terça-feira, 30 de junho de 2015

Proposta para alteração do Artigo 25, da Lei n° 8.666/93



Mister alteração da Lei n° 8.666/93, Artigo 25.

Projeto de Lei Federal n°   de 2015

Artigo 1° - O Artigo 25, da Lei n°8.666 de 21 de junho de 1993 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Inciso IV - Fica instituído o CADASTRO DO ARTISTA de atribuição do Ministério do Trabalho para viabilizar contratações públicas mediante a modalidade inexigibilidade de licitação.

Inciso V - O artista deverá se registrar no cadastro informando obrigatoriamente:

a) o valor do espetáculo musical de sua responsabilidade;

b) qualificar os integrantes da equipe envolvidos para a execução da apresentação artística de sua responsabilidade e fornecer documentação comprobatória da relação de trabalho existente entre o profissional e o artista;

c) qualificar o empresário exclusivo e fornecer a documentação comprobatória do agenciamento de sua carreira artística devidamente registrada em cartório;

Inciso VI - Sempre que houver alteração dos integrantes da equipe ou do empresário exclusivo do artista, este deverá pedir a alteração em seu registro e fornecer a documentação comprobatória.

Inciso VII - Na hipótese de alteração do empresário exclusivo o artista só poderá contratar com o poder público após seis meses do pedido de alteração de seu cadastro.

Inciso VIII - Para contratação do espetáculo na modalidade inexigibilidade de licitação o valor exigido pelo artista e equipe não poderá ser superior ao valor do subsídio recebido pela(o) Presidente da República.

Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


J u s t i f i c a t i v a

Para ajustar o valor dos espetáculos musicais à realidade brasileira em momento de cortes de benefícios sociais e previdenciários, aumento de impostos e contribuições sociais, prevenindo contratações de artistas por empresários intermediários ou superfaturamento no valor das apresentações na modalidade inexigibilidade de licitação.

Como exemplo, cita-se apenas a ação do Ministério Público no Carnaval de 2012 e Festa de Emancipação de Guamaré de 2012 que resultaram na propositura de ações de busca e apreensão de bens dos envolvidos na organização dos eventos e de improbidade administrativa: http://show-publico.blogspot.com.br/2015/06/ano-12-festa-em-guamare-sob-otica-do.html

Em tempos em que o executivo e legislativo federal cortam benefícios sociais dos cidadãos brasileiros por deficit no cofre previdenciário, não mais se pode admitir contratações sem exigibilidade de licitação de espetáculos musicais que superem o valor da remuneração recebida pela Chefe Maior do Estado, valores que são suportados pelo povo através de impostos ou contribuições sociais.

TCE condenou as contas da XVI Festa do Peão de Boiadeiro de Piratininga



O Tribunal de Contas foi acionado para examinar repasse da importância de R$120 mil reais para a empresa P.R.O. Eventos – Piratininga Realização e Organização de Eventos após realização da festa do peão de boiadeiro em Piratininga.

O prefeito, Odail Falqueiro, político que autorizou o repasse para a empresa de eventos é genitor do Ex-Presidente da beneficiária (André Luiz Moura Falqueiro), sendo certo que enquanto chefiou Piratininga, a empresa presidida por seu filho organizou as festas de peão na cidade sem realização de licitação pública (anos de 2009 a 2012).

De se transcrever o trecho da decisão:

¨Os dados documentais apresentados pela Prefeitura Municipal de Piratininga e pela entidade PRO Eventos – Piratininga Realização e Organização de Eventos não tiveram o condão de afastar o juízo de irregularidade, consubstanciando na violação ao inciso XXI, do artigo 37, da Constituição da República. 

Anoto que a entidade beneficiária não se reveste das características exigidas no artigo 12, §3º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, não tendo caráter assistencial ou cultural, destinando-se a realização de eventos diversos.

Verifico que a entidade foi constituída em 13/02/09 (fls. 67/82), sob a presidência de André Luiz Moura Falqueiro, filho do Prefeito Municipal de Piratininga (período de 2009 a 2012) e que a partir de 2009, a entidade passou a organizar a “Festa do Peão” de Piratininga, embora  promovida pela Prefeitura, conforme noticiado na imprensa regional (http://www.jcnet.com.br/Regional/2011/06/apos-festa-do-peao-associacaoanuncia-doacao-de-r-15-mil-a-entidades-beneficentes-de-piratininga.html) e nas Leis Municipais nº 1917/09, 1987/10 e 2042/11, que destinaram R$100.000,00, R$120.000,00 e R$120.000,00 nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 à PRO Eventos. 

A partir de 2013, com início de outra gestão à frente do Poder Executivo Municipal, a entidade não mais recebeu repasses, conforme informado pela PRO Eventos e Lei Municipal nº 2092/13 (fls. 47 e 89). 

Quanto à alegação de que a municipalidade teve menor gasto na realização da festa, também não merece prosperar, posto que em comparação com os municípios mencionados, Piratininga é o que possui menor população e receita. Dessa forma, não foi observado o princípio da isonomia, posto que não foi dada oportunidade para outras entidades ou empresas de realizarem a organização da festa; também não foi perseguido o princípio da economicidade, haja vista que percentualmente o valor despendido pelo Município de Piratininga não foi o menor.

(...)

Ante o exposto, no mesmo sentido das manifestações da Fiscalização, da Assessoria Técnica e do Ministério Público de Contas, julgo irregular aplicação do repasse promovido pela Prefeitura Municipal de Piratininga à Entidade Beneficiária¨.


Enquanto o TCE julga irregular o repasse de quantia para empresa que organiza festa considerada de maus-tratos a animais, cidadãos de Piratininga pedem ajuda para castração de animais abandonados: http://www.jcnet.com.br/editorias_noticias.php?codigo=221891.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

¨Os Reis do Clássico¨ por Família Lima no Cãominhada 2015 da TV Tribuna



Emenda não atendida
No próximo 5 de julho, a cidade de Santos receberá o espetáculo ¨Os Reis do Clássico¨ que será executado na cidade litorânea por Família Lima.

O espetáculo acontecerá durante a Cãominhada de 2015 no Município de Santos, cidade que tem inúmeros problemas ligados a abandono de animais e população carente que necessita da criação do Hospital Público Veterinário.

Ambientalistas que lutam por melhores condições de vida dos animais têm conhecimento de que apesar do Deputado Estadual Feliciano Filho ter dedicado uma emenda orçamentária para implantação do Hospital Público Veterinário desde a Cãominhada de 2012, até a data da publicação desta postagem, a indicação não foi atendida pelo governo estadual.

Sabemos que o governo federal, apesar de apoiar o projeto Hospítal Público Veterinário de Itanhaém, deixa claro que o apoio é institucional, que não detém recursos para apoiar financeiramente o projeto popular: http://hospital-publico-veterinario-itanhaem.blogspot.com.br/p/apoio-no-governo-federal.html

Se o Município tiver dinheiro...
Porém, divulga a imprensa nacional que o evento musical que será realizado durante a Cãominhada 2015, não é grátis, mas está pago por intermédio da Lei Rouanet ou com dinheiro público. O projeto foi idealizado por Komedi Editora e Comércio Ltda.

Quando o cidadão estaciona diante da Família Lima para assistir o projeto cultural, o pagou antecipadamente por intermédio dos benefícios da Lei Rouanet.

A bilheteria está totalmente paga...

Resumidamente, o governo federal autoriza a captação de uma determinada importância para a realização do projeto musical. 

Então, no caso da apresentação do espetáculo em destaque neste post, por intermédio de pessoa jurídica da iniciativa privada ou pessoa física, que deixa de recolher parte do imposto de renda diretamente aos cofres públicos, destina um valor (o imposto de renda devido ao cofre federal) a determinado projeto cultural de sua escolha.

Portanto, que fique claro que o evento não é grátis (mentem os que fazem esta afirmação) é patrocinado pelo povo brasileiro (que deixa de receber o imposto ao cofre federal) por intermédio de determinada pessoa jurídica ou pessoa física.

Temos na imprensa nacional que a idealizadora do projeto abordado neste post tem autorização governamental para captação de importância complementar de R$520.720,00 (quinhentos e vinte mil, setecentos e vinte reais) para realizar o projeto musical titulado por Os Reis do Clássico, ¨sic¨:

ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA -
(ART. 18)
11 3152 - Os Reis do Clássico
Komedi Editora e Comércio Ltda - EPP
CNPJ/CPF: 71.743.611/0001-78
SP - Campinas
Valor Complementar em R$: 520.720,00


Note que o valor de R$520.720,00 é apenas complementar: http://komedi.com.br/projetos/os-reis-do-classico-por-familia-lima/

Porém, no caso do postulado Hospital Público Veterinário na baixada santista, a emenda orçamentária n° 0589/2012 que pretendia destinar R$1.000.000,00 (hum milhão de reais) para a cidade de Santos, de autoria do Deputado Feliciano Filho, desde a Cãominhada 2012, não saiu do papel.

Os animais continuam abandonados em Santos, tal qual nas demais cidades litorâneas, mas, o projeto musical ¨Os Reis do Clássico¨ por Família Lima na Cãominhada 2015 será executado por força da liberação do recurso financeiro no importe de R$520 mil e 720 reais.

Diante dos cortes decorrentes da Medida Provisória n° 664/2014, em que viúvas e dependentes perdem direito a benefício social previdenciário (cláusula pétrea) e dos inúmeros espetáculos musicais pagos com dinheiro público, vê-se que saúde não é prioridade do governo federal, estadual e nem do municipal.

Leia mais sobre o espetáculo ¨Os Reis do Clássico¨.


A prole vai continuar sem hospital e perdendo benefícios sociais.

¨Os Reis do Clássico¨ subirão no palanque!

Eu não vou na Cãominhada 2015 da TV Tribuna.

Vou lutar pelo Hospital Público Veterinário.

Também não compareci no espetáculo da Família Lima (nunca tinha ouvido falar sobre) de 23/05/2015 em Itanhaém: http://show-publico.blogspot.com.br/2015/06/familia-lima-em-itanhaem.html 

E você? 

Vai entornar o pescoço para assistir ¨Os Reis do Clássico¨?

Proteste! Não compareça!


Tribunal de Contas de São Paulo analisando contrato do cantor Leonardo



Contratado por intermédio de Organização Estrela Som S/C Ltda, o artista se apresentou no Município de Louveira em 01 de maio de 2012 remunerado com o valor de R$200 mil reais.


A pessoa jurídica, que se dedica a promover eventos artísticos em festas de rodeio, (http://www.organizacaoestrelasom.com.br/eventos.php) divulga os artistas que representa por intermédio de seu portal na internet.

O cantor Leonardo não consta desta relação.


Apesar de Ivete Sangalo constar na lista desta empresa, artista que já teve contrato analisado pelo TCE, parece que o empresário exclusivo da cantora seria a pessoa jurídica Caco de Telha (Artigo 25, inciso III, Lei n° 8.666/93). A Wikipédia conta a história da empresa baiana: https://pt.wikipedia.org/wiki/Caco_de_Telha.


Já a dupla Fernando & Sorocaba, artistas que também constam desta relação, foram contratados para o Festival de Verão de Itanhaém de 2014 por intermédio de MDPM Produções Artisticas Ltda (R$180 mil reais), não por Organização Estrela Som S/C Ltda, contrato que também está em análise no TCE de São Paulo: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/428536.pdf.

Enquanto as prefeituras contratam profissionais do ramo artístico por valores absurdos ou fora da realidade brasileira, os funcionários da segurança pública admitidos mediante concurso, que prestam serviços em eventos desta natureza, continuam mendigando aumento dos cofres estaduais: http://www.diariosp.com.br/noticia/detalhe/68238/pms-vao-as-ruas-para-pressionar-alckmin.

Veja a tabela salarial dos policiais no Brasil e suas principais reivindicações:  http://noticias.terra.com.br/brasil/piso-salarial-pms/

domingo, 28 de junho de 2015

¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo para cantar em Guará!



Na Festa do Peão de Guará.

Enquanto Luan Santana recebeu dos cofres de Guará o valor de R$253 mil reais, os sertanejos Zé Ricardo, Tiago e Cristiano Araújo receberam o valor de R$ 224 mil e 200 reais.

A notinha é bem pequena e o leitor tem que procurar pelo jornal para constatar os valores recebidos na modalidade inexigibilidade de licitação.

Quem intermediou a contratação de Cristiano Araújo foi Talismã Administradora de Shows e Editora Musical Ltda, não o empresário Victor Leonardo (Artigo 25, inciso III, Lei n° 8.666/93).

A dupla João Carreiro e Capataz se apresentaram por R$142 mil reais e o grupo musical Chega Prá Sambar por R$4 mil e 300 reais...

¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo para cantar em Igarapava


Nunca tinha ouvido falar sobre Cristiano Araújo, mas, é enorme a quantidade de contratos na modalidade  inexigibilidade de licitação que estão divulgados na imprensa oficial da capital paulista.

Consta que o empresário do cantor seria Victor Leonardo (Artigo 25, inciso III, Lei n° 8.666/93), sendo que a Duetto Produções e Eventos Ltda é dirigida por Maiara e Adriana Liberato.


INEXIGIBILIDADE 002/2013: Objeto: Fornecimento de show artístico da dupla “Zé Ricardo e Thiago” e do cantor “Cristiano Araújo”, a serem executados respectivamente nos dias 23/05/2013 e 24/05/2013; Contrato 033/2013 entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Duettos Produções e Eventos Ltda. - Me; Publicação da Ratificação: 19/04/2013; Assinatura do Contrato: 19/04/2013; Valor do Contrato: R$ 205.000,00; Vigência: Duração do evento dos dias 23/05/2013 e 24/05/2013.

sábado, 27 de junho de 2015

¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo para cantar no 11° Arraiá de Itumbiara por R$ ...



O sertanejo encerrou a sua carreira artística remunerado com o valor de R$252 mil e 700 reais.

¨Deus¨ sabe o que faz neh?

Afinal de contas, tanto brasileiro morre na fila do SUS por falta de atendimento ...

Nunca tinha ouvido de nenhum dos artistas contratados para este Arraiá.

EXTRATO DE CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONTRATO: 104/maio/2015 – CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, CNPJ/MF n° 02.204.196/0001-61. CONTRATADA: CA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-EPP, CNPJ n° 21.760.651/0001-50. FUNDAMENTO LEGAL: Inexigibilidade de Licitação. OBJETO: realização de um show artístico com o cantor Cristiano Araújo, no dia 23 de junho de 2015, no XI Arraiá de Itumbiara, evento que faz parte do Calendário Cultural e Tradicional do Município de Itumbiara, realizado pela Prefeitura Municipal de Itumbiara/GO. DATA DA ASSINATURA: 28.05.2015 - PUBLICAÇÃO: 28.05.2015. VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias. PROGRAMAS DE TRABALHO: 0224 – Secretaria Municipal de Cultura; 13 392 0473 2440 – Manutenção do Arraiá; 339039 (100) – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica. VALOR DO CONTRATO: R$ 252.700,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e setecentos reais).

TARCISO BRAZ DE FARIA 
D. da Procuradoria

Como se vê, neste contrato não figura a empresa Efeitos Produções Artísticas Ltda, figura que se dizia empresária exclusiva do artista em Vinhedo e nem a MDPM Produções Artísticas Ltda que se dizia empresária exclusiva do artista em Itanhaém: http://www.itumbiara.go.gov.br/1/gerenciador/diario/downloads/2f5bf4504fb207200ccee8e26982f5dd.pdf

Para este evento, também foram contratados na modalidade inexigibilidade de licitação os artistas Fred e Gustavo por R$102 mil reais, Zé Ricardo e Tiago por R$87 mil e 500 reais, Di Paullo e Paulino por R$65 mil reais.

Não obtive informações sobre valores pagos aos demais artistas até o momento da publicação deste post.


Tribunal de Contas de São Paulo pede explicações sobre contrato musical de Lecy Brandão e de outros artistas




Lecy Brandão cantou no Festival de Verão de Itanhaém no ano de 2014 remunerada com a importância de R$40 mil reais.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pede que o Prefeito de Itanhaém esclareça:

a) Contração de intermediária entre a Prefeitura Municipal e os empresários exclusivos dos artistas, restando ausentes os pressupostos aptos a justificar a inexigibilidade de licitação, em descumprimento aos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93; b) Ausentes justificativas para o preço contratado, em descumprimento aos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.


A deputada estadual Lecy Brandão se apresentou no Festival de Verão de Itanhaém 2014 remunerada com a quantia de R$ 40 mil reais, figura famosa em meio aos que lutam por proteção de animais por apoiar o arquivamento de projeto de lei que proibiria o uso de animais em rituais religiosos.



No Festival em análise cantaram o Grupo Só Prá Contrariar por R$110 mil reais, Sorriso Maroto por R$85 mil reais, Bom Gosto por R$45 mil reais, Daniel por R$150 mil reais, Turma do Pagode por R$60 mil reais, Fernando & Sorocaba por R$180 mil reais.

Tribunal de Contas analisando contratações de artistas do Festival Verão Itanhaém


Yahoo Notícias - Alpino Cartunista
Bom novamente mencionar que o sertanejo Cristiano Araújo foi contratado ao lado de outros artistas para ¨abrilhantarem¨ o festival de verão do ano de 2013 no Município de Itanhaém, na modalidade inexigibilidade de licitação por intermédio de MDPM Produções Artísticas Ltda (Imprensa Oficial, Executivo I, 05-01-2013, Páginas 104 e 105).

Porém, consta na internet que a empresa Efeitos Produções Artísticas Ltda surgiu em 2011 para o fim de empresariar a carreira do cantor Cristiano Araújo (nunca ouvi falar!). Temos que esta empresa representou o cantor na cidade de Vinhedo em contratação do sertanejo por R$395 mil reais (processo administrativo n° 1.697-8/2015: http://www.vinhedo.sp.gov.br/painel/dbarquivos/dbanexos/adiiaoct512013gasballarmazenadoraedistribuidoraltda1p.pdf

Normalmente o artista cobra em torno de R$140 mil a R$ 200 mil reais para se apresentar, mas, em Vinhedo cobrou R$395 mil reais!

No que diz respeito ao Festival de Verão de 2013, parece que MDPM Produções Artísticas Ltda não se encaixaria no que é imposto pela Lei  n° 8.666/93, Artigo 25, inciso III, ao menos em respeito da contratação de Cristiano Araújo, segundo afirmações de Efeitos Produções Artísticas Ltda.

Então é bom também divulgar que no ano de 2014 a empresa MDPM Produções Artísticas Ltda voltou ao cenário para intermediar a contratação de inúmeros artistas para o Festival de Verão da cidade, mas, desta vez o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pede que o prefeito esclareça:

a) Contração de intermediária entre a Prefeitura Municipal e os empresários exclusivos dos artistas, restando ausentes os pressupostos aptos a justificar a inexigibilidade de licitação, em descumprimento aos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93; 

b) Ausentes justificativas para o preço contratado, em descumprimento aos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.


Temos que a deputada estadual Lecy Brandão se apresentou no Festival de Verão de Itanhaém de 2014 remunerada com a quantia de R$ 40 mil reais, figura famosa em meio aos que lutam por proteção de animais por apoiar o arquivamento de projeto de lei que proibiria o uso de animais em rituais religiosos.

O projeto de lei foi arquivado graças ao posicionamento da deputada-cantora!

No Festival em análise também cantaram o Grupo Só Prá Contrariar por R$110 mil reais, Sorriso Maroto por R$85 mil reais, Bom Gosto por R$45 mil reais, Daniel por R$150 mil reais, Turma do Pagode por R$60 mil reais, Fernando & Sorocaba por R$180 mil reais.

Resolvi opinar sobre eventuais atos de improbidade administrativa que envolvam contratações musicais.

É que diante do que estabelece o Artigo 25, inciso III, Lei n° 8.666/93, creio que todos são responsáveis (artistas, empresas intermediárias, empresários exclusivos, políticos e etc). O artista e seu empresário exclusivo não podem alegar desconhecimento da lei e a lei é aplicável a todos.

Portanto, em medidas judiciais que postulem pelo reconhecimento do suposto ato ilícito, todos devem ser integrados na lide, inclusive, os artistas.

Caso contrário, punições somente dos políticos e empresas intermediárias não se prestarão a impedir futuros atos de improbidade pois, novas empresas surgem para realizarem novas contratações destes mesmos artistas que estiveram sob a mira do TCE.

¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo para cantar em Sobradinho


Cristiano não pode reclamar de ¨Deus¨.

Representado por EFEITOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA foi contratado para se apresentar no Projeto 54º ANIVERSÁRIO DE SOBRADINHO mediante remuneração no valor de R$220 mil reais (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 98/2014).

Diário Oficial do Distrito Federal n° 121 de 11 de junho de 2014, página 44.

Enquanto espetáculos musicais são exibidos com dinheiro público...





PIS. Retrocesso social, na verdade, violação a direito social configurado como cláusula pétrea, acontece no Brasil.

Mas, este não é o único retrocesso social.

O PIS, um direito do trabalhador, cláusula pétrea desde a Constituição Federal que o fundamentou, pertence ao empregado, não aos cofres públicos da União.

A atual Constituição Federal, Artigo 239, revigorou o estabelecido na Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, apesar de prever que a contribuição social passaria a financiar o seguro-desemprego.

Notícias no Supremo Tribunal Federal:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294551


Partido ajuíza ADI contra lei que alterou critério de concessão do seguro-desemprego

Mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5340 foi ajuizada do Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a alteração no critério de concessão do seguro-desemprego. A diferença é que as oito ADIs anteriores questionavam as medidas provisórias do ajuste fiscal. Esta nova ação, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), questiona a Lei federal 13.134/2015, resultado da conversão da Medida Provisória 665.

Na ADI, o PPS afirma que, “ao desnaturar o direito social do seguro-desemprego, restringindo arbitrariamente patamar de aplicação consolidado na sociedade brasileira”, a lei feriu o princípio constitucional da proibição do retrocesso legal. O partido afirma ainda que a lei não observou a garantia constitucional à ampla participação na organização de medidas de seguridade social e assistência social (artigo 194 da Constituição Federal).

O PPS assevera que, no regime anterior à promulgação da lei, o trabalhador fazia jus ao seguro-desemprego após o tempo mínimo de seis meses de emprego. Com as alterações, o período mínimo de trabalho para concessão do benefício foi aumentado para um ano.

“Essas medidas inconstitucionais surgem em momento tormentoso do cenário brasileiro, cujas fragilidades, especialmente econômicas, engendram movimento de reacionário ajuste fiscal contraditoriamente focado na supressão de garantias sociais, justamente quando elas são mais necessárias”, afirma o partido.

Assim como as outras ações, esta ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux. O PPS pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma, e, no mérito, requer que seja declarada inconstitucional.

VP/CR

Leia mais:






Processos relacionados
ADI 5340

sexta-feira, 26 de junho de 2015

CPI: 210 mil ou 150 mil para Zezé di Camargo e Luciano em Diamantino?



Enquanto Zezé di Camargo, gagueja em entrevista de 17/06/2015 concedida para Fátima Bernardes no Programa Encontro, criticando organizações não governamentais que supostamente nada fazem para abolir veículos de tração animal e afirmando que os cavalos de sua fazenda são bem tratados, o Ministério Público do Mato Grosso continua atuando no Judiciário por força da V Expodiamantino.

Voz de Taquara Rachada
O cerne da briga judicial gira em torno da contratação dos sertanejos Zezé di Camargo e Luciano que já foram mencionados em outros litígios movidos pelo Ministério Público de outros estados.

Neste caso, o Ministério Público alega que, apesar da V Expodiamantino ser um evento organizado pela iniciativa privada, organizadores não existentes de direito, cachê de R$210 mil reais da dupla sertaneja Zezé di Camargo e Luciano seriam custeados pelo erário.

Ao que parece, segundo o raciocínio da promotora pública que atua no caso, além de utilização gratuita de um bem público, o povo de Diamantino pagaria o espetáculo musical duplamente, ora com dinheiro público municipal, ora com dinheiro do próprio bolso ao comprar um ingresso na bilheteria.

Mas o pior é que saiu do cofre municipal um excedente, importância que não foi destinada ao pagamento de cachê da dupla.

Sem estimativa alguma do preço do espetáculo ou comprovação de ser empresário exclusivo dos sertanejos, a empresa Maciel & Santana intermediou a contratação dos artistas em suposto processo de inexigibilidade de licitação para o fim de justificar a saída do valor de R$210 mil reais dos cofres públicos (Artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93).

O judiciário, então, determinou o bloqueio do valor de R$210 mil reais e tornou indisponível o que foi arrecadado na bilheteria a pedido do Ministério Público do Mato Grosso em ação cautelar seguida de ação civil pública de improbidade administrativa. 

Porém, a dupla sertaneja resolveu prestar esclarecimentos no Portal do Fuxico alegando que apresentou ao Ministério Público do Mato Grosso um contrato firmado com o Sindicato Rural de Diamantino para prestação de serviços artísticos mas, não no valor de R$210 mil, no importe de R$150 mil reais.

Zezé di Camargo e Luciano alegam que foram contratados pelo Sindicato Rural mediante remuneração no valor de R$150 mil reais e que nada pactuaram com a Prefeitura de Diamantino. Que, inclusive, receberam a importância através de depósitos bancários.


Então, cadê R$ 60 mil reais?

O Ministério Público alega que a diferença de R$60 mil reais foi destinada para custear outras despesas sem realização de qualquer licitação pública ou prestação de contas do montante. Confirmam Zezé di Camargo e Luciano que já receberam R$150 mil reais, mas, dos cofres públicos saíram R$210 mil.

A Câmara Municipal de Diamantino resolveu entrar em cena e defendeu à época a instalação de uma CPI para investigar a negociação do espetáculo musical, mas, quem está agindo mesmo é o Ministério Público e o Judiciário.


Por esta razão, o Prefeito Juviano Lincoln, ao lado dos organizadores de fato, não de direito, da V Expodiamantino, foram integrados no polo passivo da Ação cautelar n° 2664-26.2011.811.0005 e Ação civil pública de improbidade administrativa n° 3037-57.2011.811.0005, ambas tramitando na Comarca de Diamantino, Tribunal de Justiça do Mato Grosso. 

Leia decisão inaugural proferida na ação civil pública para entender este ¨caso¨.

A sentença final ainda não foi prolatada.

Desculpe, mas, não posso me calar.

Sinceramente, fosse Prefeita não contrataria a dupla sertaneja durante minha gestão. 

Zezé di Camargo, voz estridente e desafinada, irrita meus ouvidos, agride meus tímpanos.

Zezé não canta, ele berra ou grita.

¨Vistos etc.

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c liminar interposta pelo Requerente em desfavor dos Requeridos, alegando em síntese, a instauração de inquérito civil público perante a 2ª Promotoria Cível, decorrente do recebimento de denúncia anônima, onde se narrava que o Município de Diamantino estaria custeando com dinheiro público show, obras e serviços para a realização da feira agropecuária denominada “V Expodiamantino”. Afirmou que, em decorrência da gravidade do noticiado, foram realizadas diligências complementares, ocasião em que foram solicitadas informações ao Prefeito Municipal, Sr. Juviano Lincoln, e ouvido o responsável pela Comissão Organizadora do evento, Sr. Milton Matheus Criveletto, ficando comprovado o repasse pelo Município de Diamantino da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), para custear o show nacional da dupla sertaneja “Zezé di Camargo e Luciano”, bem como a cessão gratuita do uso do imóvel onde se situa o Parque de Exposições Municipais. 


Aduziu que a liberação dos mencionados valores foi realizada sem qualquer formalidade e verbalmente, sendo certo que a Comissão Organizadora, que teria recebido os valores, é constituída apenas “de fato”, não havendo, sequer, controle total dos valores recebidos. Afirmou que os valores indicados foram repassados à empresa Maciel & Santana Ltda, conforme cópia de nota de empenho e contrato firmado, culminando com a aplicação ilegal e imoral do dinheiro público, vez que o acesso à mencionada festa se fazia mediante aquisição de ingresso. 


Alegou que, conforme oitivas colacionadas, os atos ímprobos iniciaram-se com a escolha, feita pelo Requerido Milton Mateus Crivelleto, da empresa Requerida Maciel & Santana Ltda para intermediar a contratação de profissionais para se apresentarem na “V Expodiamantino”, culminando na realização de processo de inexigibilidade de licitação, realizado pelo Município de Diamantino, através do Requerido Juviano Lincoln. Aduziu que o Requerido Roberto Casetta Ferreira, com fito a legitimar o processo de inexigibilidade de licitação, solicitou a contratação do show artístico da dupla “Zezé di Camargo e Luciano”, com a indicação de contratação da empresa já mencionada.


Afirmou ainda que o Requerido André Wirger Neto, presidente da Comissão Permanente de Licitação, solicitou informações sobre a disponibilidade de liberação de R$ 210.000,00, fato este realizado sem qualquer estimativa de preço e comprovação de exclusividade do fornecimento do serviço pelo Requerido Maciel & Santana Ltda. Com a formalização do processo de inexigibilidade, os autos foram encaminhados ao Requerido Nelson Rossi Buratto, Assessor Jurídico do Município de Diamantino, que exarou parecer favorável, sem qualquer fundamentação legal, o que violaria frontalmente o disposto na Lei 8666/93. 


Aduziu ainda que o Requerido Juviano Lincoln, mesmo sabedor que o show nacional teria redução de R$ 60.000,00, decorrente da alteração da data previamente contratada, concordou verbalmente que tais valores fossem utilizados pela Comissão Organizadora para a quitação de outras despesas, sem qualquer certame. 


Alegou ainda que o Requerido Ronaldo Maciel firmou contrato diretamente com o Poder Executivo Municipal, sem qualquer concorrência, concorrendo para o desvio de R$ 60.000,00, que teria sido realizado pelo Requerido Milton Mateus Criveletto.


Aduziu que todos os atos realizados violam os princípios constitucionais da eficiência, moralidade, legalidade e impessoalidade, tipificando atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, danos ao erário e atentado aos princípios da administração pública, motivo pelo qual requereu a procedência dos pedidos, bem como o deferimento de liminar, para determinar a indisponibilidade de bens dos Requeridos. 


Relatado, decido.


Quanto à concessão da liminar pleiteada, importante relembrar que as medidas liminares em ação civil pública, aplicada subsidiariamente ao caso, cuja previsão legal encontra-se no artigo 12 da Lei 7347/85, possuem como requisito para sua concessão a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano. 


Tal deferimento encontra-se permitido dentro do poder geral de cautela do juiz, servindo como meio de coibir qualquer situação de perigo que possa ocasionar danos ao erário ou impedir sua integral reparação. 

Como requisitos para sua concessão, necessário se faz a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 


Devemos entender o fumus boni iuris, segundo a lição de Carnelutti, como a probabilidade de ter a parte sua pretensão amparada pelo direito material. 

In casu, o juízo prévio de probabilidade e verossimilhança das alegações deduzidas na inicial demonstram a presença de indícios de que os Requeridos, aparentemente, praticaram atos caracterizadores de improbidade administrativa, causando severos danos ao erário e a toda coletividade.


E isso resta ainda mais verdadeiro, notadamente quando observamos os documentos que instruem a inicial, bem como o conteúdo das oitivas realizadas no Ministério Público. 


Senão vejamos:


Analisando os depoimentos, evidenciou-se que a organização do evento “V ExpoDiamantino”, foi realizada por Comissão, que sequer existência jurídica possui, da qual participariam membros do Sindicato Rural, Associação Comercial e Prefeitura.


Conforme se depreende do relato do Presidente do Sindicato Rural de Diamantino — Requerido Milton Mateus Criveletto — ele próprio foi escolhido como Presidente da Comissão Organizadora, sendo o responsável pelo evento acima denominado, inclusive de todo o setor financeiro. 


Fato incontroverso é que a Comissão Organizadora não existe juridicamente, o que reforça a existência de fundados indícios de irregularidade na transferência de recursos do Município de Diamantino à mesma, em total infringência às regras de controle de gastos, insculpidas no artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente, e artigo 145 da Lei Orgânica Municipal. 


A par disso, o Requerido Milton Mateus Criveletto, Presidente da Comissão Organizadora do evento, foi claro em afirmar que toda a movimentação financeira foi realizada através de conta corrente conjunta, em nome de pessoas totalmente estranhas aos fatos, quais sejam, Antonio Martins Teixeira e Sebastião Mendes Neto. 


Tal situação peculiar demonstra que, ao ser efetuada a transferência da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) à empresa Requerida Maciel & Santana, dinheiro público foi aplicado indevidamente, sem possibilidade, inclusive, de prestação de contas, já que não existe contabilidade formal dos valores arrecadados e gastos. 


Diante disso desses fatos, existem indícios mais do que suficientes de que os Requeridos Juviano Lincoln, Roberto Caseta Ferreira, Nelson Rossi Buratto e André Wirgues Neto utilizaram-se de seu cargo público, para, de forma ilegal, forjarem processo de inexigibilidade de licitação, visando claramente beneficiar a empresa requerida Maciel & Santana Ltda, bem como a Comissão Organizadora do Evento Expodiamantino, presidida pelo Requerido Milton Mateus Criveletto, caracterizando a ocorrência de improbidade administrativa, pois violaram preceitos básicos da Constituição Federal e da Administração Pública causando graves prejuízos ao erário público.


Outra não é a lição Hely Lopes Meirelles, que ensina: “(...) o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: - non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.” 


Em relação ao periculum in mora, como bem preceitua Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Processo Cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isso pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.


No caso em tela, a demora na prestação jurisdicional poderá causar danos irreparáveis a todos os Munícipes, mormente quando existe a real possibilidade de que os Requeridos, em caso de procedência, serem compelidos a indenizar os cofres públicos pelos atos que cometeram, o que demonstra ainda mais a necessidade de deferimento da medida, até como forma de garantia do resultado final desta ação. 


No mesmo sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: 


“Nesta fase, para que se conceda a medida liminar, suficiente que se demonstre, de modo sumário, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material objeto da demanda. Aplica-se aqui a doutrina anglo-americana na ponderação dos interesses em conflito (balance of convenience) ou a doutrina alemã do princípio da proporcionalidade. Ambas com o mesmo escopo, ou seja, o juiz há de sopesar os interesses em conflito para verificar sobre a possibilidade ou não da concessão da medida liminar, não olvidando o resultado útil do processo” (TA/PR, 4ª., T., AI nº 0082115800, DJ 20/10/95, p. 6158)


Diante disso, entendo que o deferimento da liminar pleiteada é plenamente razoável, imperioso e proporcional, notadamente quando o patrimônio dos Requeridos — em caso de condenação — deverá responder pela indenização do patrimônio público, cujo interesse privilegia o privado.


Importante ressaltar que a indisponibilidade não significa perda dos bens, configurando-se apenas como uma medida acautelatória, tendente a evitar que os réus se desfaçam dos referidos bens, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento ao erário.


Outro não é o entendimento da jurisprudência: 


“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.429, DE 1992, ART. 7º. LIMINAR. 1. A indisponibilidade não significa perda dos bens nem mesmo privação deles, é apenas uma medida acautelatória, anterior à apuração, para evitar que o investigado deles se desfaça, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento ao erário.2. Na indisponibilidade dos bens, não há necessidade da existência de dívida líquida e certa. No arresto, sim. 3. As previsões, constitucional e legal, para os casos de improbidade administrativa são a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem qualquer restrição ou limitação ao gravame da indisponibilidade, não ficando tal restrição limitada aos bens adquiridos após o ato tido como ímprobo, uma vez que tem por objetivo, justamente, o ressarcimento de todo o dano causado aos cofres públicos. 4. O bloqueio não pode incidir sobre os vencimentos/proventos, pois esses são impenhoráveis, por terem natureza alimentar”. (TRF – 1ª Região, AG 2000.01.00.058685-1/MG, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma)


“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR DEFERIDA - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - PRESSUPOSTOS ATENDIDOS - AGRAVO IMPROVIDO. Tratando-se de concessão de liminar em ação civil pública, determinando a indisponibilidade de bens, especificamente no bloqueio de conta corrente visando apurar quantia elevada, necessário se faz a análise da presença dos requisitos essenciais e restando evidenciado, a medida deve ser mantida.” (TJMT – AI nº 67700 – Des. Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha)


Desta feita, restando comprovada a existência de fortes indícios da prática de improbidade administrativa, de modo a justificar a medida extrema, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a INDISPONIBILIDADE DE BENS, ATIVOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DOS REQUERIDOS. 


Por conseqüência, determino:


a) a indisponibilidade de bens, saldo e aplicações financeiras em nome dos Requeridos, no limite de R$ 210.000,00, devendo ser procedido bloqueio on line, via BACEN JUD; 


b) deverá ser oficiado ao cartório de registro de imóveis desta Comarca, bem como seja à Corregedoria Geral de Justiça, solicitando a comunicação à todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso da indisponibilidade deferida, com fito à averbação da presente decisão na matrícula de todos os imóveis pertencentes aos Requerido.

c) determino que seja oficiado ao DETRAN/MT informando a indisponibilidade, bem como à Comissão de Valores Imobiliários; 

d) Expeça-se notificação aos Requeridos, para que, em assim desejando, ofereçam manifestação, acompanhada de documentos, no prazo de 15 dias, tudo com fulcro no artigo 7º da Lei 8429/92. 

Findo o prazo para apresentação de manifestação, conclusos para análise do recebimento ou não da ação, nos termos do artigo 8º da mencionada Lei.

e) Intimem-se os Requeridos para que se abstenham da prática de quaisquer atos que impliquem na alienação parcial ou total de seus patrimônios; 

f) determino a indisponibilidade dos valores arestados junto à bilheteria da V Expodiamantino, que deverão ser vinculados a este processo, aguardando-se final decisão;

g) Proceda-se a notificação do Município de Diamantino, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8429/92.

Desta decisão deverá ser intimado o Ministério Público.

Cumpra-se.

Diamantino, 25 de outubro de 2011.


PATRÍCIA CENI 

Juíza de Direito¨

quinta-feira, 25 de junho de 2015

¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo para cantar em Novo Horizonte


¨Deus¨ contratou bastante o cantor sertanejo. 

CONTRATO Nº 076/2012 CONTRATANTE = Prefeitura Municipal de Novo Horizonte CONTRATADO = R & R Bálsamo Eventos Ltda - ME. OBJETO = Contratação de serviços (Show Musical) do Cantor Cristiano Araújo, através da empresa R. & R. Balsamo Eventos Ltda-ME, para apresentação no evento gratuito à população do dia 10/10/2012 na Expo-Rodeio Show Novo Horizonte. MODALIDADE = Dispensa de Licitação nº 005/2012, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 (inexigibilidade) VALOR = R$ 100.000,00 DOTAÇÃO = 2012/0036 – 02 Poder Executivo – 02 Assessoria de Gabinete – 0412200032.004000.339039 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. VIGÊNCIA = 10 de outubro de 2012 ASSINATURA = 27 de setembro 2012 Antonio Vila Real Torres – Prefeito Municipal

¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo em Guará II


Para a 24ª Festa de Peão realizada no ano de 2013. 

A contratação foi intermediada por Talismã Administradora de Shows e Editora Musical Ltda. e o cantor Cristiano Araújo recebeu o valor de R$142 mil e 200 reais na modalidade inexigibilidade de licitação.

A dupla  Fernando & Thiago cantaram por R$ 10 mil e 500 reais.

Fornecendo 780 toneladas de concreto betuminoso usinado a quente, a empresa Constroeste Construções e Participações Ltda recebeu o valor de R$136 mil e 500 reais.

Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2013/executivo%2520secao%2520i/agosto/17/pag_0187_DNVSDVQFCMM0KeBDI0IJ9PV08FD.pdf&pagina=187&data=17/08/2013&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100187

¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo para cantar em São Joaquim da Barra II



São Joaquim da Barra contratando o sertanejo para se apresentar na 44ª Festa da Soja.

Desta vez, contratação intermediada por J.A. Rorato Eventos - ME, na modalidade inexigibilidade de licitação, os cofres públicos remuneraram o sertanejo Cristiano Araújo com o valor de R$78 mil e 400 reais.


Consta que a cantora Claudia Leitte também se apresentou neste evento cobrando o cachê de R$280 mil reais.

Cristiano Araújo não pode reclamar de ¨Deus¨.

¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo para cantar em Morro Agudo


A XVII Festa de Peão de Morro Agudo contou com a presença do sertanejo Cristiano Araújo.

Com contrato na modalidade inexigibilidade de licitação intermediado pela  Duettos Produções e Eventos Ltda – ME o artista recebeu o valor de R$140 mil reais dos cofres públicos.

Neste mesmo evento cantaram Gustavo Lima por R$250 mil reais, Claudia Leitte por R$220 mil reais, Gino e Geno por R$122 mil e 500 reais, 


E tem muito trabalhador chorando pelo pão que não consegue comprar para seus filhos!


¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo para cantar em Pedregulho


Enquanto a Prefeitura Municipal de Paraíso, para animar o Paraíso Rodeio Show de 2013, contratou os artistas Seu Moço, pelo valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais); Léo Minas & Ruan, pelo valor de R$ 9.500,00 (Nove Mil e Quinhentos Reais); e Mauricio Caparroz, pelo valor de R$ 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais), a Prefeitura de Pedregulho gastou bem mais durante um evento realizado entre 14 a 18 de agosto de 2013.

Consta na imprensa oficial que a dupla  “Rio Negro e Solimões” foi contratada por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o sertanejo “Cristiano Araújo” (intermediado por Vidal e Silva Produções e Marketing Ltda) por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), “Turquin Violeiro e Fabiano” por R$ 13.000,00 e o cantor “Juliano César” por R$ 24.500,00. 

Os contratos foram firmados na modalidade inexigibilidade de licitação.


Ohhh Deus...

¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo em São Joaquim da Barra


O sertanejo esteve na 44ª Festa da Soja e 8ª Festa Viva Vida de São Joaquim da Barra.

Para cantar no Parque Permanente de Exposições Tancredo Neves, contratação intermediada por J.A. Rorato Eventos - ME,  o artista recebeu R$140 mil reais (contrato n° 144/2013).

Nesta mesma festa, cantaram Juliano Cezar por R$30 mil, Péricles por R$80 mil, Gustavo Lima por R$250 mil, Israel Novaes por R$90 mil e Naldo por R$160 mil reais.

Puxa!

¨Deus¨ foi legal com eles nesta festa.

¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo em Guará


Quem não gostaria de ser contratado em Guará pelo valor de R$ 229 mil e 400 reais?

O sertanejo Cristiano Araújo teve esta sorte!

Quantas pessoas deixaram de ser atendidas no SUS ou morreram jovens em Guará no ano de 2014?

Alguém se preocupou em lamentar a morte destes jovens que não são celebridades?


Contrato nº 3906/14. 

Contratante: Pref. Municipal de Guará. 

Contratada: Efeitos Produções Artísticas Ltda. 

Objeto: Show do cantor Cristiano Araujo na 25ª Festa do Peão de Guará 

Valor global: R$ 229.400,00 

Vigência: 09.08.14. 

Data: 09.06.14

¨Deus¨ contratou o sertanejo Cristiano Araújo em Vinhedo!



Em Vinhedo ¨Deus¨ existiu para o sertanejo. 

Contratado por R$395 mil reais para cantar no Parque Municipal Jayme Ferragut na 54ª Festa da Uva e 6ª Festa do Vinho. 

Acorda povão! 

Um funcionário público tem que prestar concurso para receber dos cofres públicos e trabalhar a vida toda para levar R$395 mil reais para casa...

O cantor morreu porque estava sem cinto de segurança. 

Assumiu o risco!

Coitado de quem morre na fila do SUS gritando por socorro médico, sem um tostão furado no bolso e deixa viúva e dependentes sem pensão alimentícia porque a Medida Provisória n° 664 tirou este benefício previdenciário dos trabalhadores e beneficiários. 


CT 018/2015 – P.A. Nº 1.697-8/2015 – INEXIGIBILIDADE Nº 09/2015 CONTRATADA: EFEITOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME OBJETO: Realização de show do cantor “Cristiano Araújo”, a ser realizado no Parque Municipal Jayme Ferragut na 54ª Festa da Uva e 6ª Festa do Vinho de Vinhedo, na data de 20 de fevereiro de 2015. VALOR: R$ 395.000,00 – DATA: 18 de fevereiro de 2015