domingo, 30 de agosto de 2015

A ¨exclusividade fabricada¨ e o ¨ágio¨ artístico na Festa Junina de 2012 do Guarujá



Segundo sentença judicial prolatada na 3ª Vara do Guarujá, ação popular n° 0009885-34.2012.8.26.0223, a prefeita do Guarujá Maria Antonieta de Brito também não observou o Artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93 para contratar as atrações artísticas dos ¨Festejos Juninos de 2012¨.

Nesta festa se apresentaram Art Popular, Nuance, Inimigos do HP, Sampa Crew, Latitude 10, Rodriguinho, Restart, Pixote, Felipe Streparava, Ricardinho, Algo Mais, Quintessencia, Agamamou, Caju & Castanha, Samprazer, Wesley dos Teclados e Eder Miguel. 

Leia a sentença para entender o caso, verbis:

Vistos,



PAULO CESAR CLEMENTE, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO POPULAR em face da MARIA ANTONIETA DE BRITO, STYLLUS CARD COMUNICAÇÕES LTDA ME. e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, igualmente qualificados, pretendendo, em síntese, a declaração de nulidade, ilegalidade e invalidade do contrato administrativo entabulado entre a Prefeitura local e a empresa ré para realização de shows musicais para os festejos juninos de 2012, eis que não procedida da devida licitação, com a condenação dos requeridos, solidariamente, a devolverem aos cofres públicos, todos os valores pagos referentes à contratação em debate.



Dando à causa o valor de R$ 100.000,00, juntou com a exordial os documentos de fls. 09/45.



A liminar pleiteada foi concedida (fls. 55/57) e suspensa, em seguida, pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 71/73).



A Prefeitura Municipal juntou aos autos cópia do processo administrativo que deu origem ao contrato impugnado na exordial (fls. 106/266) e apresentou defesa (fls. 85/101), sustentando a regularidade da empresa contratada, bem como ausência de lesividade e ilegalidade na contratação impugnada.


A ré Styllus Card Comunicações Ltda ME, por seu turno, apresentou defesa a fls. 302/312, alegando, preliminarmente, litigância de má fé do autor popular para, no mérito, apontar que detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados, exercendo papel de empresária intermediadora exclusiva e sustentar ausência de lesão ao erário público, uma vez que não houve comprovação de valor exagerado ou exacerbado na contratação.



Maria Antonieta de Brito também apresentou contestação (fls. 319/39), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial para, no mérito, sustentar ausência de ilegalidade e lesividade.



Réplica a fls. 353/356.



É o relatório.



D E C I D O.



A controvérsia em debate comporta julgamento antecipado por ser desnecessária a produção de outras provas além da documental já alinhavada.



A preliminar arguida na defesa apresentada pela Prefeita Maria Antonieta se confunde plenamente com o mérito e com ele será analisada.



No mais, com relação à questão de fundo propriamente dita, o pedido é procedente.



Os requeridos, para justificarem a contratação da empresa ré sem licitação, informaram que esta detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados.



Os documentos juntados a fls. 120, 125, 135, 137, 139, 146, 148, 151, 155, 176182, 190 e 193 informam que, de fato, os artistas ou quem os representam concederam exclusividade à empresa Styllus Card para a realização das apresentações do Festejo Junino de 2012 nesta Comarca.



No entanto, o processo administrativo instaurado para apurar a possibilidade de inexigibilidade de licitação inicia com programação já estipulada pela empresa Styllus Card (fls. 107/110), sem qualquer interferência da Municipalidade sobre quais artistas seriam contratados.



Ou seja, a empresa ré, desde o inicio do procedimento administrativo, já se portava como promotora do evento contratado.



Sem prejuízo, a programação por ela apresentada é do dia 21 de maio de 2012 (fls. 108).



Nesta data as exclusividades propagandeadas nos documentos acima mencionados ainda nem existiam. Foram elaboradas em datas posteriores.



Diante deste quadro, forçoso reconhecer que a exclusividade noticiada nas defesas apresentadas pelos réus foi, sem sombra de dúvidas, fabricada, possibilitando-se, com isso, por via transversa, a alegação de inexigibilidade de licitação com base no art. 25, III, da Lei de Licitações.



A ilicitude na contratação sem licitação, portanto, é flagrante.



Não se pode olvidar, ainda, que a Lei de Licitações impõe que a contratação por inexigibilidade de licitação de artista de renome seja feito com o artista ou com seu representante exclusivo.



E, por representante exclusivo, é obvio que a lei quis se referir àquele que cuida de todos os contratos do artista, que gerencia a sua carreira, que firma negócios e faz declarações em seu nome, que o substitui em aspectos burocráticos, permitindo que o artista se dedique somente à sua atividade principal.



Caso contrário, intermediários, que não possuem qualquer vínculo permanente com o artista, podem se prevalecer de uma autorização descartável e, às vezes, imposta ao artista, que também dela se prevalece, para possibilitar a contratação sem licitação e, ao final, adicionar ágio ao valor cobrado pelo artista.



Trazendo tais parâmetros ao caso em concreto é possível verificar, ainda, nas cartas de exclusividade juntadas nas defesas, que os artistas contratados, na verdade, possuem terceiras empresas gerenciando suas carreiras, com exclusividade permanente.



Estas é que deveriam ser contratadas para a realização do evento. E não intermediários com exclusividades fabricadas com o único propósito de burlar a lei.



Ademais, a empresa Styllus Card não possui aparato logístico ou econômico para tratar, com exclusividade, dos contratos de artistas consagrados no meio artístico.



Pelo menos não trouxe qualquer documento que indicasse a realização de outros eventos com os artistas contratados, outras atividades semelhantes e do porte da Festa Junina realizada nesta cidade, assim como o balanço patrimonial da empresa para aferir sua capacidade econômica frente ao evento noticiado.



Por fim, destaco, ainda, que dentre suas finalidades sociais não se encontra a prestação de serviços como representante exclusivo de artistas.



A ilegalidade da contratação, olhando por este outro parâmetro, também é evidente.



Resumindo, a exclusividade fabricada para impor a inexigibilidade da licitação pode ser extraída por dois motivos: a) a empresa Styllus Card quando se apresentou como detentora da exclusividade dos artistas contratados já se portava como promotora do evento em que tais artistas iriam se apresentar, mas ainda não detinha as cartas de exclusividade mencionadas para justificar a inexigibilidade da licitação; b) a empresa Styllus Card não tem por finalidade social a detenção de exclusividade de artistas de renome e os documentos descartáveis de fls. 120, 125, 135, 137, 139, 146, 148, 151, 155, 176182, 190 e 193, que tratam da suposta exclusividade, não são suficientes para dar a ela a caracterização de empresário exclusivo que a Lei de Licitações impõe para excepcionar a regra de que toda a contratação da Municipalidade deve vir acompanhada de um procedimento licitatório.



Com a ilegalidade bem delimitada, resta aferir a suposta lesividade ao erário.



Neste aspecto, entendo que a contratação ilegal perpetrada impediu que a Administração Pública encontrasse melhores preços e opções do mundo artístico, causando evidente lesão aos cofres públicos.



Ademais, a nulidade do contrato administrativo opera efeitos “ex tunc”, acarretando a devolução das quantias desembolsadas para efetivá-lo.



Seria extremamente incoerente decretar a nulidade de um contrato administrativo sem a devolução do valor nele envolvido.



Já quanto ao argumento de que a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores acarretaria o enriquecimento ilícito da Municipalidade, é imperioso destacar que “a presunção de lesividade desses atos ilegais é fácil intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório, para o cumprimento da isonomia e da moralidade da Administração, o esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca lesão à coletividade. Será esta ressarcida pela devolução do dispêndio à revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, risco e perigo. Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé. Entretanto a autoridade superior que determinou a execução sem as cautelas legais, provada sua culpa (o erro inescusável ou o desconhecimento da lei) deverá, caso se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita. O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (pois esta é a própria comunidade) não terá sido com ausência de título jurídico. Mas sim, em decorrência de uma lesão aos valores fundamentais, como o da moralidade administrativa. Compete à parte, e não à Administração, a prova de que o dano, decorrente da presunção da lesividade, é menor do que a reposição integral” (grifos nossos). (Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz Dispensa e inexigibilidade de licitação São Paulo, Malheiros, 3ª ed, 1993).



Resumindo: a obrigação de indenizar nasce da prática do ato nulo, causadora de presumido dano à moralidade administrativa, cuja mensuração, para efeito de reparação material, tem por parâmetro o efetivo dispendio feito pelo erário, como decorrentes das despesas forçadas pelo ato ilegal (STF/TFR - Lex 48/202-203).



Aliás, estivessem os corréus de boa-fé, teriam vindo aos autos para prestar contas, na forma contábil, da aplicação do dinheiro e o quanto foi pago efetivamente aos artistas para realização dos shows contratados.

Nada fizeram a este respeito, devendo sofrer as consequências de suas desídias.



Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato apontado na exordial, bem como para condenar os réus, solidariamente, à devolução ao erário da quantia referente ao contrato ora anulado, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da distribuição da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.



Condeno os réus, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.


P.R.I.Ciência ao Ministério Público.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível n° 0009885-34.2012.8.26.0223, manteve a decisão de primeiro grau.
AÇÃO POPULAR - LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE - Contratação de artista por intermédio de empresa com carta de exclusividade - Pretensão de reconhecimento de "exclusividade fabricada" - Ocorrência - Ausência de contratação diretamente com o artista - Cartas de exclusividade irregulares que se mostram insuficientes para a contratação - Contrato nulo - Dolo e dano ao erário configurados - Não reconhecimento da litigância de má-fé por parte do autor da ação popular. Provimento, em parte, do apelo da ré, para excluir do da restituição reparadora o valor dos cachês efetivamente pagos aos artistas, apurado em liquidação - Apelo do Município provido, em parte, para dele afastar o pagamento de custas e despesas de que está isento. Encargos de sucumbência, incluindo verba honorária fixada na sentença, repartidos na proporção de dois terços para os réus e um terço para o autor. Apelos em parte providos. 

Maria Antonieta de Brito recorreu da decisão do TJ ao Superior Tribunal de Justiça em 14/11/2014.

sábado, 29 de agosto de 2015

Promotora de evento alega: ¨sou empresária intermediadora exclusiva¨ nos Festejos Juninos de 2011



Quem cantou nos Festejos Juninos de 2011 no Guarujá?

Victor & Leo, Dudu Nobre, Rodriguinho, Sorriso Maroto, Inimigos do HP, Swing e Simpatia, Sampa Crew, Michel Teló, Koala Joe, Quintaessência, Caju e Castanha e Asas Morena, Algo Mais, Cleverson Luiz, Forrozão Sandro & Adriano, Opção 3, Ivo & Ivan, Sou Muleke, Katinguelê, Vem K, Nossa Batukada e Wanderlei Andrade.


Mas, munícipe no Guarujá se insurgiu contra os contratos sem inexigibilidade de licitação firmados com a Prefeitura para apresentação de músicos em festejos juninos de 2011 na cidade.

A ação popular n° 0013622-79.2011.8.26.0223 foi proposta contra a Prefeita Maria Antonieta de Brito e organizadores do evento e julgada procedente pelo magistrado Gustavo Gonçalves Alvares que considerou as cartas de exclusividade concedida para a promotora do evento mera fabricação - Rádio Guarujá.

A própria promotora do evento se considera mera empresária intermediadora exclusiva e não é isto o que diz o texto da Lei n° 8.666/93, Artigo 25, inciso III, ao autorizar contratação de profissionais sem licitação pública.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda não julgou o recurso de apelação proposto pelas partes vencidas, mas, esta ação foi mencionada na apelação n°  0009885-34.2012.8.26.0223 pelo Desembargador João Carlos Garcia ao tratar das contratações musicais para os festejos juninos de 2012.

Leia a sentença na integra para entender este caso.

¨Vistos,




PAULO CESAR CLEMENTE, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO POPULAR em face da MARIA ANTONIETA DE BRITO, RÁDIO GUARUJÁ PAULISTA LTDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e ELSON MACEIO DOS SANTOS (emenda a fls. 111/112), igualmente qualificados, pretendendo, em síntese, a declaração de nulidade, ilegalidade e invalidade do contrato administrativo entabulado entre a Prefeitura local e a rádio ré para realização de shows musicais para os festejos juninos de 2011, eis que não procedida da devida licitação, com a condenação dos requeridos, solidariamente, a devolverem aos cofres públicos, todos os valores pagos referentes à contratação em debate.


Dando à causa o valor de R$ 350.000,00, juntou com a exordial os documentos de fls. 09/12.


A liminar pleiteada foi concedida (fls. 21).


A Prefeitura Municipal juntou aos autos cópia do processo administrativo que deu origem ao contrato impugnado na exordial (fls. 29/108).


A parte autora apresentou emenda à inicial (fls. 111/112) para incluir no pólo passivo o Sr. Élson Maceió dos Santos, o que foi deferido (fls. 149).


A Prefeitura Municipal de Guarujá apresentou contestação (fls. 159/171), alegando, em síntese, ausência de ilegalidade, pois a rádio ré detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados e ausência de lesividade, pois não comprovado eventual superfaturamento na contratação efetuada.


A Rádio Guarujá Paulista Ltda, por seu turno, apresentou defesa a fls. 177/184, alegando, preliminarmente, litigância de má fé do autor popular para, no mérito, apontar que detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados, exercendo papel de empresária intermediadora exclusiva e sustentar ausência de lesão ao erário público, uma vez que não houve comprovação de valor exagerado ou exacerbado na contratação.


Maria Antonieta de Brito também apresentou contestação (fls. 192/209), alegando ausência de ilegalidade e lesividade.


Réplica a fls. 305/309.


Devidamente citado, o réu Élson Maceió dos Santos não apresentou contestação (certidão de fls. 318).


A representante do Ministério Público apresentou parecer final a fls. 329/332.

É o relatório.


D E C I D O.


A controvérsia em debate comporta julgamento antecipado por ser desnecessária a produção de outras provas além da documental já alinhavada.


E, nestas circunstâncias, o pedido é procedente.


Os requeridos, para justificarem a contratação da rádio ré sem licitação, informaram que esta detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados.


Os documentos juntados a fls. 48/70 informam que, de fato, os artistas ou quem os representam concederam exclusividade à Radio Guarujá, promotora do evento em destaque, para a realização das apresentações do Festejo Junino de 2011 nesta Comarca


Ou seja, antes da concessão da exclusividade, a Rádio Guarujá já se portava como promotora do evento contratado.


Diante deste quadro, forçoso reconhecer que a exclusividade noticiada nas defesas apresentadas pelos réus foi, sem sombra de dúvidas, fabricada, possibilitando-se, com isso, por via transversa, a alegação de inexigibilidade de licitação com base no art. 25, III, da Lei de Licitações.


A ilicitude na contratação sem licitação, portanto, é flagrante.


Não se pode olvidar, ainda, que a Lei de Licitações impõe que a contratação por inexigibilidade de licitação de artista de renome seja feito com o artista ou com seu representante exclusivo.


E, por representante exclusivo, é obvio que a lei quis se referir àquele que cuida de todos os contratos do artista, que gerencia a sua carreira, que firma negócios e faz declarações em seu nome, que o substitui em aspectos burocráticos, permitindo que o artista se dedique somente à sua atividade principal.


Caso contrário, intermediários, que não possuem qualquer vínculo permanente com o artista, podem se prevalecer de uma autorização descartável e, às vezes, imposta ao artista, que também dela se prevalece, para possibilitar a contratação sem licitação e, ao final, adicionar ágio ao valor cobrado pelo artista.


Trazendo tais parâmetros ao caso em concreto é possível, ainda, verificar que a Rádio Guarujá Paulista Ltda,, que supostamente teria a exclusividade dos artistas contratados, não possui dentre suas finalidades sociais (fls. 39) a prestação de serviços como representante exclusivo de artistas.


A ilegalidade da contratação, olhando por este outro parâmetro, também é evidente.


Resumindo, a exclusividade fabricada para impor a inexigibilidade da licitação pode ser extraída por dois motivos: a) a Rádio Guarujá Paulista Ltda, quando se apresentou como detentora da exclusividade dos artistas contratados já se intitulava como promotora de evento em que tais artistas iriam se apresentar; b) a Rádio Guarujá Paulista Ltda não tem por finalidade social a detenção de exclusividade de artistas de renome e os documentos descartáveis de fls. 48/70, que tratam da suposta exclusividade, não são suficientes para dar a ela a caracterização de empresário exclusivo que a Lei de Licitações impõe para excepcionar a regra de que toda a contratação da Municipalidade deve vir acompanhada de um procedimento licitatório.


Com a ilegalidade bem delimitada, resta aferir a suposta lesividade ao erário.


Neste aspecto, entendo que a contratação ilegal perpetrada impediu que a Administração Pública encontrasse melhores preços e opções do mundo artístico, causando evidente lesão aos cofres públicos.


Ademais, a nulidade do contrato administrativo opera efeitos “ex tunc”, acarretando a devolução das quantias desembolsadas para efetivá-lo.


Seria extremamente incoerente decretar a nulidade de um contrato administrativo sem a devolução do valor nele envolvido.


Já quanto ao argumento de que a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores acarretaria o enriquecimento ilícito da Municipalidade, é imperioso destacar que “a presunção de lesividade desses atos ilegais é fácil intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório, para o cumprimento da isonomia e da moralidade da Administração, o esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca lesão à coletividade. Será esta ressarcida pela devolução do dispêndio à revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, risco e perigo. Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé. Entretanto a autoridade superior que determinou a execução sem as cautelas legais, provada sua culpa (o erro inescusável ou o desconhecimento da lei) deverá, caso se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita. O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (pois esta é a própria comunidade) não terá sido com ausência de título jurídico. Mas sim, em decorrência de uma lesão aos valores fundamentais, como o da moralidade administrativa. Compete à parte, e não à Administração, a prova de que o dano, decorrente da presunção da lesividade, é menor do que a reposição integral” (grifos nossos). (Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz Dispensa e inexigibilidade de licitação São Paulo, Malheiros, 3ª ed, 1993).


Resumindo: a obrigação de indenizar nasce da prática do ato nulo, causadora de presumido dano à moralidade administrativa, cuja mensuração, para efeito de reparação material, tem por parâmetro o efetivo dispendio feito pelo erário, como decorrentes das despesas forçadas pelo ato ilegal (STF/TFR - Lex 48/202-203).


Aliás, estivessem os corréus de boa-fé, teriam vindo aos autos para prestar contas, na forma contábil, da aplicação do dinheiro e o quanto foi pago efetivamente aos artistas para realização dos shows contratados.


Nada fizeram a este respeito, devendo sofrer as consequências de suas desídias.


Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato apontado na exordial, bem como para condenar os réus, solidariamente, à devolução ao erário da quantia referente ao contrato ora anulado, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da distribuição da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.


Condeno os réus, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

P.R.I.Ciência ao Ministério Público.


Guarujá, 16 de janeiro de 2013.



GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ

JUIZ DE DIREITO¨





sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Justiça de Sergipe desaprova contratos musicais da 41ª Festa do Vaqueiro de Porto da Folha



A vaquejada de Porto da Folha não passou no crivo do judiciário.
O juiz de direito Eládio Pacheco Magalhães do Tribunal de Justiça Sergipano  julgou procedente a ação civil pública n° 0000187-92.2013.8.25.0062 proposta pelo Ministério Público e condenou o ex-prefeito de Porto da Folha, Manoel Gomes de Freitas, e as empresas “Serigy Estrutura e Eventos LTDA – EPP” e “Se Ligue Produções e Eventos LTDA – ME” por improbidade administrativa.

“A contratação foi feita de forma irregular, uma vez que não se deu diretamente com os artistas, tampouco através de seus empresários exclusivos, mas sim por meio de empresas intermediárias que detinham 'exclusividade' de comercialização dos artistas, com datas pré-determinadas, o que contraria o artigo 25, inciso III, da Lei de Licitações”, defendeu o Parquet.

Defendeu, ainda,  que “no caso em apreço, não existe qualquer prova acerca dessa consagração pela crítica em relação à maioria das bandas contratadas”.

Realmente, da programação desta festança, nunca ouvi falar de nenhuma banda.

Mas a gravidade maior da contratação artística, segundo o autor da ação, é a exclusividade fabricada (TJ-SP - APL: 00098853420128260223 SP 0009885-34.2012.8.26.0223, Relator: João Carlos Garcia, Data de Julgamento: 10/09/2014, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2014). 

As empresas que representaram os músicos nos contratos sem licitação pública não possuem relação contratual duradoura com os grupos musicais que se apresentaram na festa, mas, apenas para a data estipulada para o evento.

O ex-Prefeito Manoel Gomes de Freitas responde a inúmeras ações civis de improbidade administrativa.


As partes poderão recorrer da decisão.

Programação musical da 41ª Vaquejada

22 de Setembro - Quinta-feira

    Denísson Silva - Banda Paixão Indigna
    Gilliard Sucesso
    Ramon Baianinho e Alan


23 de Setembro - Sexta-feira

    Rojão Diferente
    Mala Pronta
    Forro do Bom
    Forro de Taypa


24 de Setembro - Sábado

    Paulo Nunes e Banda
    Caviar com Rapadura
    Mano Walter
    Arreio de Ouro


25 de Setembro - Domingo

    Alkeli
    Aviões do Forro
    Solteirões do Forró
    Casa Nova

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

MPF investiga contratações musicais no Xamegão 2008 de Cajazeiras


O Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública de improbidade administrativa n° 0000652-19.2013.4.05.8202 na 8ª Vara da Justiça Federal da Paraíba para apurar supostas irregularidades na execução do convênio nº 646/2008 entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura de Cajazeiras. 

A Prefeitura de Cajazeiras realizou o projeto Xamegão em 2008 em virtude da liberação de recursos públicos na monta de R$220 mil reais.

Consta do despacho proferido em 15/02/2015 que o Parquet Federal alega em sua preambular que ¨a Prefeitura de Cajazeiras pagou diretamente ao empresário Adriano dos Santos Jales tanto a contratação de bandas, quanto palco e iluminação. No entanto, houve simulação de "exclusividade", já que o suposto empresário obtinha dos artistas uma "carta de exclusividade" somente para os dias do evento, visando simular uma situação de inexigibilidade da licitação prevista no art. 25, III, da Lei nº 8666/93. Além disso, no mesmo procedimento de inexigibilidade foi afastada a obrigatoriedade da licitação para a contratação do empresário já referido com o objetivo de locação de palco e som, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor acima do legal para a dispensa de licitação, segundo o art. 24, II, da Lei nº 8666/93, e que também não se enquadra nas hipóteses legais de inexigibilidade do procedimento licitatório do art. 25 da Lei nº 8666/93.
       
        Concluiu o Parquet que a contratação direta na execução do convênio se deu fora das hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 8666/93, uma vez que não foi demonstrada a consagração das bandas perante o público e a crítica especializada, muito menos a exclusividade da empresa, sendo ainda contratados diretamente o palco e a iluminação.¨

  O ex-Prefeito de Cajazeiras Carlos Antonio também responde a ação de improbidade administrativa nº 0000654-86.2013.4.05.8202 ajuizada devido à omissão dolosa na prestação de contas do Convênio nº 325/2007 (Feiras Comunitárias Familiar).


Também estiveram Moraes Moreira, bandas Creolina, Balancear, Veneno Nordestino, Boca de Moça, Felipão e Banda, Forró do Bom, Gata Pintada, Bonde do Maluco, Desejo de Mulher, Forró Sarado, Mala Sem Alça, Forró Cobra de Cipó, Skema, Colo de Menina, Forró da Pisadinha, Baby Mel, Mulher Chorona, João Bandeira e João Bandeira Jr, Calcinha de Renda e Neide,  Banda Incendiar, Forró Moral, Chico Amaro e Forró Carreteiros, Casadões do Forró e o grupo Pagodão SA.

Já o Tribunal de Justiça da Paraíba manda a Prefeitura de Cajazeiras pagar salários de dezembro de 2008 dos funcionários municipais que no ano de 2015 ainda estão em atraso:  http://coisasdecajazeiras.com.br/?p=17021.

É que o ex-Prefeito Carlos Antonio, o do Xamegão 2008, não pagou os funcionários no último mês do ano, mas, o Beto Barbosa levou o cachê dele dos cofres municipais ... também recebeu Moraes Moreira, banda X, Y, Z ...

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Carnaval de Itapecuru Mirim vira ação de improbidade administrativa


O prefeito de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, está integrado na lide de duas ações de improbidade administrativa que tramitam na Justiça do Estado do Maranhão desde 15/05/2015. 

Na primeira, razão do destaque desta postagem, a discussão gira em torno de contratações de bandas musicais para animação do carnaval do município durante decreto de estado de emergência local (processo n° 1604-71.2015.8.10.0048) .

Na segunda, o prefeito responderá por suposta prática de nepotismo. O prefeito nomeou para exercício de cargo público o seu cunhado (processo n° 1603-86.2015.8.10.0048). O Ministério Público alega violação à Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal.

No mais, bom ficar por dentro do Carnaval de Itapecuru Mirim sob o ponto de vista do Blog do Martins ...

MP pede bloqueio de bens de prefeito por improbidade administrativa

 Fonte: http://www.blogdoantoniomartins.com/index.php/2015/05/14/mp-pede-bloqueio-de-bens-de-prefeito-por-improbidade-administrativa/

 Em Ação Civil Pública por improbidade administrativa, ajuizada nesta quarta-feira, 13, o Ministério Público do Maranhão requer, em caráter liminar, a indisponibilidade dos bens, inclusive imóveis e automóveis, do prefeito de Itapecuru-Mirim, Magno Amorim.

Na ação, o promotor de justiça Benedito Coroba, que está respondendo pela 1ª Promotoria de Justiça de Itapecuru-Mirim, revelou que o prefeito promoveu a inexigibilidade indevida de licitação e o desvio de recursos do Município na realização do Carnaval de 2013.

Apenas no que se refere ao processo de dispensa indevida de licitação 001/2013, que viabilizou a contratação de 14 artistas e bandas, ocorreu o desvio de R$ 1.105.000,00 do erário, conforme a Ação Civil Pública.

De acordo com a legislação, o artista deve ser contratado diretamente ou por meio de empresário exclusivo, a fim de evitar a escolha de uma empresa, como no caso em questão, para promover a contratação, auferindo lucro com a intermediação dessa negociação. No Carnaval de 2013, a empresa Vieira e Bezerra Ltda. foi responsável por intermediar a contratação dos artistas. 

A outra irregularidade envolve o pregão n° 001/2013, que teve, supostamente, como vencedora, a empresa AJF Júnior Batista Vieira, que executaria serviços de estrutura de sonorização, de iluminação, de gerador, de banheiros ecológicos e camarote, pela quantia de R$ 397.750,00.

Só que o referido pregão teria ocorrido um dia antes da realização do carnaval, conforme publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão. “Ou seja, por conta do tempo exíguo entre a realização do pregão, dia 7 de fevereiro de 2014, e o início do Carnaval de Itapecuru-Mirim, datado do dia 8 de fevereiro, muito possível que a referida licitação tenha sido fraudada”, observa o promotor de justiça.

Neste caso, o Ministério Público se absteve de abordá-lo na Ação Civil, já que ainda existe a necessidade de aprofundar as investigações, para que sejam juntados novos documentos que comprovem as irregularidades.

Chamado pelo Ministério Público a prestar esclarecimentos, por meio de ofício em 22 de setembro de 2014, em que foram solicitadas cópias do processo de inexigibilidade de licitação e do pregão, o prefeito nunca se manifestou. “Omitiu-se em violação manifesta aos princípios da publicidade e da transparência”, comentou Benedito Coroba.

VIOLAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES

Para o membro do Ministério Público, ao dispensar a licitação, o prefeito de Itapecuru-Mirim violou o artigo 25, inciso III da Lei 8.666/93 (a Lei de Licitações). O referido artigo define que a licitação pode não ser exigida quando houver inviabilidade de competição, em especial: “para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

Além da contratação não ter sido realizada de forma direta, como exigido em lei, os contratados não são artistas consagrados. “Dos 14 artistas e bandas contratados, apenas duas poderiam, com certo esforço, se enquadrar nessa hipótese, no caso, as nacionalmente conhecidas bandas baianas, “Pachanka” e “Chicabana”, mas em hipótese alguma as demais, como por exemplo, a “Federais do Forró”, banda local de Itapecuru-Mirim”, observa Benedito Coroba.

O promotor de justiça destaca, ainda, o fato de que as despesas de mais de um milhão de reais com o Carnaval de Itapecuru-Mirim terem sido realizadas num período em que a prefeitura havia decretado situação de emergência no Município, por meio da edição do Decreto nº 54, de 2 de janeiro de 2013.

Coroba, ao enfocar as duras condições socioeconômicas da região de Itapecuru-Mirim, observa que a inexigibilidade de licitação deve ter como parâmetro “o atendimento das despesas prioritárias com saúde e educação, dada a imprescindibilidade para o desenvolvimento do país, e não para a realização de festas de carnaval, como ocorreu no caso dos autos”.

CONDENAÇÃO

Ao final da ação, o Ministério Público pede a condenação do prefeito Magno Amorim com a perda do cargo de prefeito, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil no valor de R$ 2.210.000 e o ressarcimento ao município de Itapecuru-Mirim no valor de R$ 1.105.000, além de outras penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.


terça-feira, 25 de agosto de 2015

Banda “Encontro Magnético” vira pivô de improbidade administrativa.


Ex-prefeito e empresário de Currais Novos são condenados por improbidade administrativa

 Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/6574-ex-prefeito-e-empresario-de-currais-novos-sao-condenados-por-improbidade-administrativa

O juiz Fábio Wellington Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal de Natal e integrante da Comissão das Ações Coletivas e de Improbidade nº 04/2014 CNJ, condenou o ex-prefeito de Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, bem como Márcio Costa, proprietário de uma empresa de eventos que prestou serviços para aquela Prefeitura, por crimes tipificados na Lei de Licitações.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Estadual que acusou José Marcionilo de Barros Lins Neto, prefeito de Currais Novos à época do fato, de ter efetivado contrato sem licitação durante a realização do Carnaval 2005. Para a contratação da banda “Encontro Magnético”, foi destinado a quantia de R$ 20 mil e para a organização do Carnaval do ano de 2005, R$ 34.986,05.

O ex-prefeito foi condenado a quatro anos de detenção, em regime inicial semiaberto e a uma pena de multa no índice de 3% do valor do contrato celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Já o empresário foi condenado a uma pena de dois anos, em regime aberto, e onze meses de detenção e a uma pena de multa no índice de 2% do valor do contrato celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

“Vale registrar que apesar de o réu José Marcionilo ter sido condenado a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos de detenção, não pode haver a substituição da pena privativa em razão de haver inúmeros processos em andamento e condenações criminais ainda sujeitas a recurso”, ressaltou ainda o magistrado.

Licitação é regra

No seu julgamento, o magistrado Fábio Ataíde ressaltou que a regra geral é a de que, para que o Poder Público realize um contrato administrativo, é necessária uma licitação, pois é o procedimento mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas no artigo 24 e de inexigibilidade, no artigo 25 da Lei n.º 8.666/93.

“O carnaval é uma festa popular que ocorre todo ano, havendo como o ente público realizar a licitação para a contratação das bandas e organização do evento, conforme previsto em lei”, comentou o juiz.

Ilegalidade beneficiou empresário

Para o magistrado, em sua sentença, toda a documentação que consta dos autos aponta a responsabilidade direta do então prefeito à época dos fatos nos atos apontados como ilícitos, sendo ele, inclusive, o ordenador de despesa e quem autorizava os pagamentos. Fábio Ataíde entendeu que ficou demonstrado que o empresário concorreu para a ilegalidade que, é certo, o beneficiou.

Isto porque, segundo o juiz, o empresário Márcio Costa confirmou, durante o interrogatório, que não exercia qualquer vínculo contratual empresarial ou de exclusividade com qualquer banda musical ou artística do ramo da música. E é certo que foi beneficiado com a inexigibilidade da licitação.

(Ação Penal - Processo nº 000060144.2009.8.20.0103)

Outras Ações de Improbidade Administrativa

Processo:
   
0102697-98.2013.8.20.0103
Classe:
   
Ação Civil de Improbidade Administrativa
   
Área: Cível
Assunto:
    Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico:
    06/07/2015 00:00 - Cumprir - Cumprir cartas precatórias
Distribuição:
    Sorteio - 30/01/2014 às 14:18
    Vara Cível - Currais Novos
Valor da ação:
    R$ 22.217,51


Processo:
   
0101782-49.2013.8.20.0103
Classe:
   
Ação Civil de Improbidade Administrativa
   
Área: Cível
Assunto:
    Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico:
    19/02/2015 00:00 - Aguardando outros - devolução de Prec.
Distribuição:
    Sorteio - 09/09/2013 às 17:54
    Vara Cível - Currais Novos
Valor da ação:
    R$ 61.800,00

 

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

MPF investigando contratações musicais em Festa de Urânia



O Ministério Público Federal pede apuração das contratações musicais realizadas em festividades do Município de URÂNIA em virtude de convênios firmados com o Ministério do Turismo na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa n° 0000271-28.2012.4.03.6124 proposta na Justiça Federal em Jales.

O procurador da República se insurge contra a contratação dos profissionais do setor artístico pois os contratos na modalidade inexigibilidade de licitação não se deram diretamente com os músicos ou com seus empresários exclusivos/permanentes (Artigo 25, inciso III, Lei n° 8.666/93).

A sentença de primeira instância ainda não foi prolatada, mas, existe ordem de bloqueio de bens dos envolvidos no polo passivo da ação.

1 - Mtur n° 737617/2010

“Festa Junina – Quermesse de Urânia/SP”

Dinheiro Público: R$ 105 mil reais

Contratação de shows com as bandas com “Nechivile” e “Gilberto e Gilmar”.

Leia a petição do MPF: http://www.prsp.mpf.gov.br/sala-de-imprensa/pdfs-das-noticias/acps-jales/urania.pdf/