O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares as contratações dos artistas que se apresentaram no Festival de Verão de Itanhaém.
A Prefeitura Municipal de Itanhaém, representada pelo Prefeito Marco Aurélio, contratou a Turma do Pagode, Irmão Lázaro, Só Prá Contrariar, Lecy Brandão, Sorriso Maroto, Bom Gosto, Daniel, Turma do Pagode e Fernando & Sorocaba.
Bom relembrar que a Deputada Estadual Lecy Brandão foi a principal responsável pelo arquivamento de projeto de lei apresentado na ALESP que objetivava a proibição de animais em rituais religiosos.
Segundo o TCE, ¨a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de
21 de julho de 2015, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Presidente e
Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa, na conformidade do voto do
Relator e das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a Inexigibilidade de
Licitação e os Contratos decorrentes.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar nº 709/93, aplicar ao
responsável, Senhor Marco Aurélio Gomes dos Santos, multa em valor correspondente a 200
(duzentas) UFESPs, por afronta aos dispositivos citados na fundamentação do voto.
Determinou, ainda, em consonância aos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar nº709/93, o envio de cópia da decisão à Câmara Municipal de Itanhaém, tão
logo se dê o Trânsito em julgado, bem como a notificação ao atual Prefeito para, no prazo de
60(sessenta) dias, informar, as providencias adotadas diante do relatado nos autos, inclusive
apuração dos responsáveis, eventuais punições administrativas aplicadas e medidas voltadas
ao saneamento e não reiteração as falhas.
Determinou, também, seja notificado o Senhor Marco Aurélio Gomes dos Santos para que,
em 30 ( trinta) dias, comprove o recolhimento da sanção pecuniária , conforme o artigo 86 da
Lei Complementar nº 709/93, adotando-se as medidas de praxe, em caso de omissão.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em
Cartório¨.
Fonte: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/487957.pdf
Leia o acórdão na íntegra: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/486058.pdf
Leia o acórdão na íntegra: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/486058.pdf