quinta-feira, 29 de novembro de 2018

BOLSONARO CANCELA SHOWS DE CLAUDIA LEITTE NO BRASIL?

Se é Fake news ou não, o certo é que Claudia Leitte tem um débito apurado de um milhão e duzentos mil reais com o Governo Federal (Lei Rouanet) e não quer devolver o dinheiro aos cofres públicos. 

Parece que Bolsonaro irá fazer uma CPI sobre este assunto.

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Saiba o valor do Cachê de Maiara e Maraisa e outros artistas em Praças Públicas


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Consta na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo que para se apresentar no Show de Verão de 2018 na Praia Grande, no litoral paulista de São Paulo, a dupla Maiara e Maraísa cobrou dos cofres públicos a importância de R$ 315 mil reais.

O evento foi realizado no Kartódromo Municipal.

Outros artistas se apresentaram no Show de Verão da Praia Grande, dentre eles, GUSTAVO LIMA cantando por R$ 380 mil reais, o GRUPO A TURMA DO PAGODE por R$ 160 mil reais, e FERNANDO E SOROCABA por R$ 250 mil reais.

Normalmente, estas apresentações duram em média 90 minutos e a Prefeitura divulga o evento como se os artistas estivessem se apresentando gratuitamente.



Fonte: 



Assista o video que o show já está pago, mas, aviso que a qualidade é péssima.


TCE julga o superfaturamento de cachê da dupla Zezé di Camargo e Luciano em Birigui

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao analisar o contrato de inexigibilidade de licitação celebrado em 29-09-11 entre a dupla sertaneja e a Prefeitura Municipal de Birigui no valor de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), julgou irregular a contratação.

A razão é que a empresa que intermediou a contratação não é a representante exclusiva da dupla, sendo certo que em outros Municípios a dupla foi contratada por valores inferiores, citando-se que os sertanejos cobraram em outra localidade o valor de R$ 176 mil reais.

É que existente empresa intermediária na contratação de Birigui, sendo evidente que o valor cobrado foi superfaturado.

O Conselheiro, em seu relatório, para descrever este tipo de contratação, cita posicionamento da Conselheira Cristiana de Castro Moraes prolatado em processo análogo:

¨Esclarece o autor, mais à frente, que o empresário não exclusivo paga ao artista o valor por ele estipulado e, com isso, vê-se livre para acertar com o Poder Público o preço que quiser cobrar, o que lhe faculta estabelecer a sua remuneração em valores bastante elevados, até bem acima do que ganha o artista e, por fim, ressalta que em obséquio à economicidade e à moralidade administrativa, contratos dessa natureza devem ser celebrados diretamente com o artista‟.


Bom dizer que o artista, na verdade, é conivente com esta situação irregular (o superfaturamento ou a lesão aos cofres públicos), embora na maioria dos contratos julgados irregulares pelos TCE´s não sejam integrados solidariamente em ações de improbidade administrativa para que sejam impedidos de contratar com o Estado.

Em tempo algum o artista poderá alegar que desconhece a legislação que garante a contratação sem exigibilidade de licitação e de que não outorgou poderes para empresa intermediária se enriquecer ilicitamente por meio do superfaturamento do quantum cobrado dos cofres públicos.

terça-feira, 20 de novembro de 2018

Publicada a decisão de Herman Benjamin condenando Deborah Secco & Família

O Ministro Herman Benjamin, o Ministro que prolatou decisão cassando a chapa de Dilma Rousseff e Michel Temer no TSE, manteve as decisões de 1ª e 2ª Instâncias que condenaram Deborah Secco e sua Família, bem como a empresa Luz Produções Artísticas Ltda, por atos improbos, ¨consistente em esquema de desvio de recursos da Administração Pública Estadual, praticado por intermédio da Fundação Escola do Serviço Público e das organizações não governamentais INEP, INAAP, B3DT e CBDDC.¨

Pois é ...

A Justiça Brasileira reconheceu que Deborah Secco e demais familiares integram um ¨esquema de desvio de recursos públicos e que a apreciação da improbidade imputada aos réus da presente ação depende do reconhecimento dos ilícitos supostamente praticados no nível anterior do sistema hierarquizado narrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO¨.

Lembrem-se disto quando Deborah Secco aparecer fazendo campanha para algum político ou falar #elenão!!!

Faça exatamente o contrário do que ela diz.

A íntegra da decisão de Herman Benjamin, publicada no Diário da Justiça de 20-11-2018, está aqui: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=85524785&num_registro=201500472864&data=20181120&formato=PDF

Boa leitura.

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Ministro Herman Benjamin, STJ 2ª Turma, mantém condenação de Deborah Secco & Família por desvio de dinheiro público

Deborah Secco aderiu a campanha #elenão...



      


 Porém, ... lembram-se da ação de improbidade administrativa em que Deborah Secco & Família, além da empresa Luz Produções Artísticas SC Ltda, foram condenados ¨ao ressarcimento das importâncias de R$ 158.191,00, R$ 86.500,00, R$ 151.655,45, R$ 44.600,00 e R$ 163.700,00, respectivamente, correspondente ao dano praticado por cada um ao patrimônio público, restituindo-se aos cofres públicos esses recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto ´Saúde em Movimento´), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo recebimento dos valores pelas mencionadas ONGs. Condeno os réus ainda à suspensão dos seus direitos políticos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, à exceção da última ré com relação à pena de suspensão de direitos políticos. Finalmente, condeno os réus, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados estes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os valores líquidos acima fixados serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir desta data. Finalmente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, os quais deverão ser revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Rio de Janeiro, criado pela Lei Estadual 2819, de 07/11/97, e regulamentado pela Resolução CPGJ 801, de 19/03/98.¨?

O Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, nos autos do Recurso Especial nº 1.680.650 manteve a condenação.

A decisão será disponibilizada no Diário Oficial de 20-11-2018.

Para se inteirar das razões da condenação expostas nas sentenças de 1ª e 2ª instâncias, clique: https://show-publico.blogspot.com/search/label/Deborah%20Secco



LEIA TAMBÉM: https://show-publico.blogspot.com/2018/11/publicada-decisao-de-herman-benjamin.html