quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Cantora Anitta mudou de ¨empresário exclusivo¨




Mudou o ¨empresário da Anitta¨.

Enquanto em Itanhaém a funkeira Anitta foi contratada por seu empresário intermediário MDPM Produções Artísticas Ltda, contratação de empresa de terceirização que resultou em processo administrativo no TCE julgando contratos do festival de verão de 2013/2014 irregulares, em POÁ a profissional foi contratada por Fina Arte Eventos Culturais Ltda. pela quantia de R$131.724,14.

A empresa Fina Arte Eventos Culturais Ltda. foi contratada na modalidade inexigibilidade de licitação para preparar e realizar o show da funkeira.

Esta incumbência está noticiada na imprensa oficial.


Porém, poucos meses antes, para se apresentar em Rodeio de Novo Horizonte, a cantora cobrou por intermédio do seu ¨empresário exclusivo¨ (mudou o empresário!!!!) 'K2L Empreendimentos Ltda a importância absurda de R$230 mil reais sem exigibilidade de licitação.

Está superfaturado ou não?

Afinal de (¨prestação¨) de contas (¨no TCE¨), quem é o verdadeiro empresário exclusivo da Anitta?


Acho que o TCE vai declarar isto irregular.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

TCE julga irregular Festival de Verão de Itanhaém


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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares as contratações dos artistas que se apresentaram no Festival de Verão de Itanhaém.

A Prefeitura Municipal de Itanhaém, representada pelo Prefeito Marco Aurélio, contratou a Turma do Pagode, Irmão Lázaro, Só Prá Contrariar, Lecy Brandão, Sorriso Maroto, Bom Gosto, Daniel, Turma do Pagode e Fernando & Sorocaba.

Bom relembrar que a Deputada Estadual Lecy Brandão foi a principal responsável pelo arquivamento de projeto de lei apresentado na ALESP que objetivava a proibição de animais em rituais religiosos.

Segundo o TCE, ¨a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de julho de 2015, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a Inexigibilidade de Licitação e os Contratos decorrentes. Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar nº 709/93, aplicar ao responsável, Senhor Marco Aurélio Gomes dos Santos, multa em valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, por afronta aos dispositivos citados na fundamentação do voto. Determinou, ainda, em consonância aos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº709/93, o envio de cópia da decisão à Câmara Municipal de Itanhaém, tão logo se dê o Trânsito em julgado, bem como a notificação ao atual Prefeito para, no prazo de 60(sessenta) dias, informar, as providencias adotadas diante do relatado nos autos, inclusive apuração dos responsáveis, eventuais punições administrativas aplicadas e medidas voltadas ao saneamento e não reiteração as falhas. Determinou, também, seja notificado o Senhor Marco Aurélio Gomes dos Santos para que, em 30 ( trinta) dias, comprove o recolhimento da sanção pecuniária , conforme o artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, adotando-se as medidas de praxe, em caso de omissão. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Antonio Baldo. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório¨.

sábado, 19 de setembro de 2015

TCE/SC condena responsáveis pela contratação do tenor Andrea Bocelli



TCE/SC condena responsáveis pela não realização do show do tenor Andrea Bocelli a devolver cerca de R$ 4 milhões


(apresentador)
O pagamento antecipado, sem exigência de garantia, para a contratação do show do tenor italiano Andrea Bocelli, que acabou não se realizando no final de 2009, em Florianópolis, foi considerado irregular pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC). A apresentação faria parte da programação do Natal dos Sonhos, na capital. Com a decisão aprovada no dia 14 de setembro, o TCE/SC determinou a devolução de aproximadamente R$ 4,2 milhões aos cofres do município, valor decorrente do dano causado ao erário, na época, de R$ 2,5 milhões, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais até o fim de setembro.

Foram condenados, solidariamente, o ex-prefeito Dário Elias Berger, o ex-secretário de Turismo, Cultura e Esportes de Florianópolis, Mário Roberto Cavallazzi, e o seu adjunto, Aloysio Machado Filho, o ex-secretário de Finanças e Planejamento, Augusto Cezar Hinckel, e a empresa Beyondpar Assessoria e Marketing Ltda.

A auditoria foi realizada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC). A relatora do processo, conselheira-substituta Sabrina Nunes Iocken, explica as principais irregularidades encontradas, que subsidiaram a imputação do débito.

(conselheira-substituta)
A primeira é o pagamento antecipado sem exigência de garantia. E a segunda irregularidade fundamental foi o cancelamento injustificado do show do tenor Andrea Bocelli, considerando que a montagem do palco era da própria empresa contratada.

(apresentador)
A falta da montagem dos palcos e dos camarins foi o que motivou a não realização do show. Outro detalhe importante é que o pagamento antecipado se deu com base na apresentação e no recebimento de notas fiscais com informações de serviços genéricos.

(conselheira-substituta)
Não havia planilha de custo e nem o detalhamento dos serviços que foram prestados. E isso dificultou o controle, a verificação de que aqueles serviços estavam sendo efetivamente prestados. E acarretou o que, ao final? Na impossibilidade da realização do show em decorrência da ausência da montagem do palco. Pode se constatar das notas fiscais que há uma especificação genérica. Não se extrai da nota fiscal quais serviços foram pagos. O município não adotou medidas efetivas para comprovar e para verificar a pré-produção do show. 

(apresentador)
O Tribunal também aplicou multas, no valor de R$ 50 mil a cada um dos cinco responsáveis, valor proporcional ao dano causado ao erário. Os ex-secretários Mário Roberto Cavallazzi e Aloysio Machado Filho terão que pagar, ainda, mais três multas, que totalizam R$ 35.516,25 para cada um, em razão de outras irregularidades. A conselheira-substituta Sabrina Nunes Iocken informa.

(conselheira-substituta)
Nós identificamos ali diversos responsáveis e o voto procurou detalhar não só a conduta de cada um dos responsáveis como também a forma pela qual eles concorreram para a configuração do débito, para não realização do show, para o não ressarcimento do município dos valores que foram dispendidos.

(apresentador)
Antes da leitura do voto, foi oportunizada defesa oral a quatros responsáveis e/ou procuradores. Alguns solicitaram o sobrestamento do julgamento da Tomada de Contas Especial até a conclusão das ações que tramitam na Justiça. Os pedidos foram negados, como informa a conselheira-substituta.

(conselheira-substituta)
Esse processo se insere na nossa competência típica. Não cabe ao Tribunal de Contas sobrestar o processo para aguardar uma decisão judicial. Porque o artigo 71, inciso segundo da Constituição Federal estabelece como competência privativa do Tribunal de Contas o julgamento das contas. E o julgamento da tomada de contas especial. Então, esse processo insere-se no nosso núcleo essencial de competência.

(apresentador)
Os responsáveis terão 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), prevista para ocorrer no dia 14 de outubro, para comprovar perante o TCE/SC o recolhimento do montante considerado irregular, aos cofres do município, e do valor das multas ao Tesouro do Estado. Neste mesmo prazo, poderão ingressar com recurso junto ao Tribunal.

(TCE Informou)

Fonte: http://www.tce.sc.gov.br/acom/radio/23990/tcesc-condena-respons%C3%A1veis-pela-n%C3%A3o-realiza%C3%A7%C3%A3o-do-show-do-tenor-andrea-bocelli

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Creia! Autorizada captação de R$860 mil reais para encontro de Clube de Caça e Tiro!



Verba para manter uma clínica veterinária castrando animais de brasileiros pobres durante o ano todo!
 
O Secretário de Fomento e de Incentivo à Cultura autorizou a captação de recursos no valor de R$860 mil reais para possibilitar que a Fundação Promotora de Exposições de Blumenau realize o evento Tradições e Cultura Alemã em Blumenau.
 
O projeto consiste em divulgar e preservar as histórias da Cultura Alemã, na cidade de Blumenau, fazer acontecer o encontro de Grupos de danças folclóricas, Bandas típicas de alemães e Clubes de Caça e Tiro durante a festa da Oktoberfest de Blumenau.
 
A imprensa nacional divulgou que o projeto captou, até então, a quantia de R$ 535 mil reais em sua edição de 21 de janeiro de 2015.
 
 

É o Brasil preservando a história da Alemanha em meio da crise econômica!
 
Quá Quá Quá!
 
O pato!
 
Vinha cantando alegremente!
 
Quém! Quém!
 
Quando o marreco sorridente!
 
Pediu!
 
Para também entrar no samba!
 
No Samba!
 
No Samba!
 
No Samba!

domingo, 13 de setembro de 2015

2º Circuito Goiano de Rodeio do Estado de Goiás



O Ministério do Turismo, por meio do Convênio 907/2009, liberou R$ 500 mil reais para a realização da festa titulada por 2° Circuito Goiano de Rodeio do Estado de Goiás.
 
Os responsáveis pela realização da festa, Conhecer Consultoria e Marketing Ltda.(CNPJ 07.046.650/0001-17), Danillo Augusto dos Santos (CPF 036.408.128-75), e Instituto Educar e Crescer (CNPJ 07.177.432/ 0001- 11, não comprovaram a boa e regular destinação do recurso público disponibilizado e, por esta razão, o Tribunal de Contas da União julgou as contas da festa irregulares.
 
 
O Portal do Fenapef, sobre esta liberação, indicando matéria da Folha de São Paulo, comentou sobre ¨Fraude com recursos para festas repete 'sanguessuga'¨ (R$ 765 milhões só no ano de 2010), o famoso escândalo com superfaturamento de ambulâncias.
 
 
E no ano de 2015, o Planalto cortando benefícios previdenciários e trabalhistas, alega necessidade de economia no orçamento do País!
 
Presidente!
 
Economiza com festas!

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Marcão quer apuração de denúncias de irregularidades na FCJOL



Na sessão de 29-04-2014 o vereador Marcão destacou de forma negativa a retirada de recursos da Secretaria de Trabalho e Renda e da Saúde, em favor da FCJOL. Destacou também novas denúncias de irregularidades que chegam ao seu conhecimento na contratação de shows por parte da FCJOL.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

MPF/PE ajuíza ação contra prefeito de Petrolina por irregularidades na contratação de shows



MPF/PE ajuíza ação contra prefeito de Petrolina por irregularidades na contratação de shows


Em Pernambuco, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Petrolina, Júlio Lossio, por irregularidades em procedimentos licitatórios para contratação de shows. Também são processadas 14 pessoas físicas e jurídicas por envolvimento no esquema.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

6º Festa do Peão de Ipaussu tem dinheiro para gastar!


A 6º Festa do Peão de Ipaussu tem dinheiro garantido para ser realizada!

Na qualidade de representante dos artistas e para ¨justificar¨ o estabelecido na Lei n° 8.666/93, Artigo 25, inciso III, os artistas que se apresentarão nesta festa, foram contratados por meio da empresa  SILVA E SILVA PROMOÇOES ARTISTICAS LTDA.

A empresa Silva e Silva está cobrando R$149 mil reais dos cofres da cidade para trazer CESAR MENOTTI E FABIANO e a empresa HC Produções e Eventos Ltda está cobrando R$100 mil reais para trazer os desconhecidos PEDRO PAULO E ALEX.

Nunca ouvi nada de nenhum deles.

A informações está divulgada na imprensa oficial de 22/08/2015.

domingo, 30 de agosto de 2015

A ¨exclusividade fabricada¨ e o ¨ágio¨ artístico na Festa Junina de 2012 do Guarujá



Segundo sentença judicial prolatada na 3ª Vara do Guarujá, ação popular n° 0009885-34.2012.8.26.0223, a prefeita do Guarujá Maria Antonieta de Brito também não observou o Artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93 para contratar as atrações artísticas dos ¨Festejos Juninos de 2012¨.

Nesta festa se apresentaram Art Popular, Nuance, Inimigos do HP, Sampa Crew, Latitude 10, Rodriguinho, Restart, Pixote, Felipe Streparava, Ricardinho, Algo Mais, Quintessencia, Agamamou, Caju & Castanha, Samprazer, Wesley dos Teclados e Eder Miguel. 

Leia a sentença para entender o caso, verbis:

Vistos,



PAULO CESAR CLEMENTE, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO POPULAR em face da MARIA ANTONIETA DE BRITO, STYLLUS CARD COMUNICAÇÕES LTDA ME. e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, igualmente qualificados, pretendendo, em síntese, a declaração de nulidade, ilegalidade e invalidade do contrato administrativo entabulado entre a Prefeitura local e a empresa ré para realização de shows musicais para os festejos juninos de 2012, eis que não procedida da devida licitação, com a condenação dos requeridos, solidariamente, a devolverem aos cofres públicos, todos os valores pagos referentes à contratação em debate.



Dando à causa o valor de R$ 100.000,00, juntou com a exordial os documentos de fls. 09/45.



A liminar pleiteada foi concedida (fls. 55/57) e suspensa, em seguida, pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 71/73).



A Prefeitura Municipal juntou aos autos cópia do processo administrativo que deu origem ao contrato impugnado na exordial (fls. 106/266) e apresentou defesa (fls. 85/101), sustentando a regularidade da empresa contratada, bem como ausência de lesividade e ilegalidade na contratação impugnada.


A ré Styllus Card Comunicações Ltda ME, por seu turno, apresentou defesa a fls. 302/312, alegando, preliminarmente, litigância de má fé do autor popular para, no mérito, apontar que detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados, exercendo papel de empresária intermediadora exclusiva e sustentar ausência de lesão ao erário público, uma vez que não houve comprovação de valor exagerado ou exacerbado na contratação.



Maria Antonieta de Brito também apresentou contestação (fls. 319/39), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial para, no mérito, sustentar ausência de ilegalidade e lesividade.



Réplica a fls. 353/356.



É o relatório.



D E C I D O.



A controvérsia em debate comporta julgamento antecipado por ser desnecessária a produção de outras provas além da documental já alinhavada.



A preliminar arguida na defesa apresentada pela Prefeita Maria Antonieta se confunde plenamente com o mérito e com ele será analisada.



No mais, com relação à questão de fundo propriamente dita, o pedido é procedente.



Os requeridos, para justificarem a contratação da empresa ré sem licitação, informaram que esta detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados.



Os documentos juntados a fls. 120, 125, 135, 137, 139, 146, 148, 151, 155, 176182, 190 e 193 informam que, de fato, os artistas ou quem os representam concederam exclusividade à empresa Styllus Card para a realização das apresentações do Festejo Junino de 2012 nesta Comarca.



No entanto, o processo administrativo instaurado para apurar a possibilidade de inexigibilidade de licitação inicia com programação já estipulada pela empresa Styllus Card (fls. 107/110), sem qualquer interferência da Municipalidade sobre quais artistas seriam contratados.



Ou seja, a empresa ré, desde o inicio do procedimento administrativo, já se portava como promotora do evento contratado.



Sem prejuízo, a programação por ela apresentada é do dia 21 de maio de 2012 (fls. 108).



Nesta data as exclusividades propagandeadas nos documentos acima mencionados ainda nem existiam. Foram elaboradas em datas posteriores.



Diante deste quadro, forçoso reconhecer que a exclusividade noticiada nas defesas apresentadas pelos réus foi, sem sombra de dúvidas, fabricada, possibilitando-se, com isso, por via transversa, a alegação de inexigibilidade de licitação com base no art. 25, III, da Lei de Licitações.



A ilicitude na contratação sem licitação, portanto, é flagrante.



Não se pode olvidar, ainda, que a Lei de Licitações impõe que a contratação por inexigibilidade de licitação de artista de renome seja feito com o artista ou com seu representante exclusivo.



E, por representante exclusivo, é obvio que a lei quis se referir àquele que cuida de todos os contratos do artista, que gerencia a sua carreira, que firma negócios e faz declarações em seu nome, que o substitui em aspectos burocráticos, permitindo que o artista se dedique somente à sua atividade principal.



Caso contrário, intermediários, que não possuem qualquer vínculo permanente com o artista, podem se prevalecer de uma autorização descartável e, às vezes, imposta ao artista, que também dela se prevalece, para possibilitar a contratação sem licitação e, ao final, adicionar ágio ao valor cobrado pelo artista.



Trazendo tais parâmetros ao caso em concreto é possível verificar, ainda, nas cartas de exclusividade juntadas nas defesas, que os artistas contratados, na verdade, possuem terceiras empresas gerenciando suas carreiras, com exclusividade permanente.



Estas é que deveriam ser contratadas para a realização do evento. E não intermediários com exclusividades fabricadas com o único propósito de burlar a lei.



Ademais, a empresa Styllus Card não possui aparato logístico ou econômico para tratar, com exclusividade, dos contratos de artistas consagrados no meio artístico.



Pelo menos não trouxe qualquer documento que indicasse a realização de outros eventos com os artistas contratados, outras atividades semelhantes e do porte da Festa Junina realizada nesta cidade, assim como o balanço patrimonial da empresa para aferir sua capacidade econômica frente ao evento noticiado.



Por fim, destaco, ainda, que dentre suas finalidades sociais não se encontra a prestação de serviços como representante exclusivo de artistas.



A ilegalidade da contratação, olhando por este outro parâmetro, também é evidente.



Resumindo, a exclusividade fabricada para impor a inexigibilidade da licitação pode ser extraída por dois motivos: a) a empresa Styllus Card quando se apresentou como detentora da exclusividade dos artistas contratados já se portava como promotora do evento em que tais artistas iriam se apresentar, mas ainda não detinha as cartas de exclusividade mencionadas para justificar a inexigibilidade da licitação; b) a empresa Styllus Card não tem por finalidade social a detenção de exclusividade de artistas de renome e os documentos descartáveis de fls. 120, 125, 135, 137, 139, 146, 148, 151, 155, 176182, 190 e 193, que tratam da suposta exclusividade, não são suficientes para dar a ela a caracterização de empresário exclusivo que a Lei de Licitações impõe para excepcionar a regra de que toda a contratação da Municipalidade deve vir acompanhada de um procedimento licitatório.



Com a ilegalidade bem delimitada, resta aferir a suposta lesividade ao erário.



Neste aspecto, entendo que a contratação ilegal perpetrada impediu que a Administração Pública encontrasse melhores preços e opções do mundo artístico, causando evidente lesão aos cofres públicos.



Ademais, a nulidade do contrato administrativo opera efeitos “ex tunc”, acarretando a devolução das quantias desembolsadas para efetivá-lo.



Seria extremamente incoerente decretar a nulidade de um contrato administrativo sem a devolução do valor nele envolvido.



Já quanto ao argumento de que a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores acarretaria o enriquecimento ilícito da Municipalidade, é imperioso destacar que “a presunção de lesividade desses atos ilegais é fácil intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório, para o cumprimento da isonomia e da moralidade da Administração, o esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca lesão à coletividade. Será esta ressarcida pela devolução do dispêndio à revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, risco e perigo. Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé. Entretanto a autoridade superior que determinou a execução sem as cautelas legais, provada sua culpa (o erro inescusável ou o desconhecimento da lei) deverá, caso se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita. O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (pois esta é a própria comunidade) não terá sido com ausência de título jurídico. Mas sim, em decorrência de uma lesão aos valores fundamentais, como o da moralidade administrativa. Compete à parte, e não à Administração, a prova de que o dano, decorrente da presunção da lesividade, é menor do que a reposição integral” (grifos nossos). (Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz Dispensa e inexigibilidade de licitação São Paulo, Malheiros, 3ª ed, 1993).



Resumindo: a obrigação de indenizar nasce da prática do ato nulo, causadora de presumido dano à moralidade administrativa, cuja mensuração, para efeito de reparação material, tem por parâmetro o efetivo dispendio feito pelo erário, como decorrentes das despesas forçadas pelo ato ilegal (STF/TFR - Lex 48/202-203).



Aliás, estivessem os corréus de boa-fé, teriam vindo aos autos para prestar contas, na forma contábil, da aplicação do dinheiro e o quanto foi pago efetivamente aos artistas para realização dos shows contratados.

Nada fizeram a este respeito, devendo sofrer as consequências de suas desídias.



Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato apontado na exordial, bem como para condenar os réus, solidariamente, à devolução ao erário da quantia referente ao contrato ora anulado, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da distribuição da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.



Condeno os réus, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.


P.R.I.Ciência ao Ministério Público.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível n° 0009885-34.2012.8.26.0223, manteve a decisão de primeiro grau.
AÇÃO POPULAR - LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE - Contratação de artista por intermédio de empresa com carta de exclusividade - Pretensão de reconhecimento de "exclusividade fabricada" - Ocorrência - Ausência de contratação diretamente com o artista - Cartas de exclusividade irregulares que se mostram insuficientes para a contratação - Contrato nulo - Dolo e dano ao erário configurados - Não reconhecimento da litigância de má-fé por parte do autor da ação popular. Provimento, em parte, do apelo da ré, para excluir do da restituição reparadora o valor dos cachês efetivamente pagos aos artistas, apurado em liquidação - Apelo do Município provido, em parte, para dele afastar o pagamento de custas e despesas de que está isento. Encargos de sucumbência, incluindo verba honorária fixada na sentença, repartidos na proporção de dois terços para os réus e um terço para o autor. Apelos em parte providos. 

Maria Antonieta de Brito recorreu da decisão do TJ ao Superior Tribunal de Justiça em 14/11/2014.

sábado, 29 de agosto de 2015

Promotora de evento alega: ¨sou empresária intermediadora exclusiva¨ nos Festejos Juninos de 2011



Quem cantou nos Festejos Juninos de 2011 no Guarujá?

Victor & Leo, Dudu Nobre, Rodriguinho, Sorriso Maroto, Inimigos do HP, Swing e Simpatia, Sampa Crew, Michel Teló, Koala Joe, Quintaessência, Caju e Castanha e Asas Morena, Algo Mais, Cleverson Luiz, Forrozão Sandro & Adriano, Opção 3, Ivo & Ivan, Sou Muleke, Katinguelê, Vem K, Nossa Batukada e Wanderlei Andrade.


Mas, munícipe no Guarujá se insurgiu contra os contratos sem inexigibilidade de licitação firmados com a Prefeitura para apresentação de músicos em festejos juninos de 2011 na cidade.

A ação popular n° 0013622-79.2011.8.26.0223 foi proposta contra a Prefeita Maria Antonieta de Brito e organizadores do evento e julgada procedente pelo magistrado Gustavo Gonçalves Alvares que considerou as cartas de exclusividade concedida para a promotora do evento mera fabricação - Rádio Guarujá.

A própria promotora do evento se considera mera empresária intermediadora exclusiva e não é isto o que diz o texto da Lei n° 8.666/93, Artigo 25, inciso III, ao autorizar contratação de profissionais sem licitação pública.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda não julgou o recurso de apelação proposto pelas partes vencidas, mas, esta ação foi mencionada na apelação n°  0009885-34.2012.8.26.0223 pelo Desembargador João Carlos Garcia ao tratar das contratações musicais para os festejos juninos de 2012.

Leia a sentença na integra para entender este caso.

¨Vistos,




PAULO CESAR CLEMENTE, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO POPULAR em face da MARIA ANTONIETA DE BRITO, RÁDIO GUARUJÁ PAULISTA LTDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e ELSON MACEIO DOS SANTOS (emenda a fls. 111/112), igualmente qualificados, pretendendo, em síntese, a declaração de nulidade, ilegalidade e invalidade do contrato administrativo entabulado entre a Prefeitura local e a rádio ré para realização de shows musicais para os festejos juninos de 2011, eis que não procedida da devida licitação, com a condenação dos requeridos, solidariamente, a devolverem aos cofres públicos, todos os valores pagos referentes à contratação em debate.


Dando à causa o valor de R$ 350.000,00, juntou com a exordial os documentos de fls. 09/12.


A liminar pleiteada foi concedida (fls. 21).


A Prefeitura Municipal juntou aos autos cópia do processo administrativo que deu origem ao contrato impugnado na exordial (fls. 29/108).


A parte autora apresentou emenda à inicial (fls. 111/112) para incluir no pólo passivo o Sr. Élson Maceió dos Santos, o que foi deferido (fls. 149).


A Prefeitura Municipal de Guarujá apresentou contestação (fls. 159/171), alegando, em síntese, ausência de ilegalidade, pois a rádio ré detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados e ausência de lesividade, pois não comprovado eventual superfaturamento na contratação efetuada.


A Rádio Guarujá Paulista Ltda, por seu turno, apresentou defesa a fls. 177/184, alegando, preliminarmente, litigância de má fé do autor popular para, no mérito, apontar que detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados, exercendo papel de empresária intermediadora exclusiva e sustentar ausência de lesão ao erário público, uma vez que não houve comprovação de valor exagerado ou exacerbado na contratação.


Maria Antonieta de Brito também apresentou contestação (fls. 192/209), alegando ausência de ilegalidade e lesividade.


Réplica a fls. 305/309.


Devidamente citado, o réu Élson Maceió dos Santos não apresentou contestação (certidão de fls. 318).


A representante do Ministério Público apresentou parecer final a fls. 329/332.

É o relatório.


D E C I D O.


A controvérsia em debate comporta julgamento antecipado por ser desnecessária a produção de outras provas além da documental já alinhavada.


E, nestas circunstâncias, o pedido é procedente.


Os requeridos, para justificarem a contratação da rádio ré sem licitação, informaram que esta detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados.


Os documentos juntados a fls. 48/70 informam que, de fato, os artistas ou quem os representam concederam exclusividade à Radio Guarujá, promotora do evento em destaque, para a realização das apresentações do Festejo Junino de 2011 nesta Comarca


Ou seja, antes da concessão da exclusividade, a Rádio Guarujá já se portava como promotora do evento contratado.


Diante deste quadro, forçoso reconhecer que a exclusividade noticiada nas defesas apresentadas pelos réus foi, sem sombra de dúvidas, fabricada, possibilitando-se, com isso, por via transversa, a alegação de inexigibilidade de licitação com base no art. 25, III, da Lei de Licitações.


A ilicitude na contratação sem licitação, portanto, é flagrante.


Não se pode olvidar, ainda, que a Lei de Licitações impõe que a contratação por inexigibilidade de licitação de artista de renome seja feito com o artista ou com seu representante exclusivo.


E, por representante exclusivo, é obvio que a lei quis se referir àquele que cuida de todos os contratos do artista, que gerencia a sua carreira, que firma negócios e faz declarações em seu nome, que o substitui em aspectos burocráticos, permitindo que o artista se dedique somente à sua atividade principal.


Caso contrário, intermediários, que não possuem qualquer vínculo permanente com o artista, podem se prevalecer de uma autorização descartável e, às vezes, imposta ao artista, que também dela se prevalece, para possibilitar a contratação sem licitação e, ao final, adicionar ágio ao valor cobrado pelo artista.


Trazendo tais parâmetros ao caso em concreto é possível, ainda, verificar que a Rádio Guarujá Paulista Ltda,, que supostamente teria a exclusividade dos artistas contratados, não possui dentre suas finalidades sociais (fls. 39) a prestação de serviços como representante exclusivo de artistas.


A ilegalidade da contratação, olhando por este outro parâmetro, também é evidente.


Resumindo, a exclusividade fabricada para impor a inexigibilidade da licitação pode ser extraída por dois motivos: a) a Rádio Guarujá Paulista Ltda, quando se apresentou como detentora da exclusividade dos artistas contratados já se intitulava como promotora de evento em que tais artistas iriam se apresentar; b) a Rádio Guarujá Paulista Ltda não tem por finalidade social a detenção de exclusividade de artistas de renome e os documentos descartáveis de fls. 48/70, que tratam da suposta exclusividade, não são suficientes para dar a ela a caracterização de empresário exclusivo que a Lei de Licitações impõe para excepcionar a regra de que toda a contratação da Municipalidade deve vir acompanhada de um procedimento licitatório.


Com a ilegalidade bem delimitada, resta aferir a suposta lesividade ao erário.


Neste aspecto, entendo que a contratação ilegal perpetrada impediu que a Administração Pública encontrasse melhores preços e opções do mundo artístico, causando evidente lesão aos cofres públicos.


Ademais, a nulidade do contrato administrativo opera efeitos “ex tunc”, acarretando a devolução das quantias desembolsadas para efetivá-lo.


Seria extremamente incoerente decretar a nulidade de um contrato administrativo sem a devolução do valor nele envolvido.


Já quanto ao argumento de que a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores acarretaria o enriquecimento ilícito da Municipalidade, é imperioso destacar que “a presunção de lesividade desses atos ilegais é fácil intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório, para o cumprimento da isonomia e da moralidade da Administração, o esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca lesão à coletividade. Será esta ressarcida pela devolução do dispêndio à revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, risco e perigo. Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé. Entretanto a autoridade superior que determinou a execução sem as cautelas legais, provada sua culpa (o erro inescusável ou o desconhecimento da lei) deverá, caso se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita. O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (pois esta é a própria comunidade) não terá sido com ausência de título jurídico. Mas sim, em decorrência de uma lesão aos valores fundamentais, como o da moralidade administrativa. Compete à parte, e não à Administração, a prova de que o dano, decorrente da presunção da lesividade, é menor do que a reposição integral” (grifos nossos). (Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz Dispensa e inexigibilidade de licitação São Paulo, Malheiros, 3ª ed, 1993).


Resumindo: a obrigação de indenizar nasce da prática do ato nulo, causadora de presumido dano à moralidade administrativa, cuja mensuração, para efeito de reparação material, tem por parâmetro o efetivo dispendio feito pelo erário, como decorrentes das despesas forçadas pelo ato ilegal (STF/TFR - Lex 48/202-203).


Aliás, estivessem os corréus de boa-fé, teriam vindo aos autos para prestar contas, na forma contábil, da aplicação do dinheiro e o quanto foi pago efetivamente aos artistas para realização dos shows contratados.


Nada fizeram a este respeito, devendo sofrer as consequências de suas desídias.


Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato apontado na exordial, bem como para condenar os réus, solidariamente, à devolução ao erário da quantia referente ao contrato ora anulado, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da distribuição da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.


Condeno os réus, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

P.R.I.Ciência ao Ministério Público.


Guarujá, 16 de janeiro de 2013.



GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ

JUIZ DE DIREITO¨