sábado, 29 de agosto de 2015

Promotora de evento alega: ¨sou empresária intermediadora exclusiva¨ nos Festejos Juninos de 2011



Quem cantou nos Festejos Juninos de 2011 no Guarujá?

Victor & Leo, Dudu Nobre, Rodriguinho, Sorriso Maroto, Inimigos do HP, Swing e Simpatia, Sampa Crew, Michel Teló, Koala Joe, Quintaessência, Caju e Castanha e Asas Morena, Algo Mais, Cleverson Luiz, Forrozão Sandro & Adriano, Opção 3, Ivo & Ivan, Sou Muleke, Katinguelê, Vem K, Nossa Batukada e Wanderlei Andrade.


Mas, munícipe no Guarujá se insurgiu contra os contratos sem inexigibilidade de licitação firmados com a Prefeitura para apresentação de músicos em festejos juninos de 2011 na cidade.

A ação popular n° 0013622-79.2011.8.26.0223 foi proposta contra a Prefeita Maria Antonieta de Brito e organizadores do evento e julgada procedente pelo magistrado Gustavo Gonçalves Alvares que considerou as cartas de exclusividade concedida para a promotora do evento mera fabricação - Rádio Guarujá.

A própria promotora do evento se considera mera empresária intermediadora exclusiva e não é isto o que diz o texto da Lei n° 8.666/93, Artigo 25, inciso III, ao autorizar contratação de profissionais sem licitação pública.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda não julgou o recurso de apelação proposto pelas partes vencidas, mas, esta ação foi mencionada na apelação n°  0009885-34.2012.8.26.0223 pelo Desembargador João Carlos Garcia ao tratar das contratações musicais para os festejos juninos de 2012.

Leia a sentença na integra para entender este caso.

¨Vistos,




PAULO CESAR CLEMENTE, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO POPULAR em face da MARIA ANTONIETA DE BRITO, RÁDIO GUARUJÁ PAULISTA LTDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e ELSON MACEIO DOS SANTOS (emenda a fls. 111/112), igualmente qualificados, pretendendo, em síntese, a declaração de nulidade, ilegalidade e invalidade do contrato administrativo entabulado entre a Prefeitura local e a rádio ré para realização de shows musicais para os festejos juninos de 2011, eis que não procedida da devida licitação, com a condenação dos requeridos, solidariamente, a devolverem aos cofres públicos, todos os valores pagos referentes à contratação em debate.


Dando à causa o valor de R$ 350.000,00, juntou com a exordial os documentos de fls. 09/12.


A liminar pleiteada foi concedida (fls. 21).


A Prefeitura Municipal juntou aos autos cópia do processo administrativo que deu origem ao contrato impugnado na exordial (fls. 29/108).


A parte autora apresentou emenda à inicial (fls. 111/112) para incluir no pólo passivo o Sr. Élson Maceió dos Santos, o que foi deferido (fls. 149).


A Prefeitura Municipal de Guarujá apresentou contestação (fls. 159/171), alegando, em síntese, ausência de ilegalidade, pois a rádio ré detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados e ausência de lesividade, pois não comprovado eventual superfaturamento na contratação efetuada.


A Rádio Guarujá Paulista Ltda, por seu turno, apresentou defesa a fls. 177/184, alegando, preliminarmente, litigância de má fé do autor popular para, no mérito, apontar que detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados, exercendo papel de empresária intermediadora exclusiva e sustentar ausência de lesão ao erário público, uma vez que não houve comprovação de valor exagerado ou exacerbado na contratação.


Maria Antonieta de Brito também apresentou contestação (fls. 192/209), alegando ausência de ilegalidade e lesividade.


Réplica a fls. 305/309.


Devidamente citado, o réu Élson Maceió dos Santos não apresentou contestação (certidão de fls. 318).


A representante do Ministério Público apresentou parecer final a fls. 329/332.

É o relatório.


D E C I D O.


A controvérsia em debate comporta julgamento antecipado por ser desnecessária a produção de outras provas além da documental já alinhavada.


E, nestas circunstâncias, o pedido é procedente.


Os requeridos, para justificarem a contratação da rádio ré sem licitação, informaram que esta detinha a exclusividade das apresentações dos artistas contratados.


Os documentos juntados a fls. 48/70 informam que, de fato, os artistas ou quem os representam concederam exclusividade à Radio Guarujá, promotora do evento em destaque, para a realização das apresentações do Festejo Junino de 2011 nesta Comarca


Ou seja, antes da concessão da exclusividade, a Rádio Guarujá já se portava como promotora do evento contratado.


Diante deste quadro, forçoso reconhecer que a exclusividade noticiada nas defesas apresentadas pelos réus foi, sem sombra de dúvidas, fabricada, possibilitando-se, com isso, por via transversa, a alegação de inexigibilidade de licitação com base no art. 25, III, da Lei de Licitações.


A ilicitude na contratação sem licitação, portanto, é flagrante.


Não se pode olvidar, ainda, que a Lei de Licitações impõe que a contratação por inexigibilidade de licitação de artista de renome seja feito com o artista ou com seu representante exclusivo.


E, por representante exclusivo, é obvio que a lei quis se referir àquele que cuida de todos os contratos do artista, que gerencia a sua carreira, que firma negócios e faz declarações em seu nome, que o substitui em aspectos burocráticos, permitindo que o artista se dedique somente à sua atividade principal.


Caso contrário, intermediários, que não possuem qualquer vínculo permanente com o artista, podem se prevalecer de uma autorização descartável e, às vezes, imposta ao artista, que também dela se prevalece, para possibilitar a contratação sem licitação e, ao final, adicionar ágio ao valor cobrado pelo artista.


Trazendo tais parâmetros ao caso em concreto é possível, ainda, verificar que a Rádio Guarujá Paulista Ltda,, que supostamente teria a exclusividade dos artistas contratados, não possui dentre suas finalidades sociais (fls. 39) a prestação de serviços como representante exclusivo de artistas.


A ilegalidade da contratação, olhando por este outro parâmetro, também é evidente.


Resumindo, a exclusividade fabricada para impor a inexigibilidade da licitação pode ser extraída por dois motivos: a) a Rádio Guarujá Paulista Ltda, quando se apresentou como detentora da exclusividade dos artistas contratados já se intitulava como promotora de evento em que tais artistas iriam se apresentar; b) a Rádio Guarujá Paulista Ltda não tem por finalidade social a detenção de exclusividade de artistas de renome e os documentos descartáveis de fls. 48/70, que tratam da suposta exclusividade, não são suficientes para dar a ela a caracterização de empresário exclusivo que a Lei de Licitações impõe para excepcionar a regra de que toda a contratação da Municipalidade deve vir acompanhada de um procedimento licitatório.


Com a ilegalidade bem delimitada, resta aferir a suposta lesividade ao erário.


Neste aspecto, entendo que a contratação ilegal perpetrada impediu que a Administração Pública encontrasse melhores preços e opções do mundo artístico, causando evidente lesão aos cofres públicos.


Ademais, a nulidade do contrato administrativo opera efeitos “ex tunc”, acarretando a devolução das quantias desembolsadas para efetivá-lo.


Seria extremamente incoerente decretar a nulidade de um contrato administrativo sem a devolução do valor nele envolvido.


Já quanto ao argumento de que a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores acarretaria o enriquecimento ilícito da Municipalidade, é imperioso destacar que “a presunção de lesividade desses atos ilegais é fácil intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório, para o cumprimento da isonomia e da moralidade da Administração, o esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca lesão à coletividade. Será esta ressarcida pela devolução do dispêndio à revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, risco e perigo. Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé. Entretanto a autoridade superior que determinou a execução sem as cautelas legais, provada sua culpa (o erro inescusável ou o desconhecimento da lei) deverá, caso se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita. O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (pois esta é a própria comunidade) não terá sido com ausência de título jurídico. Mas sim, em decorrência de uma lesão aos valores fundamentais, como o da moralidade administrativa. Compete à parte, e não à Administração, a prova de que o dano, decorrente da presunção da lesividade, é menor do que a reposição integral” (grifos nossos). (Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz Dispensa e inexigibilidade de licitação São Paulo, Malheiros, 3ª ed, 1993).


Resumindo: a obrigação de indenizar nasce da prática do ato nulo, causadora de presumido dano à moralidade administrativa, cuja mensuração, para efeito de reparação material, tem por parâmetro o efetivo dispendio feito pelo erário, como decorrentes das despesas forçadas pelo ato ilegal (STF/TFR - Lex 48/202-203).


Aliás, estivessem os corréus de boa-fé, teriam vindo aos autos para prestar contas, na forma contábil, da aplicação do dinheiro e o quanto foi pago efetivamente aos artistas para realização dos shows contratados.


Nada fizeram a este respeito, devendo sofrer as consequências de suas desídias.


Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato apontado na exordial, bem como para condenar os réus, solidariamente, à devolução ao erário da quantia referente ao contrato ora anulado, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da distribuição da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.


Condeno os réus, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

P.R.I.Ciência ao Ministério Público.


Guarujá, 16 de janeiro de 2013.



GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ

JUIZ DE DIREITO¨





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