O projeto dos anos 2010 e 2011, composto por apresentações artísticas, oficinas e atividades esportivas, decorre de um contrato de inexigibilidade de licitação entre o SESC Rio e empresa da iniciativa privada. O SESC pagou a quantia de R$ 6.952.955,00 para a Edição do ano 2010 e R$ 7.240.000,00 para a Edição do ano 2011.
O Tribunal de Contas da União afirmou na decisão que ¨a conduta dos gestores do Sesc/ARRJ pode ser caracterizada como
exorbitante ao poder discricionário, ilegal, ilegítima, antieconômica e
danosa aos cofres do Sesc/ARRJ, devido à inobservância aos princípios
licitatórios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade,
igualdade, publicidade, probidade, julgamento objetivo e preço de
mercado, expressos no Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc
(Resolução 1102/2006) e no art. 37 da Constituição Federal, bem como por
se tratar de atos desviados das finalidades institucionais previstos no
art. 1º do Regulamento do Sesc (Decreto nº 61.836/67)¨.
Por este projeto e por outras irregularidades apontadas, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa contra o Presidente do SESC - Rio e outros envolvidos no pacto contratual, todos expressamente mencionados no acórdão do Tribunal de Contas da União (Processo n° 004.577/2012-4).
No processo n° 0158451-66.2014.4.02.5101, 21ª Justiça Federal do Rio de Janeiro, o.MPF pede o ressarcimento de R$ 34,2 milhões, a perda de função pública, a suspensão dos diretos políticos do acusado por oito anos, além do
pagamento de uma multa de duas vezes sobre o valor do dano apurado, entre
outras pedidos.
A sentença de 1ª instância já está à disposição do leitor.
A julgadora extinguiu o processo sem apreciar o pedido de apuração de ato de improbidade administrativa em 12 de maio de 2015 (sem apreciar o mérito) e o Ministério Público recorreu da decisão. O entendimento da magistrada é que o Ministério Público Federal seria parte ilegítima para pedir apuração de ato improbo que envolva o SESC.
A Constituição Federal, Artigo 240, dedicou uma contribuição da natureza parafiscal ao sistema S: SESC, SENAI, SESI, SENAC (ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical).
A julgadora extinguiu o processo sem apreciar o pedido de apuração de ato de improbidade administrativa em 12 de maio de 2015 (sem apreciar o mérito) e o Ministério Público recorreu da decisão. O entendimento da magistrada é que o Ministério Público Federal seria parte ilegítima para pedir apuração de ato improbo que envolva o SESC.
A Constituição Federal, Artigo 240, dedicou uma contribuição da natureza parafiscal ao sistema S: SESC, SENAI, SESI, SENAC (ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical).
No Youtube o leitor poderá assistir (está pago!) algumas das apresentações artísticas do projeto Noites Cariocas 2010 e 2011.
Dê prioridade para assistir.
Ajuda ae Zeca!
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