sábado, 15 de agosto de 2015

Dupla sertaneja famosa confirma fraude apurada pelo Ministério Público



Afirmação que descaracteriza o Artigo 25, inciso III, Lei n° 8.666/93.

Consta no relatório de acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a dupla sertaneja Rick e Renner foi contratada pela Prefeitura Municipal de Piquete para exibição na Festa de Peão de Boiadeiro de 2009 por intermédio da empresa Globo do Brasil Ltda pela quantia de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).

O Ministério Público, apurando que a empresa não é empresária exclusiva da dupla, pediu a apuração de ato improbo (fraude em contratação sem exigibilidade de licitação) e ressarcimento de danos causados aos cofres públicos na ação n° 3000379-47.2013.8.26.0449 que tramita na Vara Única do Fórum Distrital de Piquete.

A dupla sertaneja declarou que a empresa Globo do Brasil Ltda não é empresária exclusiva do artista, afirmação que fulmina qualquer pretensão dos réus em contestarem as afirmações do Ministério Público. Resta, agora, apurar o dano causado aos cofres municipais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que os bens dos envolvidos na ação, dentre eles o prefeito, permaneçam indisponíveis até o limite de cem mil reais (Recurso n° 2140891-52.2014.8.26.0000 ).

Questionados sobre o valor do cachê a dupla Rick e Renner permaneceu em silêncio.

A decisão de primeiro grau ainda não foi proferida.

Ementa do Agravo de Instrumento

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –  INDISPONIBILIDADE DE BENS –  A indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º da LIA caracteriza-se como tutela da evidência, prescindindo, para o seu deferimento, da demonstração do periculum in mora, pois não se trata de tutela de urgência ou antecipação de penalidade, mas se constitui em verdadeira garantia, com base em presunção legal de risco ao ressarcimento – Elementos concretos que denotam indícios veementes da prática de ato de improbidade administrativa consistente em irregularidade na contratação, por processo de inexigibilidade de licitação, de show da dupla RICK E RENNER, para a Festa do Peão de Boiadeiro de Piquete de 2009, com dano ao erário –  Presente o fumus boni iuris –  Indisponibilidade de bens decretada, até o limite de R$ 100.000,00, para cada um dos réus. Recurso parcialmente provido.

(Agravo n° 2140891-52.2014.8.26.0000, Relator(a): Leonel Costa; Comarca: Lorena; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/05/2015; Data de registro: 07/05/2015)

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