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segunda-feira, 20 de julho de 2015

O judiciário considerou IMORAL o showmício de Zezé di Camargo e Luciano


O show aconteceu no ano de 2008, mas, o processo judicial terminou faz pouco tempo.

E no ano de 2008 a dupla sertaneja Zezé di Camargo e Luciano recebeu para cantar em Indiaroba, Sergipe, R$300 mil reais!


É o que consta no Portal da Transparência:


Bem salgadinho este showmício neh?

O Isto NãoÉ Legal divulgou contratação desta dupla em Americana, São Paulo, por apenas R$80 mil reais.

E este showmício de Indiaroba, tal qual a Festança em Guamaré, cujos organizadores do evento que contrataram estes artistas foram presos, também acabou em ação civil pública de improbidade administrativa n° 0000442-78.2008.8.25.0077, medida proposta pelo Ministério Público.

Consta da sentença de 2ª instância que ¨a tese desenvolvida pelo Ministério Público entende ímproba a conduta do prefeito durante os festejos juninos na cidade de Indiaroba, mais especificamente em 24/06/2008, quando o cantor Zezé di Camargo pronunciou, no decorrer do seu show, por 29 (vinte e nove) vezes o nome do prefeito ou fez menção ao ocupante do referido cargo, referindo-se a ele como meu patrão , patrãozinho , o prefeito que mais trabalha na região , etc

Por improba, entenda-se conduta ilícita.

O Desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima ressaltou que ¨não se pode desconsiderar a hipótese de ter a dupla Zezé di Camargo e Luciano exaltado o nome do administrador por liberalidade própria, mas tal suposição não resiste quando confrontada com as peculiaridades do caso. Não é razoável, tampouco corriqueiro, que um artista enalteça por 29 (vinte e nove) vezes a administração municipal sem que o alcaide o tenha influenciado previamente com finalidade de exaltar a gestão cujo término se avizinhava. Destarte, reconheço que a manifestação aberta de artista de renome nacional em favor do então prefeito afronta contra o art.37 da Constituição da República, em especial aos princípios da impessoalidade e moralidade, merecendo perdurar a sua condenação à guiza de improbidade administrativa¨.

Então, em face do reconhecido no judiciário - showmício de Zezé di Camargo e Luciano -, o ex-prefeito João Eduardo Viegas Mendonça de Araújo teve seus direitos políticos suspensos por 4 anos, dentre outras penalidades aplicadas.

A manifestação de Zezé di Camargo enaltecendo o ex-prefeito foi considerada ilícita no judiciário do Estado de Sergipe. O judiciário reconheceu que a postura de Zezé di Camargo e Luciano durante a festa junina objetivou enaltecer a figura do ex-prefeito que os contratou com dinheiro público (R$300 mil reais!!!) durante a exibição artística, uma postural imoral (Artigo 37, da Constituição Federal).

Como diria o falecido Chico Anísio: ¨E o seu salário, óóóóhh!¨


Dados do processo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
      
ACÓRDÃO:     20118563
APELAÇÃO CÍVEL     3053/2011
PROCESSO:     2011206063
RELATOR:     DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
APELANTE     JOAO EDUARDO VIEGAS MENDONCA DE ARAUJO     
APELADO     MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE   


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. DIVERSAS MENÇÕES ELOGIOSAS À GESTÃO DO PREFEITO MANIFESTADAS POR DUPLA SERTANEJA DE RENOME NACIONAL EM EVENTO PÚBLICO. OFENSA À IMPESSOALIDADE E MORALIDADE (ART.37 DA CF). DOLO. DESNECESSIDADE. PENA. READEQUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O agente público, incluído neste conceito o agente político, submete-se tanto às sanções penais, nas hipóteses de crime de responsabilidade, quanto às previstas na Lei nº 8.429/92. II - Quando se discute o prejuízo patrimonial à Administração, é razoável que se exija do agente público a pretensão dolosa de locupletar-se às custas da máquina estatal, entretanto, tratando-se de ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade, desnecessária a constatação do elemento subjetivo. III - A manifestação aberta de artista de renome nacional em favor do então prefeito afronta contra o art.37 da Constituição da República, em especial aos princípios da impessoalidade e moralidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Ano 12: a Festa em Guamaré sob a ótica do Ministério Público!


Que festança!

Interessante ler o posicionamento do Ministério Público a respeito da famosa Festa de Guamaré em que foram exibidos inúmeros espetáculos musicais contratados na modalidade inexigibilidade de licitação.

O exemplo de Guamaré mostra ser evidente a necessidade da alteração do estabelecido no Artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93 pois, se eventualmente é interesse do município exibir atrações musicais, muito mais tem o artista o interesse em ser contratado já com a venda antecipada de todos os ingressos.

Não é entrada franca ou exibição gratuita.

É espetáculo pago antecipadamente com dinheiro público.

Mas voltando em Guamaré, em vista de denúncia de funcionária da secretaria de turismo, durante as festas de carnaval e de emancipação da cidade realizadas no ano de 2012, o Ministério Público obteve medida cautelar de interceptação telefônica dos organizadores dos eventos.

A instituição aponta a contratação de inúmeros artistas por valores exorbitantes e em desrespeito à lei de licitações.
O pequeno município de Guamaré, durante estado de calamidade pública, gastou apenas em dois eventos a absurda quantia de R$6.138.548,00 (seis milhões, cento e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais) sob o pretexto de que as apresentações dos artistas trariam visitantes para a cidade.


Importante destacar trecho contido na peça inaugural do Ministério Público: ¨É bem verdade que para a execução de todas as ilegalidades perpetradas pelos agentes acima declinados houve a participação de diversos outros atores – empresários, artistas, músicos etc – e empresas, mas considerando que somente o núcleo político praticamente não sofreu alteração durante os dois eventos (Carnaval e Emancipação), a análise das condutas delituosas, neste momento, será voltada prioritariamente para os agentes públicos, sendo a participação dos outros envolvidos analisada nos tópicos destinados às irregularidades constatadas em cada evento¨.

Bem apontado pelo membro do Ministério Público, exatamente o que mais entristece, é a conivência de todos para que preços sejam superfaturados.

Para ficar por dentro do que ocorreu, leia petição do Ministério Público na íntegra.

Vara Criminal de Macau, RN
Ação de busca e apreensão de bens
Processo n° 0100458-18.2013.8.20.0105

http://www.mp.rn.gov.br/controle/file/busca_apreensao_sequestro_de_bens_guamare.pdf

Vara de Macau, RN
Ação civil de improbidade administrativa
Processo n° 0101845-68.2013.8.20.0105