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segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Expansom e a Casa Civil


PROCESSO: TC-4065/026/14.

CONTRATANTE: Casa Civil.

CONTRATADA: Expansom Promoções e Eventos Ltda.

OBJETO: Prestação de serviços de apoio na concepção, organização, produção e execução de eventos, sob demanda do cerimonial.
Em exame: - Pregão Eletrônico nº 055/2013;
- Contrato nº 06/2013, de 05/12/13.

Valor: R$ 7.368.000,00.

- Execução contratual.

Responsável pela abertura e homologação da licitação: Sr. João Germano Bottcher Filho – Chefe de Gabinete da Casa Civil.
Responsáveis pela assinatura do Contrato: Sr. João Germano Bottcher Filho (Chefe de Gabinete da Casa Civil) e Sr. Manuel Francisco de Ponte (representante da contratada).

Em exame o Pregão Eletrônico nº 055/2013 e o decorrente Contrato nº 06/2013, de 05/12/13, celebrado entre a Casa Civil e a empresa Expansom Promoções e Eventos Ltda., objetivando a prestação de serviços de apoio na concepção, organização, produção e execução de eventos, sob demanda do cerimonial. 

Também em análise a respectiva execução contratual.

O Termo de Ciência e Notificação, devidamente assinado pelos responsáveis, encontra-se a fls. 3018.

Tendo em vista as manifestações da Fiscalização (fls. 3068/3076) e PFE (fl. 3084), assino aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que apresentem suas alegações sobre os apontamentos realizados na instrução processual.

Autorizo vista e extração de cópias de peças dos autos, que deverão ser efetuadas no Cartório, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Ao Cartório.
Voltem por ATJ e PFE.
GC., em 06 de junho de 2014.
Cristiana de Castro Moraes
Conselheira

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

terça-feira, 14 de julho de 2015

TCE, Ministério Público e Expansom Promoções e Eventos Ltda


A empresa Expansom Promoções e Eventos Ltda tem alguns contratos sob análise no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Cito em exemplo, os autos do TC n° 027649/026/05 instaurado para examinar contrato celebrado nos anos de 2003 e 2004 entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Expansom Promoções e Eventos Ltda. O pacto foi declarado irregular pelo TCE. Consta na decisão que as demais empresas que participaram do certame foram desclassificadas sem justificativa alguma.

No caso de Mauá,  Expansom também foi contratada para prestar serviços de locação de equipamentos de som, luz, palco, carreta e gerador de energia pelo valor de R$628.000,00 em 11/07/2004. O certame foi declarado irregular e ilegal no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Em Cubatão o TCE acatou as falhas apontadas pela diretoria de fiscalização e também determinou a remessa dos autos para o Ministério Público: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/187323.pdf.

Já o TJ Paulista recomenda para a Expansom (empresa de pequeno porte) que pague o ISS apurado por fiscalização tributária aos cofres públicos de Mauá. cofres que a contratam (Apelação n° 0019512-12.2011.8.26.0348). Expansom não quer recolher o imposto ISS aos cofres públicos e em 1° de abril de 2015 recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal para tentar reverter a decisão paulista.

Voltando ao TCE, afirme-se que a empresa também está integrada em ação civil pública para apurar supostos atos de improbidade administrativa ajuizada em 26 de julho de 2011 pelo Ministério Público em razão das irregularidades apontadas no TC n° 027649/026/05 pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos anos de 2003 e 2004 (Ação n° 0012066-55.2011.8.26.0348).

O processo administrativo no TCE transitou em julgado em 09 de outubro de 2007 e o tribunal declarou a irregularidade na contratação.

Um dos interessados no desfecho da ação n° 0012066-55.2011.8.26.0348 alega que a inicial ¨deve ser rejeitada liminarmente, nos termos do art.17, par.8º, da Lei 8.429/92, em razão da ocorrência da prescrição, inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos e inexistência de improbidade administrativa, pois ausente dolo e dano ao erário.¨ (Agravo de Instrumento n° 2068175-90.2015.8.26.0000).

Dentre outras razões, também porque a medida judicial foi proposta no prazo legal, a juíza Maria Eugênia Pires Zampol rejeitou a alegação de prescrição arguida pelo ex-prefeito Oswaldo Dias e Expansom pois, além do fim do mandato a que eleito em 31.12.2012 (), o direito de apurar indícios de atos de improbidade administrativa é imprescritível (Artigo 23, da Lei n° 8.429/1992).

A empresa venceu licitações em Guarulhos: http://www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br/despesas_parcial_id/333/5/910/1/2011?identificador_despesa=67181578000162&ds_despesa=

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