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terça-feira, 4 de agosto de 2015

Serrana Rodeio Show versus Santa Casa de Misericórdia versus Prefeitura


O Prefeito do Município de Serrana autorizou ilegalmente a utilização gratuita do Parque de Exposições Permanentes Expocana para a realização do Serrana Rodeio Show (Decreto n° 52/2015).

Esta autorização se mostra contraditória em respeito do estabelecido no  Decreto n° 38/2015:


Apoio da Prefeitura e Câmara Municipal

Cadê a Santa Casa?

Estabelece a Lei Municipal n° 1.498/2012, Artigo 5°, que ¨não será permitida a locação ou cessão gratuita do Parque Permanente de Exposições para pessoa jurídicas ou físicas que apresentarem débitos com os cofres municipais.¨

Ora, o inciso IV, do Decreto n° 38/2015 admite que a Prefeitura de Serrana está impedida de efetuar repasses financeiros para a Santa Casa por estar a entidade em débito para com os cofres públicos.

Almoço Gratuito? Quem pagou?

Consequentemente, não se fale em locar e nem ceder gratuitamente imóvel de propriedade do Município para realização de RODEIO para a Santa Casa de Misericórdia de Serrana, entidade assistencial que está com contas desaprovadas no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e em débitos com impostos e contribuições sociais, afirme-se arena de rodeio localizada em perímetro urbano, o que não se mostra em conformidade com o Decreto n° 40.400/95.

Além do mais, em verificando o contrato de prestação de serviços firmado entre a organizadora do evento e a entidade beneficente, em papel timbrado estranho ao da instituição, não se visualiza nenhum proveito econômico significante em prol da sociedade que está sob intervenção.
Aliás, afirme-se que tanto o Decreto n° 52/2015, quanto o contrato de prestação de serviços existente entre a Santa Casa e TM Rodeios e Eventos Ltda, desobedecem o estabelecido na Lei Municipal de n° 1.590/2013.
 



Consta na ANDA - Agência de Notícias de Direitos Animais que em Serrana foi realizado rodeio clandestino no ano de 2011 em arena próxima a uma avenida e com instrumentos que causam choques nos animais: http://www.anda.jor.br/15/11/2011/rodeio-clandestino-e-realizado-em-serrana-sp

Você viu este rodeio no ano de 2013?

O Rodeio do ano de 2013 aconteceu por força do ilegal Decreto n° 59/2013, também contrariando a Lei Municipal n° 1.590/2013

O Festival Gospel ficou por conta dos cofres públicos: R$50 mil reais.

Conclusão.

O Serrana Rodeio Show de 2015 não pode ser realizado e os dos anos anteriores foram realizados de forma ilegal.

Não entendi o Serrana Rodeio Show de 2014 e nem o de 2015



No ano de 2014, a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal da Cidade de Serrana apoiaram a realização do Rodeio no Município, festa organizada pela empresa TM Rodeios e Eventos Ltda, evento em que um ¨peão¨ foi pisoteado por um boi durante a montaria.



Embora esteja anunciado que o espetáculo musical de 13 de agosto de 2014 teve a entrada franca, na verdade, o povo de Serrana pagou a exibição da dupla sertaneja João Pedro e Cristiano com a quantia de R$ 35 mil reais.

A contratação foi divulgada na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo de 05 de agosto de 2014, Caderno Executivo, página 155:

Pois bem.


Não é demais mencionar que uma festa de rodeio é um evento que tem finalidade lucrativa e que envolve grande soma de dinheiro em se considerando os cachês exigidos por artistas e toda a infra-estrutura necessária para a realização do evento.

Surpreende, então, os rodeios de Serrana.

Conforme se observa do Decreto n° 49, de 16 de julho de 2014, o Prefeito Municipal de Serrana concedeu a utilização gratuita do Parque de Exposições Permanentes Expocana (imóvel público) para a realização do Serrana Rodeio Show do ano de 2014, ¨decretando¨ também no seu Artigo 5° que a verba arrecadada com a festa seria destinada às entidades assistenciais filantrópicas da cidade.

Embora em determinados cartazes da festividade figure o apoio da Prefeitura e Câmara Municipal de Serrana, consta do decreto que a realização do evento seria de responsabilidade da Associação da Criança Abrigada de Serrana - ACAS, CNPJ n° 02.209.380/0001-02, organizado pela empresa TM - Rodeios e Eventos Ltda.

Causa estranheza o estabelecido no Parágrafo único, do Artigo 1° do Decreto, tal qual o disposto no seu Artigo 5°, matéria pertinente à lei municipal que aprove o repasse de verba pública ao terceiro setor, dependente de futura prestação de contas, não por intermédio de um decreto.

No parágrafo único, do Artigo 5°, o Chefe do Executivo determina para a entidade filantrópica que realize nos dias 12 e 13 de agosto daquele ano, espetáculos musicais gratuitos à população, mas, pagos com dinheiro público, não com o fruto da arrecadação da festa.

O evento é realizado pela entidade beneficente ou pela Municipalidade?

Com o devido respeito, das duas uma.

Ou o imposto no parágrafo único, do Artigo 1° e no Artigo 5° caracteriza repasse de verba pública não autorizado pelo Poder Legislativo ao terceiro setor ou o evento é uma realização ditada e controlada pela Municipalidade.

Independente, ambas devem prestar contas à sociedade.

Consta também na imprensa oficial do Estado de São Paulo de 05 de agosto de 2014, Executivo, página 155, que no dia 12 de agosto os cofres públicos de Serrana custearam uma apresentação gospel com a desconhecida artista Bruna Karla e sua banda por R$51.750,00.



No dia 13 de agosto o povo de Serrana remunerou a dupla sertaneja João Pedro e Cristiano com a quantia de R$35 mil reais.

Se o Decreto n° 49, Artigo 5°, dita que a verba arrecadada com o rodeio seria destinada às entidades, nos cartazes que divulgaram o evento, consta que as instituições apenas terão direito à verba arrecadada com venda de ingressos dos camarotes.

O próximo Serrana Rodeio Show que tem previsão de início para 14 de agosto próximo será realizado pela Santa Casa de Misericórdia, instituição que está sob intervenção da Prefeitura e do Estado de São Paulo em vista de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

Se o Decreto n° 38/2015, deixa claro que a Santa Casa não pode obter repasse de verba pública por estar em débito com impostos e contribuições sociais e por ter contas desaprovadas no TCE e, consequentemente, não pode obter autorização para utilização gratuita de imóvel público, o Decreto n° 52/2015 cede o parque gratuitamente para a realização de novo rodeio e determina que ¨parte da verba arrecadada¨ (venda de camarotes) seja destinada à instituição hospitalar, responsável pela realização do rodeio!

Êpa! Quem é que está administrando a Santa Casa?

Porém, a cláusula contratual firmada entre a Santa Casa e a organizadora TM - Rodeios e Eventos Ltda também não está muito clara em respeito ao valor máximo que será repassado ao hospital que está sob intervenção por determinação judicial (Cláusula 6ª), sobre o valor que será devido para a organizadora do evento, cachês dos artistas, infra-estrutura e etc (Cláusula 11ª).

Outro detalhe interessantíssimo é que o contrato de prestação de serviços entre Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Serrana, representada pelo interventor Guilherme da Silva Montanari e TM Rodeios e Eventos Ltda foi realizado em papel timbrado de uma outra instituição filantrópica!

O papel timbrado pertence ao Abrigo Santo André, com sede na Rua Sergio José Dias, 27, Centro, Serrana, SP, CEP 14.150-000, Fone: (16) 3987-3070, não à Santa Casa!


A sede da Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Serrana fica na Rua João Antonio Terçariol, 67, outro local.

Êpa! O Abrigo Santo André também está sob intervenção?

Não entendi este papel timbrado...





O cartaz divulgando o evento deste ano de 2015 desnatura a cláusula 6ª do contrato por afirmar que apenas parte da venda dos camarotes será destinada à Santa Casa, não a venda de camarotes.




Não entendi este contrato e nem estes decretos ...

Acho que é bom ler o manual do TCE, em especial, página 29 e seguintes:

http://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/repasses-publicos-ao-terceiro-setor-dez-2012_1.pdf

Bom mencionar que a empresa TM - Rodeios e Eventos Ltda está com contratos sob análise no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: http://show-publico.blogspot.com.br/search/label/TM%20Rodeios%20e%20Eventos%20Ltda

Para organizar a Festa de Peão de Tapiratiba, a empresa TM - Rodeios e Eventos Ltda cobrou dos cofres municipais a importância de R$ 54.999.00. Quanto está cobrando da Santa Casa?

Vou perguntar para o TCE e ao Ministério Público: isto é legal?

Ah! Em postagem anterior já foi dito que tem gente alegando no Facebook que não compensa comprar ingressos no camarote, verba que será destinada às entidades assistenciais filantrópicas de Serrana.

Este rodeio vai acontecer?


sábado, 1 de agosto de 2015

Sabe quem vai realizar o Serrana Rodeio Show neste agosto de 2015?


Quem?

A Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Serrana.

Por força do Decreto n° 52 de 15 de julho de 2015, o Prefeito de Serrana João Antonio Barboza concedeu a utilização de imóvel público para a realização do evento pela Sociedade Beneficente e parte do valor arrecadado pelo evento será a ela destinado.


O interessante é que o Decreto n° 52/2015 alterou a Lei Municipal n° 1.498/2012 que autoriza o Poder Executivo a cobrar aluguel do Parque Permanente de Exposição "Expocana", para realização de eventos com finalidade lucrativa, sendo que o valor arrecadado com o aluguel é revertido em sua totalidade em prol de melhorias do parque e proibida a cessão gratuita a entidades físicas e jurídicas em débitos para com os cofres municipais.

Isto é Incrível!

Consta no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a tramitação da ação civil pública n° 0001008-48.2015.8.26.0596 proposta pelo Ministério Público contra a Prefeitura Municipal de Serrana e Governo do Estado de São Paulo, tendo como interessada a Santa Casa de Misericórdia de Serrana.

O Ministério Público pede a intervenção da Santa Casa de Misericórdia.

O processo não é digital, mas, despacho de 30/03/2015 da magistrada Andrea Schiavo nos coloca a par sobre os acontecimentos na entidade hospítalar:

¨Vistos, Trata-se de ação civil pública objetivando a intervenção da Santa Casa de Misericórdia de Serrana. O pedido de liminar deve ser acolhido. Com efeito, restou demonstrado nos autos a precária situação financeira inviabilizou o cumprimento do acordo com os funcionários, impossibilitando, ainda, a contratação de médicos para prestação de serviços, dificultando, também, a aquisição de insumos, ante débitos existentes com fornecedores, em face do que a direção da entidade, por meio de seu provedor comunicou o Ministério Público que deixaria de prestar os serviços médico-hospitalares a partir de 9/3/2015, deixando, assim de atender a população (fls. 275). Diante de tal contexto, o Ministério Público expediu recomendação ao Município para que decretasse a intervenção na Santa Casa de Serrana, assumindo sua gerência a fim de evitar a paralisação da prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) e de adotar as providências necessárias no sentido de regularizar a situação financeira da entidade e de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população (fls. 277/280), tendo o Município encaminhado ofício, noticiando que não atenderia à recomendação, deixando de intervir e assumir a gerência do Hospital (fls. 289/291), o que, na prática acarreta o fechamento das portas e a cessação do serviço essencial de saúde à comunidade Serranense. O fumus boni iuris é evidente, haja vista a documentação acostada, comprovando a cessação dos serviços de saúde prestados pela Santa Casa de Misericórdia de Serrana e a inércia do Município e do Estado em assumir tais serviços e as disposições constitucionais e legais acerca do direito subjetivo à saúde e consequente obrigação do Estado e Município, conforme já argumentado. Por outro lado, inegável e inquestionável o periculum in mora, já que estamos falando do direito à saúde e à vida, sendo que a procrastinação na tutela jurisdicional pode acarretar o agravamento, não só da situação da Santa Casa de Misericórdia, mas principalmente dos serviços de saúde a serem prestados aos Munícipes que não disporão de equipamento hospitalar para realização de procedimentos cirúrgicos e internações, com sérios riscos à saúde e vida dos pacientes que não podem se submeter a constantes e prejudiciais deslocamentos para atendimentos noutras cidades da região (como pretendem fazer o Município e o Estado), mostrando-se imprescindível a concessão da liminar (mesmo porque a tramitação do processo é morosa, ante a participação de entes públicos, com prazos contados em dobro ou em quádruplo). De rigor, assim, a concessão da liminar para determinar ao Município de Serrana e ao Estado de São Paulo, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência e improbidade administrativa por omissão, que: decretem imediata intervenção na "Santa Casa de Misericórdia de Serrana", assumindo incontinenti sua gerência e administração, a fim de evitar a paralisação da prestação de serviços de saúde pelo hospital aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde), fornecendo no mesmo local os mesmos serviços de saúde que sempre foram prestados pela entidade hospitalar, além de adotar as providências necessárias no sentido de regularizar a situação financeira da entidade e de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população; remetam ao Juízo, nestes autos, no prazo de 72 horas, cópia do decreto de intervenção e relação das pessoas que comporão a equipe de administração da Santa Casa de Misericórdia de Serrana; remetam ao Juízo, a cada 30 dias, relatório informando as medidas adotadas e demonstrativo simplificado dos atendimentos prestados e da situação financeira da Santa Casa de Misericórdia de Serrana; no prazo máximo de 1 ano a partir do início da intervenção, remetam ao juízo, documento justificando a necessidade da continuidade ou interrupção da intervenção; Após, nos termos do art. 17, § 7º, da aludida Lei, notifiquem-se os requeridos para que ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias. Cumpra-se com urgência. Ciência ao MP. Intimem-se.¨

Então, se o Município e o Estado de São Paulo assumiram a gerência ou administração da Santa Casa de Misericórdia, QUEM está organizando o Serrana Rodeio Show de 2015?

A empresa TM Rodeios e Eventos Ltda, que também realizará o Rodeio de Tapiratiba, será a empresa responsável pela organização do evento conforme requerimento postulando a utilização do parque subscrito pelo interventor. 

Neste requerimento está anexado o contrato firmado com a organizadora do rodeio sem licitação pública pois, se a Prefeitura Municipal está gerenciando a Santa Casa, é a Prefeitura quem está realizando o evento. Segundo consta no pacto, sem que se informe a quantidade ou número de camarotes colocados à venda, a organizadora do evento deverá repassar um valor mínimo de R$10 mil reais para a sociedade beneficente até 17/08/2015 a título de ingressos vendidos nesta categoria (cláusula contratual).

Tem gente no Facebook dizendo que não compensa comprar camarote...

Vou perguntar para o Ministério Público se isto é legal.

 Para consultar a ação civil pública n° 0001008-48.2015.8.26.0596 clique http://esaj.tjsp.jus.br/


Cadê o palco? Não estou vendo!