quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Rouanet Municipal e sugestão de projeto de lei para divulgar dados da contratação dos artistas


A população é normalmente enganada quando comparece em praça pública para assistir a um evento supostamente gratuito.

Os cidadãos nunca são consultados sobre a contratação do artista e desconhecem o valor que sai dos cofres públicos para remunerar certos cantores em municípios que prestam serviços públicos precários.

A cidade de Peruíbe, por exemplo, não mantém equipamento de RAIO X para atender a população, mas, pagou para Ivete Sangalo cantar por noventa minutos a quantia absurda de R$ 380 mil reais (cachê).

Certamente a população local não sabe dos termos contratuais, apesar do contrato estar divulgado na Imprensa Oficial, jornal que poucos acessam.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, analisando vários contratos, julgou que existem irregularidades contratuais, em especial, superfaturamento do cachê do artista.

Se ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, o artista acaba por ser conivente com as irregularidades apontadas pelo TCE, em especial, possibilitando a intermediação de empresa que não é o seu empresário exclusivo (Artigo 25, da Lei 8.666).

O Ministério Público Federal não integra o artista nas ações de improbidade administrativa que intenta, o que é um grave erro, pois, fossem integrados, ficariam impossibilitados de contratar com o ente público.

Para que a população saiba quanto paga por este tipo de espetáculo, pessoas que sofrem nas filas de atendimento dos serviços, públicos, o #QuantoValeo$how vai, então, sugerir ao Presidente da República Bolsonaro e ao Congresso Nacional o seguinte projeto de lei:

PROJETO DE LEI FEDERAL


Regulando a contratação de espetáculos remunerados com dinheiro público

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Artigo 1º - Durante a apresentação de todo e qualquer espetáculo artístico, remunerado com dinheiro público, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo todos os dados da contratação (artista contratado, empresário exclusivo, autoridade que representa a contratante, cachê e outras exigências, diário oficial em que o pacto foi divulgado).

Artigo 2º - Uma placa deverá ser colocada no palco e outra na entrada do evento.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 05/12/2018

Nenhum comentário:

Postar um comentário