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terça-feira, 18 de agosto de 2015

Projeto de lei que proibirá espetáculo musical com dinheiro público tem segundo parecer favorável



O projeto de Chico Alencar objetiva proibir contratação de espetáculos musicais com dinheiro público para inauguração de obras públicas obteve parecer favorável da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

O autor do projeto justifica sua pertinência em vista do favorecimento do político durante sua gestão por meio da máquina administrativa ou com utilização de dinheiro público.

Caso famoso de inauguração de obra é a inauguração do Hospital de Sobral com espetáculo de Ivete Sangalo ou a inauguração do Céu de Guarulhos e outras obras com espetáculo de Cláudia Leitte.

sábado, 4 de julho de 2015

Projeto de Chico Alencar vai proibir espetáculo artístico com dinheiro público



O projeto que proibirá eventos festivos para inauguração de obras públicas ou que estejam presentes autoridades públicas recebeu parecer favorável nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=474867).

A desobediência aos termos da lei configurará ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade.

Parecer do Deputado Mauro Nazif em representação da Comissão de Trabalho aprovado pelos demais membros: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=916586&filename=Tramitacao-PL+7198/2010

Parecer do Deputado André Fufuca em representação da Comissão de Constituição e Justiça: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1345678&filename=Tramitacao-PL+7198/2010

Concordamos inteiramente com o teor do projeto e esperamos por sua aprovação no Congresso Nacional. 

Não faz muito tempo o povo brasileiro foi cientificado do desabamento de um hospital no Ceará após sua suposta conclusão, obra pública que foi inaugurada com a presença da cantora baiana Ivete Sangalo mediante o pagamento de R$650 mil reais (verba pública) para obviamente enaltecer o político Ciro Gomes.

A artista também participou da inauguração do Shopping Paulínia por R$550 mil reais, motivo de propositura de ação civil pública de improbidade administrativa no município paulista.

Significando que a baiana Ivete Sangalo faturou dos cofres públicos R$ 1 milhão e 200 mil reais para obviamente enaltecer os políticos Ciro Gomes e Edson Moura ao inaugurar duas obras públicas que, na verdade, não poderiam ter sido entregues ao povo.

O Hospital no Ceará desabou.

O Shopping em Paulínia permaneceu fechado após o término da apresentação de Ivete e Edson Moura foi condenado por ato de improbidade administrativa.

Ciro Gomes trouxe o tenor espanhol Plácido Domingo para inaugurar um centro de eventos no seu Estado por R$3,1 milhões de reais, quantia que ultrapassou todas as despesas de oito secretarias estaduais no ano de 2014 no Ceará.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decretar a nulidade de inúmeros contratos musicais firmados por Elói Alfredo Pietá em Guarulhos com uma série de artistas para inaugurar obras públicas, remunerados com verba pública que seria destinada à educação, cita o projeto de lei de autoria de Chico Alencar (TJ SP, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação cível n° 0477610-33.2010.8.26.0000).

Diante dos princípios enumerados na Constituição Federal, Artigo 37, acho que o povo brasileiro não quer mais seguir dançando, dançando, dançando ...

Se artistas como Ivete Sangalo são realmente consagrados pela opinião pública, então, que os próprios corram o risco da atividade profissional ou, melhor dizendo, com a venda dos respectivos ingressos do próprio espetáculo.

Mencione-se que a apresentação da cantora baiana na 18ª Festa do Peão de Boiadeiro de Araçoiaba da Serra, remunerada com R$470 mil reais, mesmo com a entrada franca ou mediante o pagamento irrisório de R$ 2 reais, foi um verdadeiro fracasso. com baixo número de participantes: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/408814.pdf

Significando que precisamos mudar o conceito do que seria ¨consagração popular do artista¨ indicada no Artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93 ou perguntar ao povo se este quer pagar para o artista remuneração que não se adequa à realidade brasileira.



(Do Sr. Chico Alencar) 

Dispõe sobre a inauguração de obras públicas e sobre a realização de eventos similares promovidos pelo Poder Público. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º - A inauguração de obras públicas e a realização de eventos similares promovidos pelo Poder Público passam a reger-se por esta lei. 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se eventos similares promovidos pelo Poder Público aqueles em que autoridades públicas se façam presentes, quando realizados com a finalidade de anunciar ou dar início a programas ou ações de governo, ou para assinalar a conclusão de determinada etapa de obras, programas ou ações governamentais. 

Art. 2º - Na inauguração de obras e na realização de eventos de que trata esta lei é vedado o emprego de recursos públicos para o custeio de: 

I – deslocamento, hospedagem e alimentação de autoridades ou convidados, à exceção daquelas autoridades funcionalmente responsáveis pela obra a ser inaugurada, ou pelo programa ou ação de governo que tenha motivado a realização do evento; 

II – bebidas alcoólicas e comidas servidas durante a inauguração ou evento; 

III – espetáculos artísticos de qualquer natureza; 

IV – distribuição de presentes ou brindes aos convidados ou ao público presente. 

Art. 3º - A violação ao disposto nesta lei configura, conforme o cargo ocupado pelo agente público responsável, crime de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa, puníveis nos termos das respectivas leis de regência. 

Art. 4º - O disposto nesta lei não prejudica a aplicação de restrições específicas contidas na legislação eleitoral, nem a imposição de sanções nela previstas. 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

As solenidades de inauguração de obras públicas ou de lançamento de programas e ações de governo têm sido escandalosamente usadas para fins de promoção pessoal das autoridades governamentais e dos partidos políticos a que estão filiadas. 

Nessas circunstâncias, o custeio de tais cerimônias com recursos públicos não atende ao interesse da coletividade. Configura, ao contrário, flagrante ato de improbidade administrativa por parte dos agentes que as promovem. 

O fato de a legislação eleitoral vigente impor limitações à realização desses eventos já evidencia o risco de uso político indevido a que normalmente estão sujeitos. No entanto, mesmo fora dos períodos em que se aplicam as restrições previstas na legislação eleitoral, é preciso impor limites à forma abusiva como vêm sendo realizadas as inaugurações e eventos similares. Caso contrário, estaremos fadados a permanecer testemunhando o abuso reiteradamente praticado tanto pelo governo federal como por governos dos Estados e Municípios, que promovem grandiosos eventos dessa natureza com o evidente mas inconfessado propósito de enaltecer as autoridades que os integram e os partidos a que estão filiados, em clara ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade que regem a administração pública. 

As cerimônias de inauguração de obras têm sido habitualmente conduzidas de forma a iludir a população, fazendo-a tomar a mera colocação a serviço da sociedade de bens públicos custeados pelo pagamento de impostos, por benesses magnanimamente outorgadas pelos governantes. Do ponto de vista da população, tais solenidades são, a rigor, absolutamente prescindíveis. É sabido que a presença popular a esses eventos costuma ser inflada mediante a oferta de incentivos tais como a distribuição de brindes, o fornecimento de refeições e a apresentação de artistas. O comprometimento de recursos públicos para o custeio dessas despesas configura, assim, desvio de finalidade que não pode continuar a ser tolerado. 

O projeto que ora submeto à apreciação dos nobres Pares tem o intento de disciplinar a realização de inaugurações de obras e de eventos similares, impondo restrições ao emprego de recursos públicos com tal finalidade. Devidamente aprimorado com as contribuições que espero venham a ser oferecidas durante sua tramitação, o projeto poderá converter-se em lei que concorrerá para o aperfeiçoamento da democracia em nosso País. 

Sala das Sessões, em de de 2010. 

Deputado CHICO ALENCAR