sábado, 4 de julho de 2015

Projeto de Chico Alencar vai proibir espetáculo artístico com dinheiro público



O projeto que proibirá eventos festivos para inauguração de obras públicas ou que estejam presentes autoridades públicas recebeu parecer favorável nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=474867).

A desobediência aos termos da lei configurará ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade.

Parecer do Deputado Mauro Nazif em representação da Comissão de Trabalho aprovado pelos demais membros: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=916586&filename=Tramitacao-PL+7198/2010

Parecer do Deputado André Fufuca em representação da Comissão de Constituição e Justiça: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1345678&filename=Tramitacao-PL+7198/2010

Concordamos inteiramente com o teor do projeto e esperamos por sua aprovação no Congresso Nacional. 

Não faz muito tempo o povo brasileiro foi cientificado do desabamento de um hospital no Ceará após sua suposta conclusão, obra pública que foi inaugurada com a presença da cantora baiana Ivete Sangalo mediante o pagamento de R$650 mil reais (verba pública) para obviamente enaltecer o político Ciro Gomes.

A artista também participou da inauguração do Shopping Paulínia por R$550 mil reais, motivo de propositura de ação civil pública de improbidade administrativa no município paulista.

Significando que a baiana Ivete Sangalo faturou dos cofres públicos R$ 1 milhão e 200 mil reais para obviamente enaltecer os políticos Ciro Gomes e Edson Moura ao inaugurar duas obras públicas que, na verdade, não poderiam ter sido entregues ao povo.

O Hospital no Ceará desabou.

O Shopping em Paulínia permaneceu fechado após o término da apresentação de Ivete e Edson Moura foi condenado por ato de improbidade administrativa.

Ciro Gomes trouxe o tenor espanhol Plácido Domingo para inaugurar um centro de eventos no seu Estado por R$3,1 milhões de reais, quantia que ultrapassou todas as despesas de oito secretarias estaduais no ano de 2014 no Ceará.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decretar a nulidade de inúmeros contratos musicais firmados por Elói Alfredo Pietá em Guarulhos com uma série de artistas para inaugurar obras públicas, remunerados com verba pública que seria destinada à educação, cita o projeto de lei de autoria de Chico Alencar (TJ SP, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação cível n° 0477610-33.2010.8.26.0000).

Diante dos princípios enumerados na Constituição Federal, Artigo 37, acho que o povo brasileiro não quer mais seguir dançando, dançando, dançando ...

Se artistas como Ivete Sangalo são realmente consagrados pela opinião pública, então, que os próprios corram o risco da atividade profissional ou, melhor dizendo, com a venda dos respectivos ingressos do próprio espetáculo.

Mencione-se que a apresentação da cantora baiana na 18ª Festa do Peão de Boiadeiro de Araçoiaba da Serra, remunerada com R$470 mil reais, mesmo com a entrada franca ou mediante o pagamento irrisório de R$ 2 reais, foi um verdadeiro fracasso. com baixo número de participantes: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/408814.pdf

Significando que precisamos mudar o conceito do que seria ¨consagração popular do artista¨ indicada no Artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93 ou perguntar ao povo se este quer pagar para o artista remuneração que não se adequa à realidade brasileira.



(Do Sr. Chico Alencar) 

Dispõe sobre a inauguração de obras públicas e sobre a realização de eventos similares promovidos pelo Poder Público. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º - A inauguração de obras públicas e a realização de eventos similares promovidos pelo Poder Público passam a reger-se por esta lei. 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se eventos similares promovidos pelo Poder Público aqueles em que autoridades públicas se façam presentes, quando realizados com a finalidade de anunciar ou dar início a programas ou ações de governo, ou para assinalar a conclusão de determinada etapa de obras, programas ou ações governamentais. 

Art. 2º - Na inauguração de obras e na realização de eventos de que trata esta lei é vedado o emprego de recursos públicos para o custeio de: 

I – deslocamento, hospedagem e alimentação de autoridades ou convidados, à exceção daquelas autoridades funcionalmente responsáveis pela obra a ser inaugurada, ou pelo programa ou ação de governo que tenha motivado a realização do evento; 

II – bebidas alcoólicas e comidas servidas durante a inauguração ou evento; 

III – espetáculos artísticos de qualquer natureza; 

IV – distribuição de presentes ou brindes aos convidados ou ao público presente. 

Art. 3º - A violação ao disposto nesta lei configura, conforme o cargo ocupado pelo agente público responsável, crime de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa, puníveis nos termos das respectivas leis de regência. 

Art. 4º - O disposto nesta lei não prejudica a aplicação de restrições específicas contidas na legislação eleitoral, nem a imposição de sanções nela previstas. 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

As solenidades de inauguração de obras públicas ou de lançamento de programas e ações de governo têm sido escandalosamente usadas para fins de promoção pessoal das autoridades governamentais e dos partidos políticos a que estão filiadas. 

Nessas circunstâncias, o custeio de tais cerimônias com recursos públicos não atende ao interesse da coletividade. Configura, ao contrário, flagrante ato de improbidade administrativa por parte dos agentes que as promovem. 

O fato de a legislação eleitoral vigente impor limitações à realização desses eventos já evidencia o risco de uso político indevido a que normalmente estão sujeitos. No entanto, mesmo fora dos períodos em que se aplicam as restrições previstas na legislação eleitoral, é preciso impor limites à forma abusiva como vêm sendo realizadas as inaugurações e eventos similares. Caso contrário, estaremos fadados a permanecer testemunhando o abuso reiteradamente praticado tanto pelo governo federal como por governos dos Estados e Municípios, que promovem grandiosos eventos dessa natureza com o evidente mas inconfessado propósito de enaltecer as autoridades que os integram e os partidos a que estão filiados, em clara ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade que regem a administração pública. 

As cerimônias de inauguração de obras têm sido habitualmente conduzidas de forma a iludir a população, fazendo-a tomar a mera colocação a serviço da sociedade de bens públicos custeados pelo pagamento de impostos, por benesses magnanimamente outorgadas pelos governantes. Do ponto de vista da população, tais solenidades são, a rigor, absolutamente prescindíveis. É sabido que a presença popular a esses eventos costuma ser inflada mediante a oferta de incentivos tais como a distribuição de brindes, o fornecimento de refeições e a apresentação de artistas. O comprometimento de recursos públicos para o custeio dessas despesas configura, assim, desvio de finalidade que não pode continuar a ser tolerado. 

O projeto que ora submeto à apreciação dos nobres Pares tem o intento de disciplinar a realização de inaugurações de obras e de eventos similares, impondo restrições ao emprego de recursos públicos com tal finalidade. Devidamente aprimorado com as contribuições que espero venham a ser oferecidas durante sua tramitação, o projeto poderá converter-se em lei que concorrerá para o aperfeiçoamento da democracia em nosso País. 

Sala das Sessões, em de de 2010. 

Deputado CHICO ALENCAR

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