O projeto que proibirá eventos festivos para inauguração de obras públicas ou que estejam presentes autoridades públicas recebeu parecer favorável nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=474867).
A desobediência aos termos da lei configurará ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade.
Parecer do Deputado Mauro Nazif em representação da Comissão de Trabalho aprovado pelos demais membros: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=916586&filename=Tramitacao-PL+7198/2010
Parecer do Deputado André Fufuca em representação da Comissão de Constituição e Justiça: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1345678&filename=Tramitacao-PL+7198/2010
Concordamos inteiramente com o teor do projeto e esperamos por sua aprovação no Congresso Nacional.
Não faz muito tempo o povo brasileiro foi cientificado do desabamento de um hospital no Ceará após sua suposta conclusão, obra pública que foi inaugurada com a presença da cantora baiana Ivete Sangalo mediante o pagamento de R$650 mil reais (verba pública) para obviamente enaltecer o político Ciro Gomes.
A artista também participou da inauguração do Shopping Paulínia por R$550 mil reais, motivo de propositura de ação civil pública de improbidade administrativa no município paulista.
Significando que a baiana Ivete Sangalo faturou dos cofres públicos R$ 1 milhão e 200 mil reais para obviamente enaltecer os políticos Ciro Gomes e Edson Moura ao inaugurar duas obras públicas que, na verdade, não poderiam ter sido entregues ao povo.
O Hospital no Ceará desabou.
O Shopping em Paulínia permaneceu fechado após o término da apresentação de Ivete e Edson Moura foi condenado por ato de improbidade administrativa.
Ciro Gomes trouxe o tenor espanhol Plácido Domingo para inaugurar um centro de eventos no seu Estado por R$3,1 milhões de reais, quantia que ultrapassou todas as despesas de oito secretarias estaduais no ano de 2014 no Ceará.
Ciro Gomes trouxe o tenor espanhol Plácido Domingo para inaugurar um centro de eventos no seu Estado por R$3,1 milhões de reais, quantia que ultrapassou todas as despesas de oito secretarias estaduais no ano de 2014 no Ceará.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decretar a nulidade de inúmeros contratos musicais firmados por Elói Alfredo Pietá em Guarulhos com uma série de artistas para inaugurar obras públicas, remunerados com verba pública que seria destinada à educação, cita o projeto de lei de autoria de Chico Alencar (TJ SP, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação cível n° 0477610-33.2010.8.26.0000).
Diante dos princípios enumerados na Constituição Federal, Artigo 37, acho que o povo brasileiro não quer mais seguir dançando, dançando, dançando ...
Se artistas como Ivete Sangalo são realmente consagrados pela opinião pública, então, que os próprios corram o risco da atividade profissional ou, melhor dizendo, com a venda dos respectivos ingressos do próprio espetáculo.
Mencione-se que a apresentação da cantora baiana na 18ª Festa do Peão de Boiadeiro de Araçoiaba da Serra, remunerada com R$470 mil reais, mesmo com a entrada franca ou mediante o pagamento irrisório de R$ 2 reais, foi um verdadeiro fracasso. com baixo número de participantes: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/408814.pdf
Significando que precisamos mudar o conceito do que seria ¨consagração popular do artista¨ indicada no Artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93 ou perguntar ao povo se este quer pagar para o artista remuneração que não se adequa à realidade brasileira.
Se artistas como Ivete Sangalo são realmente consagrados pela opinião pública, então, que os próprios corram o risco da atividade profissional ou, melhor dizendo, com a venda dos respectivos ingressos do próprio espetáculo.
Mencione-se que a apresentação da cantora baiana na 18ª Festa do Peão de Boiadeiro de Araçoiaba da Serra, remunerada com R$470 mil reais, mesmo com a entrada franca ou mediante o pagamento irrisório de R$ 2 reais, foi um verdadeiro fracasso. com baixo número de participantes: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/408814.pdf
Significando que precisamos mudar o conceito do que seria ¨consagração popular do artista¨ indicada no Artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93 ou perguntar ao povo se este quer pagar para o artista remuneração que não se adequa à realidade brasileira.
Inteiro teor do Projeto de lei nº 7.198 de 28 de abril de 2010
(Do Sr. Chico Alencar)
Dispõe sobre a inauguração de obras
públicas e sobre a realização de eventos
similares promovidos pelo Poder Público.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - A inauguração de obras públicas e a realização de
eventos similares promovidos pelo Poder Público passam a reger-se por esta
lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se
eventos similares promovidos pelo Poder Público aqueles em que autoridades
públicas se façam presentes, quando realizados com a finalidade de anunciar
ou dar início a programas ou ações de governo, ou para assinalar a conclusão
de determinada etapa de obras, programas ou ações governamentais.
Art. 2º - Na inauguração de obras e na realização de
eventos de que trata esta lei é vedado o emprego de recursos públicos para o
custeio de:
I – deslocamento, hospedagem e alimentação de
autoridades ou convidados, à exceção daquelas autoridades funcionalmente
responsáveis pela obra a ser inaugurada, ou pelo programa ou ação de
governo que tenha motivado a realização do evento;
II – bebidas alcoólicas e comidas servidas durante a
inauguração ou evento;
III – espetáculos artísticos de qualquer natureza;
IV – distribuição de presentes ou brindes aos convidados
ou ao público presente.
Art. 3º - A violação ao disposto nesta lei configura,
conforme o cargo ocupado pelo agente público responsável, crime de
responsabilidade ou ato de improbidade administrativa, puníveis nos termos
das respectivas leis de regência.
Art. 4º - O disposto nesta lei não prejudica a aplicação de
restrições específicas contidas na legislação eleitoral, nem a imposição de
sanções nela previstas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As solenidades de inauguração de obras públicas ou de
lançamento de programas e ações de governo têm sido escandalosamente
usadas para fins de promoção pessoal das autoridades governamentais e dos
partidos políticos a que estão filiadas.
Nessas circunstâncias, o custeio de tais
cerimônias com recursos públicos não atende ao interesse da coletividade.
Configura, ao contrário, flagrante ato de improbidade administrativa por parte
dos agentes que as promovem.
O fato de a legislação eleitoral vigente impor limitações à
realização desses eventos já evidencia o risco de uso político indevido a que
normalmente estão sujeitos. No entanto, mesmo fora dos períodos em que se
aplicam as restrições previstas na legislação eleitoral, é preciso impor limites à
forma abusiva como vêm sendo realizadas as inaugurações e eventos
similares. Caso contrário, estaremos fadados a permanecer testemunhando o
abuso reiteradamente praticado tanto pelo governo federal como por governos
dos Estados e Municípios, que promovem grandiosos eventos dessa natureza
com o evidente mas inconfessado propósito de enaltecer as autoridades que os
integram e os partidos a que estão filiados, em clara ofensa aos princípios da
moralidade e da impessoalidade que regem a administração pública.
As cerimônias de inauguração de obras têm sido
habitualmente conduzidas de forma a iludir a população, fazendo-a tomar a
mera colocação a serviço da sociedade de bens públicos custeados pelo
pagamento de impostos, por benesses magnanimamente outorgadas pelos
governantes. Do ponto de vista da população, tais solenidades são, a rigor,
absolutamente prescindíveis. É sabido que a presença popular a esses eventos
costuma ser inflada mediante a oferta de incentivos tais como a distribuição de
brindes, o fornecimento de refeições e a apresentação de artistas. O
comprometimento de recursos públicos para o custeio dessas despesas
configura, assim, desvio de finalidade que não pode continuar a ser tolerado.
O projeto que ora submeto à apreciação dos nobres
Pares tem o intento de disciplinar a realização de inaugurações de obras e de
eventos similares, impondo restrições ao emprego de recursos públicos com tal
finalidade. Devidamente aprimorado com as contribuições que espero venham
a ser oferecidas durante sua tramitação, o projeto poderá converter-se em lei
que concorrerá para o aperfeiçoamento da democracia em nosso País.
Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado CHICO ALENCAR
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