quinta-feira, 30 de julho de 2015

Saúde versus XIX EXPOAP de Paraguaçu



A Expoap de Paraguaçú deste ano já está sendo anunciada no Portal da Prefeitura com recadinhos dos artistas que irão se exibir durante o 104° Aniversário da Cidade.

O edital de licitação para contratação de empresa especializada neste tipo de evento (rodeio) estima o valor máximo de R$ 200 mil reais (104º Aniversário de Paraguaçu - 2015, nos dias 26 (Rodeio Qualifier Etapa Municipal), 27, 28, 29 e 30 de agosto de 2015, que será responsável por fornecer toda a infraestrutura necessária ao evento tais como: palco, som, iluminação, shows artísticos, shows pirotécnicos, rodeio, arena, barracas, banheiros químicos, seguranças, divulgação do evento e premiações para o rodeio).
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A vencedora do certame foi a empresa Barry  Eventos  Ltda,  CNPJ  nº  12.613.794/0001-48,  pelo valor  de  R$  89.900,00  (oitenta  e  nove mil e novecentos reais).

Os espetáculos musicais de 27 e 30 de agosto próximo terão portões abertos para o público não estando claro quem custeará os espetáculos.

Se de um lado, a 104ª Festa está em fase de organização, a Festa do ano de 2003 foi desaprovada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Leia trecho do Acórdão da Segunda Câmara prolatado no processo n° 699096 e saiba por qual razão.

(...)

2 – Contratações realizadas sem procedimento licitatório, no valor total de R$111.840,00 (cento e onze mil oitocentos e quarenta reais), violando os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666, de 1993, fl. 9.

Objeto: apresentação artística da Banda Apere, Banda Tianastácia, Gino e Geno, Banda Barra de Saia, Claveiro e Clavinho, e João Pedro e Cristiano, por ocasião dos festejos da XIX EXPOAP de Paraguaçu, fls. 39 a 92

Favorecida: Sâmor Promoções Artísticas S/C Ltda.

Valor: R$111.840,00

A equipe de inspeção apontou que a Administração formalizou o Procedimento de Inexigibilidade nº 034/2003, mas que não ficou comprovada a hipótese prevista no inc. III do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, eis que a Sâmor Promoções Artísticas S/C Ltda. não demonstrou ser a representante exclusiva dos artistas contratados.

O gestor responsável alegou, fls. 478/479, que: os artistas e respectivas bandas são de consagração notória perante a opinião pública, conforme documentos anexados; por desconhecimento de servidores do Município, não foram juntados ao processo de inexigibilidade de licitação os comprovantes de exclusividade e as publicações referentes aos artistas e bandas, documentação que, naquela oportunidade, tratou de apresentar (fls. 489 a 556); não houve prejuízo ao erário, pois não houve irregularidade na contratação.

Em análise aos argumentos de defesa, cotejando-os com o apontamento feito pela equipe inspetora, bem assim com o reexame que ratificou o relatório inicial, concluo que o procedimento de inexigibilidade não se prestou a validar a contratação direta.

Efetivamente, a contratação de empresa prestadora de serviços voltados para realização de shows em eventos festivos, com apresentação de artistas com reconhecimento perante a mídia e a opinião pública, enseja a contratação direta por inexigibilidade, nos termos do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993.

O dispositivo em tela permite a contratação dos artistas e das bandas tanto diretamente quanto por intermediação de empresário exclusivo. No caso em comento, questionou-se não a consagração dos artistas perante a opinião pública, mas a inexistência de exclusividade da contratada para representar os artistas.

Pois bem, depreende-se dos autos que as “Declarações de Exclusividade” colacionadas não atendem ao escopo do dispositivo supracitado. Nelas se constata a exclusividade do contratante para representar os artistas apenas no dia do show, e não uma exclusividade permanente, que é a exigida pela Lei nº 8.666, de 1993.

Verifico que as declarações de fls. 489, 521, 531, 539 e 549 dão conta de que a exclusividade se restringe ao dia do evento. Ora, não é dessa exclusividade que a Lei nº 8.666, de 1993, trata, mas sim daquela em que existe a figura do empresário que mantém vínculo contratual com o artista, com cláusula de exclusividade.

Ressalto, ainda, que a profissão de artista encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.533, de 1978, cujo art. 11 estatui:

“A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.”

Para interpretação do dispositivo legal, trago à baila a lição de Alice Monteiro de Barros (Contratos e regulamentos especiais de trabalho, São Paulo, LTr, São Paulo, 2001):

“A cláusula de exclusividade constitui uma exigência do contratante de que o artista não trabalhe para outro empregador na mesma atividade para a qual foi contratado. Essa restrição objetiva impedir o trabalho igual e concomitante para um concorrente, o que poderia causar sérias conseqüências quanto à audiência que ficara dividida, causando prejuízo ao empregador, além da imagem do artista ficar desgastada, desmotivando também a audiência.”

Assim, abstraídas as repercussões da cláusula de exclusividade no contrato firmado entre empresário e artista, para o Direito Administrativo, no campo das licitações, essa cláusula é que permite aferir a inviabilidade de competição, pois, caso não exista a exclusividade, qualquer empresa do ramo de organização de shows poderá participar do certame, incluindo na respectiva proposta a apresentação de determinado artista.

Sendo exclusivo o representante, não há falar em concorrência, e, por conseguinte, a Administração tem a faculdade de contratar sem licitação, bastando, para tanto, observar todos os requisitos indispensáveis à contratação direta, especialmente indicando razão da escolha do contratado ou executante e, bem assim, justificativa do preço avençado, conforme estabelecido nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. Contudo, esse não é o caso dos autos.

Não bastasse a falha consubstanciada na não realização do procedimento licitatório, foram constatadas ainda as seguintes irregularidades nos contratos celebrados com a Sâmor Promoções Artísticas S/C Ltda.:

a) no contrato não constou a indicação do crédito orçamentário, contrariando inciso V do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993
b) os contratos não foram lavrados na repartição interessada, contrariando o caput do art. 60 da Lei nº 8.666, de 1993
c) ausência da vinculação do contrato ao termo que inexigiu a licitação, em desacordo com o inciso XI do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993

Em análise aos instrumentos de contratos de fls. 39 a 74, verifico que a Administração incorreu nas falhas indicadas, sobre as quais o gestor responsável não se manifestou. Portanto, ficaram confirmados os apontamentos.

Entendo que são relevantes as irregularidades apontadas na formalização do contrato, as quais, a meu juízo, são absorvidas pela ilegalidade mais grave, no caso, a contratação direta, mediante indevida inexigibilidade de licitação, como sobejamente demonstrado.

Desse modo, a contratação direta da empresa Sâmor Promoções Artísticas S/C Ltda. deve ser considerada irregular, eis que houve flagrante violação ao inc. XXI do art. 37 da Constituição da República e aos arts.2º e 3º da Lei nº 8.666, de 1993, sujeitando o responsável às sanções impostas pela lei.

Determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, para adoção das medidas que entender cabíveis na esfera de sua atuação legal, bem como o arquivamento dos autos.

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