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quinta-feira, 30 de julho de 2015

Saúde versus XIX EXPOAP de Paraguaçu



A Expoap de Paraguaçú deste ano já está sendo anunciada no Portal da Prefeitura com recadinhos dos artistas que irão se exibir durante o 104° Aniversário da Cidade.

O edital de licitação para contratação de empresa especializada neste tipo de evento (rodeio) estima o valor máximo de R$ 200 mil reais (104º Aniversário de Paraguaçu - 2015, nos dias 26 (Rodeio Qualifier Etapa Municipal), 27, 28, 29 e 30 de agosto de 2015, que será responsável por fornecer toda a infraestrutura necessária ao evento tais como: palco, som, iluminação, shows artísticos, shows pirotécnicos, rodeio, arena, barracas, banheiros químicos, seguranças, divulgação do evento e premiações para o rodeio).
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A vencedora do certame foi a empresa Barry  Eventos  Ltda,  CNPJ  nº  12.613.794/0001-48,  pelo valor  de  R$  89.900,00  (oitenta  e  nove mil e novecentos reais).

Os espetáculos musicais de 27 e 30 de agosto próximo terão portões abertos para o público não estando claro quem custeará os espetáculos.

Se de um lado, a 104ª Festa está em fase de organização, a Festa do ano de 2003 foi desaprovada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Leia trecho do Acórdão da Segunda Câmara prolatado no processo n° 699096 e saiba por qual razão.

(...)

2 – Contratações realizadas sem procedimento licitatório, no valor total de R$111.840,00 (cento e onze mil oitocentos e quarenta reais), violando os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666, de 1993, fl. 9.

Objeto: apresentação artística da Banda Apere, Banda Tianastácia, Gino e Geno, Banda Barra de Saia, Claveiro e Clavinho, e João Pedro e Cristiano, por ocasião dos festejos da XIX EXPOAP de Paraguaçu, fls. 39 a 92

Favorecida: Sâmor Promoções Artísticas S/C Ltda.

Valor: R$111.840,00

A equipe de inspeção apontou que a Administração formalizou o Procedimento de Inexigibilidade nº 034/2003, mas que não ficou comprovada a hipótese prevista no inc. III do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, eis que a Sâmor Promoções Artísticas S/C Ltda. não demonstrou ser a representante exclusiva dos artistas contratados.

O gestor responsável alegou, fls. 478/479, que: os artistas e respectivas bandas são de consagração notória perante a opinião pública, conforme documentos anexados; por desconhecimento de servidores do Município, não foram juntados ao processo de inexigibilidade de licitação os comprovantes de exclusividade e as publicações referentes aos artistas e bandas, documentação que, naquela oportunidade, tratou de apresentar (fls. 489 a 556); não houve prejuízo ao erário, pois não houve irregularidade na contratação.

Em análise aos argumentos de defesa, cotejando-os com o apontamento feito pela equipe inspetora, bem assim com o reexame que ratificou o relatório inicial, concluo que o procedimento de inexigibilidade não se prestou a validar a contratação direta.

Efetivamente, a contratação de empresa prestadora de serviços voltados para realização de shows em eventos festivos, com apresentação de artistas com reconhecimento perante a mídia e a opinião pública, enseja a contratação direta por inexigibilidade, nos termos do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993.

O dispositivo em tela permite a contratação dos artistas e das bandas tanto diretamente quanto por intermediação de empresário exclusivo. No caso em comento, questionou-se não a consagração dos artistas perante a opinião pública, mas a inexistência de exclusividade da contratada para representar os artistas.

Pois bem, depreende-se dos autos que as “Declarações de Exclusividade” colacionadas não atendem ao escopo do dispositivo supracitado. Nelas se constata a exclusividade do contratante para representar os artistas apenas no dia do show, e não uma exclusividade permanente, que é a exigida pela Lei nº 8.666, de 1993.

Verifico que as declarações de fls. 489, 521, 531, 539 e 549 dão conta de que a exclusividade se restringe ao dia do evento. Ora, não é dessa exclusividade que a Lei nº 8.666, de 1993, trata, mas sim daquela em que existe a figura do empresário que mantém vínculo contratual com o artista, com cláusula de exclusividade.

Ressalto, ainda, que a profissão de artista encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.533, de 1978, cujo art. 11 estatui:

“A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.”

Para interpretação do dispositivo legal, trago à baila a lição de Alice Monteiro de Barros (Contratos e regulamentos especiais de trabalho, São Paulo, LTr, São Paulo, 2001):

“A cláusula de exclusividade constitui uma exigência do contratante de que o artista não trabalhe para outro empregador na mesma atividade para a qual foi contratado. Essa restrição objetiva impedir o trabalho igual e concomitante para um concorrente, o que poderia causar sérias conseqüências quanto à audiência que ficara dividida, causando prejuízo ao empregador, além da imagem do artista ficar desgastada, desmotivando também a audiência.”

Assim, abstraídas as repercussões da cláusula de exclusividade no contrato firmado entre empresário e artista, para o Direito Administrativo, no campo das licitações, essa cláusula é que permite aferir a inviabilidade de competição, pois, caso não exista a exclusividade, qualquer empresa do ramo de organização de shows poderá participar do certame, incluindo na respectiva proposta a apresentação de determinado artista.

Sendo exclusivo o representante, não há falar em concorrência, e, por conseguinte, a Administração tem a faculdade de contratar sem licitação, bastando, para tanto, observar todos os requisitos indispensáveis à contratação direta, especialmente indicando razão da escolha do contratado ou executante e, bem assim, justificativa do preço avençado, conforme estabelecido nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. Contudo, esse não é o caso dos autos.

Não bastasse a falha consubstanciada na não realização do procedimento licitatório, foram constatadas ainda as seguintes irregularidades nos contratos celebrados com a Sâmor Promoções Artísticas S/C Ltda.:

a) no contrato não constou a indicação do crédito orçamentário, contrariando inciso V do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993
b) os contratos não foram lavrados na repartição interessada, contrariando o caput do art. 60 da Lei nº 8.666, de 1993
c) ausência da vinculação do contrato ao termo que inexigiu a licitação, em desacordo com o inciso XI do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993

Em análise aos instrumentos de contratos de fls. 39 a 74, verifico que a Administração incorreu nas falhas indicadas, sobre as quais o gestor responsável não se manifestou. Portanto, ficaram confirmados os apontamentos.

Entendo que são relevantes as irregularidades apontadas na formalização do contrato, as quais, a meu juízo, são absorvidas pela ilegalidade mais grave, no caso, a contratação direta, mediante indevida inexigibilidade de licitação, como sobejamente demonstrado.

Desse modo, a contratação direta da empresa Sâmor Promoções Artísticas S/C Ltda. deve ser considerada irregular, eis que houve flagrante violação ao inc. XXI do art. 37 da Constituição da República e aos arts.2º e 3º da Lei nº 8.666, de 1993, sujeitando o responsável às sanções impostas pela lei.

Determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, para adoção das medidas que entender cabíveis na esfera de sua atuação legal, bem como o arquivamento dos autos.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

... Da Ivete Sangalo no Festival de Verão da Praia Grande de 2004?


Banco Central do Brasil

A cantora baiana começou no ano de 2003 a ser divulgada na imprensa oficial com o valor de R$71 mil reais em Santana do Parnaíba e contratada através de sua empresa ¨Caco de Telha¨.

A confiança e o amor que o povo depositou em Ivete Sangalo triplicou no litoral paulista.

No Festival de Verão da Praia Grande do ano de 2004, Ivete Sangalo foi contratada por quase o triplo do preço cobrado em Santana do Parnaíba e por outra empresa (Ludmila).

A artista cobrou dos cofres municipais da cidade litorânea paulista o valor de R$ 182 mil reiais.


Neste festival, também cantaram o sertanejo Daniel (R$106 mil reais) e o grupo É o Tchan (R$64 mil reais).

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Contratos de Cláudia Leitte, Zezé di Camargo e Luciano, Daniel e outros superfaturados em Barueri



Realmente, não há como negar que existe um excesso no preço destes ¨cachês¨ quando da contratação dos artistas mencionados pelo Ministério Público para exibição no Município de Barueri, SP.

O caso virou ação civil pública n° 0016136-48.2012.8.26.0068 para apuração de ato improbo e devolução do valor de R$ 4.331.571,40 aos cofres públicos, dentre outras penalidades requeridas.



Por enquanto, a lide está em fase de concessão de liminar para indisponibilizar bens dos envolvidos.

O Ministério Público pediu a indisponibilidade de bens das partes e a magistrada concedeu a liminar.

De outro lado, proposto agravo de instrumento pelos que se sentiram prejudicados com a ordem da juíza e a liminar foi concedida pelo tribunal para suspender a decisão inicial.

Porém, ao julgamento do recurso, a liminar foi cassada e o agravo não foi provido (Agravo n° 0002026-20.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Significando que as partes permanecerão com seus bens indisponíveis por determinação de ambas as instâncias judiciais.

Creio piamente que os réus vão querer agravar de instrumento sempre das decisões...

Vão querer que o agravo vá pr´ouvido!

É para rir?
Pergunte para um(a) artista se ele(a) não quer gravar de instrumento!

Quáquáquáquá

Piadinha jurídica!

A medida é do ano de 2012, mas, ainda não foi julgada em primeira instância.

O judiciário deverá analisar o mérito do caso, se as contratações de artistas de renome foram superfaturadas ou não em Barueri.

A baiana Claudia Leitte foi contratada para cantar na cidade por R$694 mil reais, mas, normalmente ela cobra R$200 mil reais.

Lá vem o Zezé di Camargo & Luciano de novo cantando pelo preço absurdo de R$608 mil reais, o maior cachê de todos os considerados superfaturados destes artistas. Normalmente cobram R$150 mil reais. Em Americana cobraram R$80 mil reais.

O sertanejo Daniel teria cantado por R$279 mil reais! Em Tapiratiba cobrou R$115 mil reais. E observe que ele foi representado em Tapiratiba exatamente por ANTONIO CARLOS MISCHIATTI que está integrado no polo passivo desta ação de Barueri. O músico Daniel cantou por R$164 mil reais a menos na Festa de Rodeio do ano de 2011 em Tapiratiba.

Duplas de menor renome também cantaram pelo dobro, triplo ou até pelo décuplo do que habitualmente costumam cobrar de outras cidades.

Como exemplo, a dupla Mococa e Paraíso cantou por R$45 mil reais (cobram R$19 mil) e Royce do Cavaco por R$50 mil reais (cobra R$5 mil reais!).

Na mira do Ministério Público em Barueri também estão Alexandre Pires, Guilherme e Santiago, Donizetti,
Ou para chorar?
Belo e Sampa Crew, Banda Rosa de Saron, Jorge Vercillo, Tihuana, Banda Steel, Liu e Léo, Angelo Máximo, grupo KLB, Negra Li, Sem Compromisso, Katinguele e cantores evangélicos diversos.

A Promotoria da Justiça apurou esta festança em Barueri por intermédio de inquérito que tem mais de mil páginas. Por enquanto o processo não tramita em sigilo. 

Nossa! Pior que a Festa de Guamaré?

Aproveite!

Acompanhe a ação judicial n° 0016136-48.2012.8.26.0068 : https://esaj.tjsp.jus.br

sábado, 27 de junho de 2015

Tribunal de Contas de São Paulo pede explicações sobre contrato musical de Lecy Brandão e de outros artistas




Lecy Brandão cantou no Festival de Verão de Itanhaém no ano de 2014 remunerada com a importância de R$40 mil reais.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pede que o Prefeito de Itanhaém esclareça:

a) Contração de intermediária entre a Prefeitura Municipal e os empresários exclusivos dos artistas, restando ausentes os pressupostos aptos a justificar a inexigibilidade de licitação, em descumprimento aos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93; b) Ausentes justificativas para o preço contratado, em descumprimento aos termos do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.


A deputada estadual Lecy Brandão se apresentou no Festival de Verão de Itanhaém 2014 remunerada com a quantia de R$ 40 mil reais, figura famosa em meio aos que lutam por proteção de animais por apoiar o arquivamento de projeto de lei que proibiria o uso de animais em rituais religiosos.



No Festival em análise cantaram o Grupo Só Prá Contrariar por R$110 mil reais, Sorriso Maroto por R$85 mil reais, Bom Gosto por R$45 mil reais, Daniel por R$150 mil reais, Turma do Pagode por R$60 mil reais, Fernando & Sorocaba por R$180 mil reais.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

A seleção também cobra para jogar!



Alguns dirão que é óbvio!

A seleção brasileira de futebol master, formada por jogadores que integraram as equipes da seleção brasileira, foram contratados pela cidade de Itajobi para uma partida amistosa realizada em 04 de abril de 2015, 17 horas, pelo valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 

Odair José pede: Pare de tomar a pílula!
Quem representou a seleção brasileira foi a empresa Marka-3 Produções Artísticas Ltda. e o contrato foi assinado no dia 01 de abril.

Em abril teve rodeio em Itajobi.

Ambos contratados pela Prefeitura Municipal, o cantor Daniel foi remunerado com R$160 mil reais e a dupla Maria Cecília & Rodofo com R$85 mil reais.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Ivete Sangalo em Santana do Parnaíba e na Praia Grande!



As apresentações já aconteceram.

A imprensa oficial do Estado de São Paulo noticiou que a Prefeitura de Santana do Parnaíba, na verdade, o povo da cidade, contratou a cantora Ivete Sangalo, por intermédio da empresa Caco de Telha Produções Artísticas Ltda., mediante o pagamento da importância de R$71.663,00 (setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais).

O comunicado não esclarece qual a finalidade da contratação ou indica o evento a que contratada.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA

COMUNICADO

Processo Inexigibilidade N.º 008/03 - Proc. Adm. nº 588/03 

CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO ARTÍSTICA IVETE SANGALO 

Fica dispensada a licitação para contratação da atração artística Ivete Sangalo no valor de R$ 71.663,00 (setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais) com a empresa Caco de Telha Produções e Eventos Ltda, de acordo com o artigo 25, III da Lei de Licitações 8.666/93. Santana de Parnaíba, 18 de Março de 2003 PREFEITO MUNICIPAL (A debitar) (19)


Poucos meses após, o povo da Praia Grande, litoral paulista, contratou os préstimos profissionais da cantora, mas, por intermédio da empresa Lumidia Propaganda Ltda. e por um preço bem superior.

CONTRATANTE: PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; CONTRATADA: LUMÍDIA PROPAGANDA LTDA; OBJETO: Prestação de serviços artísticos, contratação da cantora IVETE SANGALO no dia 19/01/04; VALOR: R$ 182.800,00; DATA DA ASSINATURA: 16/01/04; PROCESSO: 1150/04


A imprensa informa à sociedade que também foram contratados pela Prefeitura da Praia Grande o Grupo É o Tchan por R$64 mil reais e o cantor Daniel por R$106 mil reais.

Mas, falando ainda sobre latinhas ou dança das garrafinhas, vamos colaborar com o Projeto Cavalo de Lata? 

O Cavalo de Lata é um carrinho elétrico que está sendo testado para substituir as carroças e cavalos no sistema de coleta de resíduos pela cooperativa dos catadores de Santa Cruz do Sul, com o apoio de organizações não governamentais de todo o Brasil. 




O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já opinou sobre a utilização de animais em veículos de tração e a respeito do Cavalo de Lata.

O engenheiro do projeto necessita de patrocínio.

Colabore!

Este projeto vai tornar a vida de quem cata latinhas durante as apresentações musicais um pouquinho melhor...