No mais, infra-estrutura, ou outras exigências do artista, hão de ser licitadas. Afirme-se, desde que as exigências sejam justas, não é mesmo? Caso contrário, doravante, veremos artistas pedindo iates para deslocamento até a cidade em que se apresentarão.
Como já dito em postagem anterior, o Ministério Público de Pernambuco se insurge em ação civil pública contra a inexigibilidade de licitação dos ¨custos com palco, som, iluminação e telões especiais; house mix; geradores e transformadores de energia elétrica; três carretas para transporte de equipamentos; mobília e utensílios diversos para colocação nos camarins dos artistas e da equipe de produção; alimentação dos artistas e equipe de produção; equipe de segurança especializada formada por mais de 130 profissionais; diárias de hotel e receptivos para os artistas e equipe de produção; equipe de cerca de 40 (quarenta) carregadores para o "Load in e Load out"; coordenadores de palco, som e iluminação; fretamento de avião particular para transporte dos artistas; instalação e atendimento de camarins; excesso de peso em transporte aéreo da equipe de produção; outros custos necessários a realização do evento¨, além do valor excessivo que foi pago a título de cachê artístico aos artistas.
O TJ Paulista já condenou o ex-Prefeito de Paulínia e empresa envolvida na contratação de Ivete Sangalo por idêntico motivo na Apelação n° 0007548-83.2005.8.26.042: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Licitacao/Jurisprudencia_Licitacao/juris_ausencia/Apela%C3%A7%C3%A3o%20do%20r%C3%A9u%20-%20Improced%C3%AAncia.pdf
Leia a contratação irregular da infra-estrutura do show de Sandy & Junior no Diário Oficial do Recife:
FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE - FCCR
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
A Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR, torna público que reconhece a Inexigibilidade de Licitação em relação à contratação da Empresa LUAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.102.456/0001-86, para a realização do show, "tipo colocado", da dupla SANDY e JÚNIOR, que realizar-se-á no Marco Zero, no dia 03/12/2004, no valor global de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), estando incluído no valor do cachê "colocado", os custos com palco, som, iluminação e telões especiais; house mix; geradores e transformadores de energia elétrica; três carretas para transporte de equipamentos; mobília e utensílios diversos para colocação nos camarins dos artistas e da equipe de produção; alimentação dos artistas e equipe de produção; equipe de segurança especializada formada por mais de 130 profissionais; diárias de hotel e receptivos para os artistas e equipe de produção; equipe de cerca de 40 (quarenta) carregadores para o "Load in e Load out"; coordenadores de palco, som e iluminação; fretamento de avião particular para transporte dos artistas; instalação e atendimento de camarins; excesso de peso em transporte aéreo da equipe de produção; outros custos necessários a realização do evento, nos termos do Inciso III, do Art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme informações, fundamentação e justificativas constantes da CI nº 098/2004 - DAF/FCCR.Recife, 26 de novembro de 2004. Marlene Barros de Morais. Diretora Administrativa e Financeira. Ratifico a Inexigibilidade de Licitação nos termos dos Artigos 25, Inciso III e 26, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações. Recife, 26 de novembro de 2004.Simone de Figueirêdo Lima. Diretora - Presidente
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