quarta-feira, 15 de julho de 2015

Quanto os cofres públicos podem pagar ao artista pelo show público?



Diversos são os julgados que se posicionam no sentido de que a infra-estrutura para a realização do espetáculo público, pago com verba pública, inclusive, a equipe do profissional que será contratado, prescinde de licitação pública.

Vamos exemplificar, novamente, o entendimento do TJ Paulista ao apreciar o caso Ivete Sangalo no Shopping Paulínia: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Licitacao/Jurisprudencia_Licitacao/juris_ausencia/Apela%C3%A7%C3%A3o%20do%20r%C3%A9u%20-%20Improced%C3%AAncia.pdf

Pois bem.

A Constituição Federal, Artigo 37, inciso XXI, admite que a lei de licitação pública ressalve casos de contratação de profissionais sem exigibilidade de pregão ou concorrência pública.

Então, nasceu a Lei Ordinária Federal n° 8.666/93, Artigo 25, inciso III, que prevê a contratação direta de profissional do meio artístico ou por intermédio de seu empresário sem submissão à licitação pública, o que acaba por ferir o Artigo 5°, caput, inciso I pois, todos são iguais perante a lei.

Não entrarei em mérito de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei n° 8666/93, mas, em respeito de remuneração do profissional, nem a Constituição Federal, e nem a lei ordinária, autoriza que um profissional do meio artístico seja remunerado com valor superior ao previsto na Constituição Federal, Artigo 37, inciso XI.

Uma coisa é ressalvar casos de inexigibilidade de licitação, o que fere a igualdade de condições de todos os artistas em respeito de oportunidade de contratação para a prestação do serviço artístico (concurso público temporário ou excepcional).

Outra é não admitir que ¨espécie remuneratória¨ exceda os limites equivalentes aos subsídios das figuras enumeradas no inciso XXI.

Portanto, em se tratando de um profissional que irá prestar um serviço público excepcional (ele é quem tem de fazê-lo), não se fale em remunerá-lo com valores acima dos estipulados no inciso XI, do Artigo 37, da Carta Maior.

Se o preço público agrada ao profissional, tal qual agradará um servidor devidamente concursado, que preste o serviço. Caso contrário, ou o preço não lhe agrade, este não é obrigado a prestar o serviço público.

Leia.

Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

Nenhum comentário:

Postar um comentário