A festividade foi realizada em virtude do Convênio n° 731422/2009 (Siconv 731422/2009), firmado com o Ministério do Turismo, em 31/12/2009, no valor de R$ 1.063.600,00, tendo por objeto a realização do réveillon da Ponta Negra, réveillon das luzes, réveillon da Zona Leste e virada eletrônica.
Consta da decisão do TCU que a contratação da cantora Rita Lee pela quantia de R$ 80 mil reais para se apresentar no Réveillon de Manaus de 2010 foi aprovada pelo Tribunal de Contas da União. A decisão fundamenta o posicionamento em se considerando que ¨no caso das inexigibilidades para contratação de artistas o fundamento está correto, tendo em vista que a exigência é que o artista deva ser consagrado pela crítica e pela opinião pública, fato notório na contratação da atração nacional (cantora Rita Lee) e no caso das atrações locais é suficiente ser conhecido no local do evento¨.
Por consequência, o contrato n° 17/2009, no valor de R$ 80.000,00 com a empresa Fábrica de Eventos, para contratação da atração nacional (cantora Rita Lee) foi declarado regular pelo Tribunal.
Verifique-se que a cantora Rita Lee é realmente uma artista consagrada nacionalmente e, mesmo assim, recebeu o modesto cachê de R$80 mil reais que, concluo, tenha sido repassado totalmente para a artista. Se a empresa Fábrica de Eventos não é empresária exclusiva da cantora, não se fale em onerar os cofres públicos com valores que esta empresa eventualmente tenha sido beneficiada.
Ressalte-se, neste caso, que o TCU não está analisando prestação de contas da festança, mas, apenas a regularidade ou não da contratação das partes sem licitação pública.
A contratação da cantora Rita Lee sem licitação foi aprovada: https://pt.wikipedia.org/wiki/Rita_Lee
No mais, o TCU não aprovou a contratação sem licitação pública da empresa que organizou o evento, acolhendo a representação parcialmente.
1) Contrato 16/2009, no valor de R$ 236.500,00 (peça 20, p. 52- 56) com a empresa Thiago Lorenzoni - Luppi Produções para contratação de várias atrações locais;
2) Contrato 18/2009, no valor de R$ 747.100,00 (peça 20, p. 30-34), com a empresa Thiago Lorenzoni - Luppi Produções para os demais serviços necessários à realização dos eventos.
2) Contrato 18/2009, no valor de R$ 747.100,00 (peça 20, p. 30-34), com a empresa Thiago Lorenzoni - Luppi Produções para os demais serviços necessários à realização dos eventos.
Como dito, as contas da festa não estão sendo analisadas e, então, determinado pelo TCU ao Ministério do Turismo que este conclua a análise da prestação de contas do convênio.
Número Interno do Documento:
AC-6142-32/13-1
Colegiado:
Primeira Câmara
Relator:
AUGUSTO SHERMAN
Processo:
016.123/2012-3
Sumário:
REPRESENTAÇÃO.
CONVÊNIO. MINISTÉRIO DO TURISMO. REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDADES DE FIM DE
ANO NO MUNICÍPIO DE MANAUS. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS PARA
REALIZAÇÃO DO EVENTO. ASSINATURA DO CONVÊNIO NA DATA DO EVENTO. FALTA DE
PLANEJAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS JUSTIFICATIVAS DA GESTORA.
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO
Assunto:
Representação
Número do acórdão:
6142
Ano do acórdão:
2013
Número da ata:
32/2013
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