quarta-feira, 8 de julho de 2015

TJES confirma contratação irregular da banda Patrulha do Samba



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Relembrando ...

Trata-se da ação de improbidade administrativa n° 0001497-18.2012.8.08.0006 proposta pelo Ministério Público na Vara da Fazenda Pública de Aracruz.

A sentença de primeira instância, que reconheceu a irregularidade na contratação da banda Patrulha do Samba para cantar em evento na cidade de Aracruz, foi publicada em postagem anterior à presente.

Dentre outras razões, segundo o magistrado a banda foi contratada por empresa intermediária, não se justificando a contratação dos músicos com inexigibilidade de licitação.

O Ministério Público atribuiu para esta causa a quantia de R$501.051,54 (quinhentos e um mil, cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a sentença de primeira instância.

Leia o acórdão:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTA POR EMPRESA INTERMEDIÁRIA. ILICITUDE DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. IRRAZOABILIDADE DO PREÇO. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS RECORRENTES. DOLO EVIDENCIADO. VÍCIOS APONTADOS PELA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO E IGNORADO PELOS AGENTES. SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 10, INCISO VIII, E ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI N° 8.429/92. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Preliminar: Nulidade da sentença por não fixação dos pontos controvertidos e omissão quanto às alegações de defesa. Deve o Magistrado fixar os pontos de controvérsia para fins de delimitação do objeto das provas a serem produzidas, acaso, por certo, entenda ser necessária a dilação probatória. Na espécie, dispensou o Magistrado a produção complementar de provas, definindo, acertadamente, o cerne da controvérsia e expondo, em sequência, as razões do seu convencimento, não havendo, pois, obrigatoriedade quanto à manifestação específica sobre cada alegação deduzida pelas partes, tampouco irregularidade capaz de ensejar a nulidade do julgamento meritório. Preliminar rejeitada.

II. Preliminar: Nulidade da Sentença por não esclarecer as obscuridades apontadas nos Aclaratórios. Além do nítido propósito de rediscussão do objeto do processo, presente nos Embargos de Declaração propostos pelos Recorrentes, é preciso observar que, em relação a cada questionamento efetuado, os Embargos indicavam trechos da Sentença embargada que, em vez de demonstrarem qualquer vício de expressão, acabavam por responder suficientemente as dúvidas apontadas. Preliminar rejeitada.

III. Preliminar: Afastamento da multa do parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração opostos, precedentes à interposição do Recurso de Apelação Cível e destinados ao prequestionamento de matérias, afiguram-se absolutamente desnecessários, haja vista que à Instância Recursal ordinária incumbe a apreciação de todas as questões impugnadas, inclusive daquelas que a Sentença não tenha julgado inteiramente, nos exatos termos do § 1º, do artigo 515, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.

IV. Mérito. A contratação direta do artista e do seu empresário exclusivo, decorrente da inexigibilidade de licitação, exige a presença de adequação entre a necessidade pública e o artista escolhido e o vínculo direto entre o Poder Público, na condição de promotor do evento, e o profissional ou o seu empresário exclusivo.

Além disso, exige-se que a Administração Pública justifique, de modo expresso, as razões que ensejam a declaração de inexigibilidade da Licitação e autorizam a contratação direta, bem como que seja averiguada a razoabilidade do preço ofertado pelo profissional eleito, haja vista que a ausência de prévio procedimento licitatório, por si só, não afasta a incidência do princípio da economicidade, regente das contratações públicas, em geral.

V. Reveste-se de ilicitude a Contratação de artista por meio de Empresa produtora de eventos, que, por seu turno, contratou os serviços dos músicos apenas na data específica em que se realizaria a apresentação no evento festivo realizado pelo Município, atuando, portanto, como intermediária entre a Administração Pública e a real empresária exclusiva do grupo.

VI. Na espécie, as reiteradas contratações diretas da Sociedade Empresária produtora de eventos pela Administração Pública Municipal, verificadas pelas informações públicas integrantes dos sistemas de buscas deste Egrégio Poder Judiciário, permitem aferir que a atuação conjunta dos Recorrentes não constituiu mera coincidência, a fim de que a irregularidade verificada na inexigibilidade da licitação pudesse ser classificada como mera ilegalidade.

Demonstrado o dolo de frustrar a licitude do processo licitatório, bem como de afrontar a legalidade e moralidade administrativa, corroborado pela ausência de razoabilidade do preço ofertado, haja vista que os agentes públicos foram alertados pela Procuradoria Jurídica Municipal acerca da necessidade de realização de pesquisa de preço, em parecer exarado no curso do procedimento destinado à formalização da Contratação, e, ainda assim, prosseguiram na formalização e execução da avença em valor superior à importância cobrada pelos mesmos artistas para a apresentação similar àquela contratada pelo Município.

VII. Diante da flagrante ilicitude na declaração de inexigibilidade de licitação, bem como do dispêndio de valores não justificados e superior ao preço praticado em contratação similar, decorrentes da atuação dolosa e conjunta dos Recorrentes, forçoso reconhecer a ocorrência dos atos de improbidade administrativa, consubstanciados nas hipóteses previstas no artigo 10, inciso VIII, bem como artigo 11, inciso I, ambos da Lei n° 8.429/92.

VIII. A afronta à moralidade administrativa e a lesão ao patrimônio público permitem a subsunção plúrima, devendo os Recorrentes submeterem-se às penalidades do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, por se revelarem mais graves.

IX. Recurso conhecido e improvido.

ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.

Na próxima postagem, veja o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em respeito desta ação de improbidade administrativa.

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