quinta-feira, 2 de julho de 2015

TJ Paulista julga irregular contratação da cantora Lunna Santiago






APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001879-51.2013.8.26.0660 – VIRADOURO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Prestação de serviço relativo à apresentação de profissional do setor artístico Dispensa de licitação Impossibilidade Inexigibilidade que pressupõe que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou opinião pública, bem como que a contratação ocorra diretamente entre as partes ou por meio de empresário exclusivo Empresa intermediária Preterição de competição Ademais, a lei prescreve a contratação de artista sem licitação e não a realização de evento artístico sem o certame Atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 Existência de dolo e prejuízo Ação julgada procedente na 1ª Instância Sentença mantida. Recurso improvido.

Nunca ouvi falar, mas, a artista foi contratada na modalidade inexigibilidade de licitação por R$79 mil e 200 reais para cantar em Viradouro no ano de 2012.

O Ministério Público ajuizou a ação de improbidade administrativa e as duas instâncias reconheceram o ato de improbidade administrativa.

Na decisão, além de mencionar que a artista é desconhecida do público, que houve intermediação na contratação por empresa que não é seu empresário exclusivo, que o valor do espetáculo supera preço de mercado, o Desembargador relator relembra o caso da contratação de Ivete Sangalo em Paulínia:

“Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prefeito do Município de Paulínia e Empresa contratada para realização de evento artístico na inauguração do Complexo Paulínia Rodoviária Shopping, pelo valor de R$ 550.000,00. Desrespeitados os preceitos da Lei de Licitações e o valor dispendido supera o praticado no mercado. [...] A inexigibilidade de licitação somente poderia incidir sobre o valor pago à cantora e não a toda a produção decorrente da apresentação. Com exceção do cachê, nenhum outro item se encontra dentro dos casos dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93.” (Ap. nº 007548-83.205.8.26.0428, Rel. Des. Guerrieri Rezende, j. de 26.09.2011).

Leia o acórdão na íntegra: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8243657&cdForo=0&vlCaptcha=CVxFy




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