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terça-feira, 18 de agosto de 2015

Prefeito de Paulínia perde direitos políticos por causa de carnaval de 5 milhões de reais



Edson Moura não é o único prefeito de Paulínia a perder direitos políticos em virtude de superfaturamento em contratação de artista ou por irregularidades em contratos sem licitação pública. 

O caso Ivete Sangalo na inauguração do Shopping Paulínia ficou famoso no judiciário.

O sucessor de Edson Moura, o até então prefeito de Paulínia José Pavan Júnior, também fez festa e contratou a empresa Brambilla Eventos Ltda para intermediar contatação de artistas para o carnaval dos anos 2010 e  2011 do Município na modalidade inexigibilidade de licitação pública.

Em simples palavras, o Município contrata o artista sem licitação pública e paga o que a empresa intermediária pede, qualquer seja o valor, resultando em contratações exorbitantes aos cofres públicos.

Após inquérito civil, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para apuração de ato improbo na folia de Paulínia e obteve liminarmente decisão judicial que impediu o Município de realizar o carnaval do ano de 2012 por meio de empresas intermediárias, além da indisponibilidade de bens dos envolvidos na festa dos anos anteriores.

O Magistrado reconheceu a alegação do Ministério Público na ação civil pública n° 0001247-76.2012.8.26.0428 e declarou nulas as contratações em virtude de apresentação de cartas de exclusividade fabricadas para justificar a inexigibilidade de licitação, apurando também o superfaturamento dos ¨cachês¨ exigidos por  meio da empresa Brambilla.

A empresa Brambilla não é empresária exclusiva de nenhum dos artistas contratados e superfaturou o cachê das celebridades! De sua vez, o Ministério Público exigiu ressarcimento de cinco milhões de reais a título de dano aos cofres públicos.

Consta na sentença que nos ¨shows da banda Jammil e de Alexandre Peixe, que não informaram quanto receberam, haveria superfaturamento, na casa de 120%, entre os valores pagos e os recebidos pelas bandas Inimigos da HP, A Zorra e Exaltasamba, com relação ao carnaval de 2010. Juntos, receberam R$360.000,00, ao passo que foram despendidos pela Municipalidade R$ 806.000,00. No ano de 2010, o show da banda Exaltasamba foi contratado por R$ 289.000,00, ao passo que em 2011 houve aumento de quase 200%, chegando a R$ 440.000,00. 

(...) 

A banda Rapazolla recebeu R$ 120.000,00. Foram pagos à empresa Brambilla R$248.000,00, ensejando superfaturamento de R$ 128.000,00. A Zorra recebeu R$ 90.000,00, sendo pagos à empresa Brambilla R$ 256.000,00, havendo superfaturamento de R$ 166.000,00. Exaltasamba recebeu R$ 150.000,00, mas a empresa foram pagos R$ 440.000,00. 

Pelos shows de Michel Teló e Alexandre Peixe foram pagos à empresa R$ 245.000,00 e R$ 285.000,00, respectivamente, mas estes artistas não informaram nos bojo do inquérito policial quanto efetivamente faturaram. 

Por estimativa, o parquet atribuiu o cachê destes últimos ao de maior valor, R$ 150.000,00, do Exaltasamba, chegando-se ao pagamento total de R$ 1.474.000,00 à empresa Brambilla Eventos Ltda., destes sendo repassados aos artistas cerca de R$ 814.000,00. Somados os dois carnavais, de 2010 e de 2011, há um prejuízo ao erário de Paulínia, a título de superfaturamento, em decorrência da contratação ilegal e direta de empresa intermediária, na ordem de R$ 1.700.000,00.¨

Ao lado do prefeito, que perdeu o cargo público e os direitos políticos por oito anos, da empresa Brambilla e de sua representante legal, também foram condenados o Secretário de Turismo e o Diretor Executivo de Gabinete. Os condenados recorreram da sentença no início de agosto deste exercício, mas, a sentença não será reformada em virtude das provas existentes nos autos.

Interessante destacar que  José Pavan Júnior e Edson Moura brigam pela Prefeitura desde o ano de 2012.

Ei! Você ai!

Me dá um dinheiro ai!

Me dá um dinheiro ai!

 

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Sabe quanto custou o show da Daniela Mercury no viradão carioca?


Segundo consta no Diário Oficial n° 160 - 05/11/2013 - Páginas 66/67, a cantora Daniela Mercury, Grupo Clareou, Blitz, G.R.E.S.Portela e G.R.E.S. Império Serrano, se apresentaram na virada nos dias 12, 13 e 14 de abril de 2013, no Parque de Madureira, Rio de Janeiro.


O cachê de todos os artistas e toda a infra-estrutura necessária para a realização das exibições artísticas custou aos cofres públicos dos cariocas em R$ 351.309,41 (trezentos e cinqüenta e um mil, trezentos e nove reais e quarenta e um centavos).

Certo que a Lei n° 8.666/93, Artigo 25, inciso III, autoriza a contratação de artistas sem exigibilidade de licitação, sendo que infra-estrutura tem de ser licitada, opinião do judiciário paulista ao resolver o caso Ivete Sangalo em inauguração do Shopping Paulínia.

Porém, em comparação a outras exibições da cantora Daniela Mercury, a contratação carioca está bem abaixo do preço do que sua exibição no Réveillon de Fortaleza de 20098 (R$650 mil reais com direito a jatinho particular), Réveillon de Salvador 2015 (R$200 mil reais), em Festa de Pirapora (R$140 mil reais), Ponte Nova (R$100 mil reais).

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Desrespeito! Contratação de Daniela Mercury versus os direitos do povo brasileiro!


Já rolou ... por R$ 650 mil reais.

Daniela Mercury não foi a única a se apresentar no Réveillon de 2009 em Fortaleza.

Como se lerá da publicação, a contratação da artista, e todas as suas exigências, ocorreu sob a égide da Lei n° 8.666/93, Artigo 25, inciso III.

Porém, somente o cachê do artista é que pode ser contratado sem necessidade de licitação e, segundo informa o Bahia Notícias, Daniela cobrou de Salvador a quantia de R$ 200 mil reais para cantar no Réveillon de Salvador do ano de 2015.

Os demais itens descritos no extrato abaixo devem, obrigatoriamente, serem contratados por intermédio de licitação ou concorrência pública. Como exemplo, indica-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tratando do caso Ivete Sangalo no Shopping Paulínia (clique no marcador específico para ler).

Com licitação ou sem licitação, é um tremendo absurdo ou desrespeito o artista exigir jatinho particular, dentre outras reivindicações, para deslocamento até o local da apresentação, em um País em que a grande maioria da população necessita de bolsa - família para comer e enfrenta filas enormes em busca de atendimento médico.

Bem relatado pelo Desembargador Celso Ferreira Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra Ricardo Secco, em se considerando o sistema de saúde, ¨sobrevivem mortos-vivos, cidadãos condenados à total desesperança¨.


Fica aqui o protesto contra esta contratação paga com dinheiro do povo brasileiro (Artigo 37, da Constituição Federal). Espero que o Ministério Público tenha adotado medidas judiciais adequadas para corrigir as irregularidades que estão presentes nesta contratação.


Neste Réveillon também cantaram Gilberto Gil por R$ 723 mil reais e Lulu Santos por R$650 mil reais e outras bandas da região com média de cachê de R$ 20 mil reais.

sábado, 4 de julho de 2015

Projeto de Chico Alencar vai proibir espetáculo artístico com dinheiro público



O projeto que proibirá eventos festivos para inauguração de obras públicas ou que estejam presentes autoridades públicas recebeu parecer favorável nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=474867).

A desobediência aos termos da lei configurará ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade.

Parecer do Deputado Mauro Nazif em representação da Comissão de Trabalho aprovado pelos demais membros: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=916586&filename=Tramitacao-PL+7198/2010

Parecer do Deputado André Fufuca em representação da Comissão de Constituição e Justiça: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1345678&filename=Tramitacao-PL+7198/2010

Concordamos inteiramente com o teor do projeto e esperamos por sua aprovação no Congresso Nacional. 

Não faz muito tempo o povo brasileiro foi cientificado do desabamento de um hospital no Ceará após sua suposta conclusão, obra pública que foi inaugurada com a presença da cantora baiana Ivete Sangalo mediante o pagamento de R$650 mil reais (verba pública) para obviamente enaltecer o político Ciro Gomes.

A artista também participou da inauguração do Shopping Paulínia por R$550 mil reais, motivo de propositura de ação civil pública de improbidade administrativa no município paulista.

Significando que a baiana Ivete Sangalo faturou dos cofres públicos R$ 1 milhão e 200 mil reais para obviamente enaltecer os políticos Ciro Gomes e Edson Moura ao inaugurar duas obras públicas que, na verdade, não poderiam ter sido entregues ao povo.

O Hospital no Ceará desabou.

O Shopping em Paulínia permaneceu fechado após o término da apresentação de Ivete e Edson Moura foi condenado por ato de improbidade administrativa.

Ciro Gomes trouxe o tenor espanhol Plácido Domingo para inaugurar um centro de eventos no seu Estado por R$3,1 milhões de reais, quantia que ultrapassou todas as despesas de oito secretarias estaduais no ano de 2014 no Ceará.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decretar a nulidade de inúmeros contratos musicais firmados por Elói Alfredo Pietá em Guarulhos com uma série de artistas para inaugurar obras públicas, remunerados com verba pública que seria destinada à educação, cita o projeto de lei de autoria de Chico Alencar (TJ SP, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação cível n° 0477610-33.2010.8.26.0000).

Diante dos princípios enumerados na Constituição Federal, Artigo 37, acho que o povo brasileiro não quer mais seguir dançando, dançando, dançando ...

Se artistas como Ivete Sangalo são realmente consagrados pela opinião pública, então, que os próprios corram o risco da atividade profissional ou, melhor dizendo, com a venda dos respectivos ingressos do próprio espetáculo.

Mencione-se que a apresentação da cantora baiana na 18ª Festa do Peão de Boiadeiro de Araçoiaba da Serra, remunerada com R$470 mil reais, mesmo com a entrada franca ou mediante o pagamento irrisório de R$ 2 reais, foi um verdadeiro fracasso. com baixo número de participantes: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/408814.pdf

Significando que precisamos mudar o conceito do que seria ¨consagração popular do artista¨ indicada no Artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93 ou perguntar ao povo se este quer pagar para o artista remuneração que não se adequa à realidade brasileira.



(Do Sr. Chico Alencar) 

Dispõe sobre a inauguração de obras públicas e sobre a realização de eventos similares promovidos pelo Poder Público. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º - A inauguração de obras públicas e a realização de eventos similares promovidos pelo Poder Público passam a reger-se por esta lei. 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se eventos similares promovidos pelo Poder Público aqueles em que autoridades públicas se façam presentes, quando realizados com a finalidade de anunciar ou dar início a programas ou ações de governo, ou para assinalar a conclusão de determinada etapa de obras, programas ou ações governamentais. 

Art. 2º - Na inauguração de obras e na realização de eventos de que trata esta lei é vedado o emprego de recursos públicos para o custeio de: 

I – deslocamento, hospedagem e alimentação de autoridades ou convidados, à exceção daquelas autoridades funcionalmente responsáveis pela obra a ser inaugurada, ou pelo programa ou ação de governo que tenha motivado a realização do evento; 

II – bebidas alcoólicas e comidas servidas durante a inauguração ou evento; 

III – espetáculos artísticos de qualquer natureza; 

IV – distribuição de presentes ou brindes aos convidados ou ao público presente. 

Art. 3º - A violação ao disposto nesta lei configura, conforme o cargo ocupado pelo agente público responsável, crime de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa, puníveis nos termos das respectivas leis de regência. 

Art. 4º - O disposto nesta lei não prejudica a aplicação de restrições específicas contidas na legislação eleitoral, nem a imposição de sanções nela previstas. 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

As solenidades de inauguração de obras públicas ou de lançamento de programas e ações de governo têm sido escandalosamente usadas para fins de promoção pessoal das autoridades governamentais e dos partidos políticos a que estão filiadas. 

Nessas circunstâncias, o custeio de tais cerimônias com recursos públicos não atende ao interesse da coletividade. Configura, ao contrário, flagrante ato de improbidade administrativa por parte dos agentes que as promovem. 

O fato de a legislação eleitoral vigente impor limitações à realização desses eventos já evidencia o risco de uso político indevido a que normalmente estão sujeitos. No entanto, mesmo fora dos períodos em que se aplicam as restrições previstas na legislação eleitoral, é preciso impor limites à forma abusiva como vêm sendo realizadas as inaugurações e eventos similares. Caso contrário, estaremos fadados a permanecer testemunhando o abuso reiteradamente praticado tanto pelo governo federal como por governos dos Estados e Municípios, que promovem grandiosos eventos dessa natureza com o evidente mas inconfessado propósito de enaltecer as autoridades que os integram e os partidos a que estão filiados, em clara ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade que regem a administração pública. 

As cerimônias de inauguração de obras têm sido habitualmente conduzidas de forma a iludir a população, fazendo-a tomar a mera colocação a serviço da sociedade de bens públicos custeados pelo pagamento de impostos, por benesses magnanimamente outorgadas pelos governantes. Do ponto de vista da população, tais solenidades são, a rigor, absolutamente prescindíveis. É sabido que a presença popular a esses eventos costuma ser inflada mediante a oferta de incentivos tais como a distribuição de brindes, o fornecimento de refeições e a apresentação de artistas. O comprometimento de recursos públicos para o custeio dessas despesas configura, assim, desvio de finalidade que não pode continuar a ser tolerado. 

O projeto que ora submeto à apreciação dos nobres Pares tem o intento de disciplinar a realização de inaugurações de obras e de eventos similares, impondo restrições ao emprego de recursos públicos com tal finalidade. Devidamente aprimorado com as contribuições que espero venham a ser oferecidas durante sua tramitação, o projeto poderá converter-se em lei que concorrerá para o aperfeiçoamento da democracia em nosso País. 

Sala das Sessões, em de de 2010. 

Deputado CHICO ALENCAR