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quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Mensagem enviada ao STF: Somos contra a lei da vaquejada no Ceará!




----- Mensagem encaminhada -----
De: Elizabeth Mellô <elizabeth_de_mello@yahoo.com.br>
Para: "atendimentogablewandowski@stf.jus.br" <atendimentogablewandowski@stf.jus.br>; "gabcob@stf.jus.br" <gabcob@stf.jus.br>; "marcoaurelio@stf.jus.br" <marcoaurelio@stf.jus.br>; "audienciasgilmarmendes@stf.jus.br" <audienciasgilmarmendes@stf.jus.br>; "audienciacarmen@stf.jus.br" <audienciacarmen@stf.jus.br>; "gabmtoffoli@stf.jus.br" <gabmtoffoli@stf.jus.br>; "gabineteluizfux@stf.jus.br" <gabineteluizfux@stf.jus.br>; "audienciasrw@stf.jus.br" <audienciasrw@stf.jus.br>; "gabteori@stf.jus.br" <gabteori@stf.jus.br>; "audienciamlrb@stf.jus.br" <audienciamlrb@stf.jus.br>; "convites-minrosaweber@stf.jus.br" <convites-minrosaweber@stf.jus.br>
Cc: "animaisujeitosdedireito@gmail.com" <animaisujeitosdedireito@gmail.com> 

Enviadas: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015 13:23


Assunto: IMPORTANTE! Mensagem de Apoio à Petição Inicial da ADI n° 4.983 e Voto do Relator Ministro Marco Aurélio.

Ilustres Ministros do Supremo Tribunal Federal

Ministro Ricardo Lewandowski: atendimentogablewandowski@stf.jus.br
Ministro Celso de Mello:
gabcob@stf.jus.br
Ministro Marco Aurélio:
marcoaurelio@stf.jus.br  
Ministro Gilmar Mendes:
audienciasgilmarmendes@stf.jus.br 
Ministra Cármen Lúcia:
audienciacarmen@stf.jus.br
Ministro Dias Toffoli:
gabmtoffoli@stf.jus.br
Ministro Luiz Fux:
gabineteluizfux@stf.jus.br
Ministra Rosa Weber:
audienciasrw@stf.jus.br e convites-minrosaweber@stf.jus.br
Ministro Teori Zavascki: gabteori@stf.jus.br
Ministro Roberto Barroso: audienciamlrb@stf.jus.br

Ativistas e ambientalistas estão cientes da tramitação da ADI n° 4983 proposta pelo Procurador Rodrigo Janot para o fim de obter a declaração de inconstitucionalidade da lei que regulamenta a prática de vaquejadas, evento que normalmente é realizado com liberação de verba pública quando carente o povo brasileiro de saúde, emprego, educação e outros direitos constitucionais.

O brasileiro tem acompanhado postura de prioridade a financiamento de festividade altamente lucrativa, em detrimento de direitos básicos do povo brasileiro, sendo certo que a mídia paralelamente divulga que o funcionalismo público mendiga por aumentos salariais ou por pagamento de salários atrasados: http://show-publico.blogspot.com.br/2015/08/o-show-de-lobao-em-novo-hamburgo-e-um.html.

Temos também conhecimento da ADI proposta pelo Procurador Rodrigo Janot em que se postula pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Rouanet Catarinense.

Ambas, Lei Rouanet e a Catarinense são inconstitucionais dada a afronta à Constituição Federal, Artigo 167, inciso IV.

Sobre a Lei Rouanet Catarinense: http://show-publico.blogspot.com/2015/07/extra-extra-criaram-lei-rouanet.html

Sobre a Lei Rouanet: http://show-publico.blogspot.com.br/search/label/Lei%20Rouanet%20%C3%A9%20inconstitucional

Sobre proposta para a alteração do Artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93: http://show-publico.blogspot.com/2015/06/proposta-para-alteracao-do-artigo-25-da.html

Como se vê, a opinião dos que atuam em defesa dos bons-tratos é de que assiste razão ao Procurador Geral quando este afirma que a vaquejada movimenta eventos de alta lucratividade.

Confiamos, então, nesta Suprema Corte e esperaremos que o resultado deste julgamento não venha conflitar com o que já restou decidido no RE n° 153.531 /SC e ADI n° 1856 RJ.

O cerne desta medida gira em torno no estímulo à prática de violência a seres vivos, neste caso a animais, postura que não pode ser considerada como um exercício de direito cultural financiado pelo dinheiro público.

Diante da violência ao ser vivo, não se fale em direito de cultura.

Como bem relata o Ministro Marco Aurélio, há que prevalecer o estabelecido no Artigo 225, da Constituição Federal, sinônimo de prevalência dos bons-tratos aos seres vivos.

Por esta razão, confiamos no acolhimento da pretensão exposta na petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade n° 4983 por esta Corte Suprema e da prevalência do voto do Ilustre Ministro Relator Marco Aurélio.

Cordialmente.
Elizabeth de Mello
Fundadora do Grupo EM Defesa dos Animais.
https://br.groups.yahoo.com/group/em-defesa-dos-animais

Janot ajuiza ADI contra lei da vaquejada


Está nas notícias do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297502&tip=UN

Quarta-feira, 12 de agosto de 2015
 
Julgamento de ação sobre lei que regulamenta vaquejada no CE é suspenso

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural.

Na ação, o procurador-geral alega, em síntese, que a vaquejada, inicialmente associada à produção agrícola, passou a ser explorada como esporte, e que laudos técnicos comprovariam danos aos animais.

Voto do relator

Ao votar pela procedência do pedido, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que o caso é de conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais. De um lado, está o artigo 215 da Constituição Federal, que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, de outro, a proteção ao meio ambiente, assegurada pelo artigo 225 da Carta.

No entanto, o ministro salientou que o dever geral de favorecer o meio ambiente é indisputável.  “A crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado”, disse. Segundo explicou o relator, o boi, inicialmente, é enclausurado, açoitado e instigado a sair em disparada. Em seguida, a dupla de vaqueiros montados a cavalo tenta agarrá-lo pela cauda. O rabo do animal é torcido até que ele caia com as quatro patas para cima.

O relator afirmou ainda que laudos técnicos contidos no processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo, e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos, sofrem lesões. “Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, tem-se como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas. Inexiste a mínima possibilidade de um boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento”, afirmou.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido. Segundo o ministro, o próprio Ministério Público Federal, na petição inicial, reconhece a vaquejada como manifestação cultural. Esse reconhecimento, para Fachin, atrai a incidência do artigo 215, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“É preciso despir-se de eventual visão unilateral de uma sociedade eminentemente urbana com produção e acesso a outras manifestações culturais, para se alargar o olhar e alcançar essa outra realidade. Sendo a vaquejada manifestação cultural, encontra proteção expressa na Constituição. E não há razão para se proibir o evento e a competição, que reproduzem e avaliam tecnicamente atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões desenvolvidos na zona rural desse país. Ao contrário, tal atividade constitui-se modo de criar, fazer e viver da população sertaneja”, concluiu.

Ao adiantar voto, o ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento do ministro Fachin, julgando improcedente a ação. Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.

Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio (relator).

SP/FB