terça-feira, 30 de junho de 2015

Proposta para alteração do Artigo 25, da Lei n° 8.666/93



Mister alteração da Lei n° 8.666/93, Artigo 25.

Projeto de Lei Federal n°   de 2015

Artigo 1° - O Artigo 25, da Lei n°8.666 de 21 de junho de 1993 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Inciso IV - Fica instituído o CADASTRO DO ARTISTA de atribuição do Ministério do Trabalho para viabilizar contratações públicas mediante a modalidade inexigibilidade de licitação.

Inciso V - O artista deverá se registrar no cadastro informando obrigatoriamente:

a) o valor do espetáculo musical de sua responsabilidade;

b) qualificar os integrantes da equipe envolvidos para a execução da apresentação artística de sua responsabilidade e fornecer documentação comprobatória da relação de trabalho existente entre o profissional e o artista;

c) qualificar o empresário exclusivo e fornecer a documentação comprobatória do agenciamento de sua carreira artística devidamente registrada em cartório;

Inciso VI - Sempre que houver alteração dos integrantes da equipe ou do empresário exclusivo do artista, este deverá pedir a alteração em seu registro e fornecer a documentação comprobatória.

Inciso VII - Na hipótese de alteração do empresário exclusivo o artista só poderá contratar com o poder público após seis meses do pedido de alteração de seu cadastro.

Inciso VIII - Para contratação do espetáculo na modalidade inexigibilidade de licitação o valor exigido pelo artista e equipe não poderá ser superior ao valor do subsídio recebido pela(o) Presidente da República.

Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


J u s t i f i c a t i v a

Para ajustar o valor dos espetáculos musicais à realidade brasileira em momento de cortes de benefícios sociais e previdenciários, aumento de impostos e contribuições sociais, prevenindo contratações de artistas por empresários intermediários ou superfaturamento no valor das apresentações na modalidade inexigibilidade de licitação.

Como exemplo, cita-se apenas a ação do Ministério Público no Carnaval de 2012 e Festa de Emancipação de Guamaré de 2012 que resultaram na propositura de ações de busca e apreensão de bens dos envolvidos na organização dos eventos e de improbidade administrativa: http://show-publico.blogspot.com.br/2015/06/ano-12-festa-em-guamare-sob-otica-do.html

Em tempos em que o executivo e legislativo federal cortam benefícios sociais dos cidadãos brasileiros por deficit no cofre previdenciário, não mais se pode admitir contratações sem exigibilidade de licitação de espetáculos musicais que superem o valor da remuneração recebida pela Chefe Maior do Estado, valores que são suportados pelo povo através de impostos ou contribuições sociais.

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