sexta-feira, 26 de junho de 2015

CPI: 210 mil ou 150 mil para Zezé di Camargo e Luciano em Diamantino?



Enquanto Zezé di Camargo, gagueja em entrevista de 17/06/2015 concedida para Fátima Bernardes no Programa Encontro, criticando organizações não governamentais que supostamente nada fazem para abolir veículos de tração animal e afirmando que os cavalos de sua fazenda são bem tratados, o Ministério Público do Mato Grosso continua atuando no Judiciário por força da V Expodiamantino.

Voz de Taquara Rachada
O cerne da briga judicial gira em torno da contratação dos sertanejos Zezé di Camargo e Luciano que já foram mencionados em outros litígios movidos pelo Ministério Público de outros estados.

Neste caso, o Ministério Público alega que, apesar da V Expodiamantino ser um evento organizado pela iniciativa privada, organizadores não existentes de direito, cachê de R$210 mil reais da dupla sertaneja Zezé di Camargo e Luciano seriam custeados pelo erário.

Ao que parece, segundo o raciocínio da promotora pública que atua no caso, além de utilização gratuita de um bem público, o povo de Diamantino pagaria o espetáculo musical duplamente, ora com dinheiro público municipal, ora com dinheiro do próprio bolso ao comprar um ingresso na bilheteria.

Mas o pior é que saiu do cofre municipal um excedente, importância que não foi destinada ao pagamento de cachê da dupla.

Sem estimativa alguma do preço do espetáculo ou comprovação de ser empresário exclusivo dos sertanejos, a empresa Maciel & Santana intermediou a contratação dos artistas em suposto processo de inexigibilidade de licitação para o fim de justificar a saída do valor de R$210 mil reais dos cofres públicos (Artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93).

O judiciário, então, determinou o bloqueio do valor de R$210 mil reais e tornou indisponível o que foi arrecadado na bilheteria a pedido do Ministério Público do Mato Grosso em ação cautelar seguida de ação civil pública de improbidade administrativa. 

Porém, a dupla sertaneja resolveu prestar esclarecimentos no Portal do Fuxico alegando que apresentou ao Ministério Público do Mato Grosso um contrato firmado com o Sindicato Rural de Diamantino para prestação de serviços artísticos mas, não no valor de R$210 mil, no importe de R$150 mil reais.

Zezé di Camargo e Luciano alegam que foram contratados pelo Sindicato Rural mediante remuneração no valor de R$150 mil reais e que nada pactuaram com a Prefeitura de Diamantino. Que, inclusive, receberam a importância através de depósitos bancários.


Então, cadê R$ 60 mil reais?

O Ministério Público alega que a diferença de R$60 mil reais foi destinada para custear outras despesas sem realização de qualquer licitação pública ou prestação de contas do montante. Confirmam Zezé di Camargo e Luciano que já receberam R$150 mil reais, mas, dos cofres públicos saíram R$210 mil.

A Câmara Municipal de Diamantino resolveu entrar em cena e defendeu à época a instalação de uma CPI para investigar a negociação do espetáculo musical, mas, quem está agindo mesmo é o Ministério Público e o Judiciário.


Por esta razão, o Prefeito Juviano Lincoln, ao lado dos organizadores de fato, não de direito, da V Expodiamantino, foram integrados no polo passivo da Ação cautelar n° 2664-26.2011.811.0005 e Ação civil pública de improbidade administrativa n° 3037-57.2011.811.0005, ambas tramitando na Comarca de Diamantino, Tribunal de Justiça do Mato Grosso. 

Leia decisão inaugural proferida na ação civil pública para entender este ¨caso¨.

A sentença final ainda não foi prolatada.

Desculpe, mas, não posso me calar.

Sinceramente, fosse Prefeita não contrataria a dupla sertaneja durante minha gestão. 

Zezé di Camargo, voz estridente e desafinada, irrita meus ouvidos, agride meus tímpanos.

Zezé não canta, ele berra ou grita.

¨Vistos etc.

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c liminar interposta pelo Requerente em desfavor dos Requeridos, alegando em síntese, a instauração de inquérito civil público perante a 2ª Promotoria Cível, decorrente do recebimento de denúncia anônima, onde se narrava que o Município de Diamantino estaria custeando com dinheiro público show, obras e serviços para a realização da feira agropecuária denominada “V Expodiamantino”. Afirmou que, em decorrência da gravidade do noticiado, foram realizadas diligências complementares, ocasião em que foram solicitadas informações ao Prefeito Municipal, Sr. Juviano Lincoln, e ouvido o responsável pela Comissão Organizadora do evento, Sr. Milton Matheus Criveletto, ficando comprovado o repasse pelo Município de Diamantino da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), para custear o show nacional da dupla sertaneja “Zezé di Camargo e Luciano”, bem como a cessão gratuita do uso do imóvel onde se situa o Parque de Exposições Municipais. 


Aduziu que a liberação dos mencionados valores foi realizada sem qualquer formalidade e verbalmente, sendo certo que a Comissão Organizadora, que teria recebido os valores, é constituída apenas “de fato”, não havendo, sequer, controle total dos valores recebidos. Afirmou que os valores indicados foram repassados à empresa Maciel & Santana Ltda, conforme cópia de nota de empenho e contrato firmado, culminando com a aplicação ilegal e imoral do dinheiro público, vez que o acesso à mencionada festa se fazia mediante aquisição de ingresso. 


Alegou que, conforme oitivas colacionadas, os atos ímprobos iniciaram-se com a escolha, feita pelo Requerido Milton Mateus Crivelleto, da empresa Requerida Maciel & Santana Ltda para intermediar a contratação de profissionais para se apresentarem na “V Expodiamantino”, culminando na realização de processo de inexigibilidade de licitação, realizado pelo Município de Diamantino, através do Requerido Juviano Lincoln. Aduziu que o Requerido Roberto Casetta Ferreira, com fito a legitimar o processo de inexigibilidade de licitação, solicitou a contratação do show artístico da dupla “Zezé di Camargo e Luciano”, com a indicação de contratação da empresa já mencionada.


Afirmou ainda que o Requerido André Wirger Neto, presidente da Comissão Permanente de Licitação, solicitou informações sobre a disponibilidade de liberação de R$ 210.000,00, fato este realizado sem qualquer estimativa de preço e comprovação de exclusividade do fornecimento do serviço pelo Requerido Maciel & Santana Ltda. Com a formalização do processo de inexigibilidade, os autos foram encaminhados ao Requerido Nelson Rossi Buratto, Assessor Jurídico do Município de Diamantino, que exarou parecer favorável, sem qualquer fundamentação legal, o que violaria frontalmente o disposto na Lei 8666/93. 


Aduziu ainda que o Requerido Juviano Lincoln, mesmo sabedor que o show nacional teria redução de R$ 60.000,00, decorrente da alteração da data previamente contratada, concordou verbalmente que tais valores fossem utilizados pela Comissão Organizadora para a quitação de outras despesas, sem qualquer certame. 


Alegou ainda que o Requerido Ronaldo Maciel firmou contrato diretamente com o Poder Executivo Municipal, sem qualquer concorrência, concorrendo para o desvio de R$ 60.000,00, que teria sido realizado pelo Requerido Milton Mateus Criveletto.


Aduziu que todos os atos realizados violam os princípios constitucionais da eficiência, moralidade, legalidade e impessoalidade, tipificando atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, danos ao erário e atentado aos princípios da administração pública, motivo pelo qual requereu a procedência dos pedidos, bem como o deferimento de liminar, para determinar a indisponibilidade de bens dos Requeridos. 


Relatado, decido.


Quanto à concessão da liminar pleiteada, importante relembrar que as medidas liminares em ação civil pública, aplicada subsidiariamente ao caso, cuja previsão legal encontra-se no artigo 12 da Lei 7347/85, possuem como requisito para sua concessão a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano. 


Tal deferimento encontra-se permitido dentro do poder geral de cautela do juiz, servindo como meio de coibir qualquer situação de perigo que possa ocasionar danos ao erário ou impedir sua integral reparação. 

Como requisitos para sua concessão, necessário se faz a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 


Devemos entender o fumus boni iuris, segundo a lição de Carnelutti, como a probabilidade de ter a parte sua pretensão amparada pelo direito material. 

In casu, o juízo prévio de probabilidade e verossimilhança das alegações deduzidas na inicial demonstram a presença de indícios de que os Requeridos, aparentemente, praticaram atos caracterizadores de improbidade administrativa, causando severos danos ao erário e a toda coletividade.


E isso resta ainda mais verdadeiro, notadamente quando observamos os documentos que instruem a inicial, bem como o conteúdo das oitivas realizadas no Ministério Público. 


Senão vejamos:


Analisando os depoimentos, evidenciou-se que a organização do evento “V ExpoDiamantino”, foi realizada por Comissão, que sequer existência jurídica possui, da qual participariam membros do Sindicato Rural, Associação Comercial e Prefeitura.


Conforme se depreende do relato do Presidente do Sindicato Rural de Diamantino — Requerido Milton Mateus Criveletto — ele próprio foi escolhido como Presidente da Comissão Organizadora, sendo o responsável pelo evento acima denominado, inclusive de todo o setor financeiro. 


Fato incontroverso é que a Comissão Organizadora não existe juridicamente, o que reforça a existência de fundados indícios de irregularidade na transferência de recursos do Município de Diamantino à mesma, em total infringência às regras de controle de gastos, insculpidas no artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente, e artigo 145 da Lei Orgânica Municipal. 


A par disso, o Requerido Milton Mateus Criveletto, Presidente da Comissão Organizadora do evento, foi claro em afirmar que toda a movimentação financeira foi realizada através de conta corrente conjunta, em nome de pessoas totalmente estranhas aos fatos, quais sejam, Antonio Martins Teixeira e Sebastião Mendes Neto. 


Tal situação peculiar demonstra que, ao ser efetuada a transferência da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) à empresa Requerida Maciel & Santana, dinheiro público foi aplicado indevidamente, sem possibilidade, inclusive, de prestação de contas, já que não existe contabilidade formal dos valores arrecadados e gastos. 


Diante disso desses fatos, existem indícios mais do que suficientes de que os Requeridos Juviano Lincoln, Roberto Caseta Ferreira, Nelson Rossi Buratto e André Wirgues Neto utilizaram-se de seu cargo público, para, de forma ilegal, forjarem processo de inexigibilidade de licitação, visando claramente beneficiar a empresa requerida Maciel & Santana Ltda, bem como a Comissão Organizadora do Evento Expodiamantino, presidida pelo Requerido Milton Mateus Criveletto, caracterizando a ocorrência de improbidade administrativa, pois violaram preceitos básicos da Constituição Federal e da Administração Pública causando graves prejuízos ao erário público.


Outra não é a lição Hely Lopes Meirelles, que ensina: “(...) o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: - non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.” 


Em relação ao periculum in mora, como bem preceitua Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Processo Cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isso pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.


No caso em tela, a demora na prestação jurisdicional poderá causar danos irreparáveis a todos os Munícipes, mormente quando existe a real possibilidade de que os Requeridos, em caso de procedência, serem compelidos a indenizar os cofres públicos pelos atos que cometeram, o que demonstra ainda mais a necessidade de deferimento da medida, até como forma de garantia do resultado final desta ação. 


No mesmo sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: 


“Nesta fase, para que se conceda a medida liminar, suficiente que se demonstre, de modo sumário, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material objeto da demanda. Aplica-se aqui a doutrina anglo-americana na ponderação dos interesses em conflito (balance of convenience) ou a doutrina alemã do princípio da proporcionalidade. Ambas com o mesmo escopo, ou seja, o juiz há de sopesar os interesses em conflito para verificar sobre a possibilidade ou não da concessão da medida liminar, não olvidando o resultado útil do processo” (TA/PR, 4ª., T., AI nº 0082115800, DJ 20/10/95, p. 6158)


Diante disso, entendo que o deferimento da liminar pleiteada é plenamente razoável, imperioso e proporcional, notadamente quando o patrimônio dos Requeridos — em caso de condenação — deverá responder pela indenização do patrimônio público, cujo interesse privilegia o privado.


Importante ressaltar que a indisponibilidade não significa perda dos bens, configurando-se apenas como uma medida acautelatória, tendente a evitar que os réus se desfaçam dos referidos bens, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento ao erário.


Outro não é o entendimento da jurisprudência: 


“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.429, DE 1992, ART. 7º. LIMINAR. 1. A indisponibilidade não significa perda dos bens nem mesmo privação deles, é apenas uma medida acautelatória, anterior à apuração, para evitar que o investigado deles se desfaça, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento ao erário.2. Na indisponibilidade dos bens, não há necessidade da existência de dívida líquida e certa. No arresto, sim. 3. As previsões, constitucional e legal, para os casos de improbidade administrativa são a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem qualquer restrição ou limitação ao gravame da indisponibilidade, não ficando tal restrição limitada aos bens adquiridos após o ato tido como ímprobo, uma vez que tem por objetivo, justamente, o ressarcimento de todo o dano causado aos cofres públicos. 4. O bloqueio não pode incidir sobre os vencimentos/proventos, pois esses são impenhoráveis, por terem natureza alimentar”. (TRF – 1ª Região, AG 2000.01.00.058685-1/MG, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma)


“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR DEFERIDA - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - PRESSUPOSTOS ATENDIDOS - AGRAVO IMPROVIDO. Tratando-se de concessão de liminar em ação civil pública, determinando a indisponibilidade de bens, especificamente no bloqueio de conta corrente visando apurar quantia elevada, necessário se faz a análise da presença dos requisitos essenciais e restando evidenciado, a medida deve ser mantida.” (TJMT – AI nº 67700 – Des. Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha)


Desta feita, restando comprovada a existência de fortes indícios da prática de improbidade administrativa, de modo a justificar a medida extrema, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a INDISPONIBILIDADE DE BENS, ATIVOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DOS REQUERIDOS. 


Por conseqüência, determino:


a) a indisponibilidade de bens, saldo e aplicações financeiras em nome dos Requeridos, no limite de R$ 210.000,00, devendo ser procedido bloqueio on line, via BACEN JUD; 


b) deverá ser oficiado ao cartório de registro de imóveis desta Comarca, bem como seja à Corregedoria Geral de Justiça, solicitando a comunicação à todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso da indisponibilidade deferida, com fito à averbação da presente decisão na matrícula de todos os imóveis pertencentes aos Requerido.

c) determino que seja oficiado ao DETRAN/MT informando a indisponibilidade, bem como à Comissão de Valores Imobiliários; 

d) Expeça-se notificação aos Requeridos, para que, em assim desejando, ofereçam manifestação, acompanhada de documentos, no prazo de 15 dias, tudo com fulcro no artigo 7º da Lei 8429/92. 

Findo o prazo para apresentação de manifestação, conclusos para análise do recebimento ou não da ação, nos termos do artigo 8º da mencionada Lei.

e) Intimem-se os Requeridos para que se abstenham da prática de quaisquer atos que impliquem na alienação parcial ou total de seus patrimônios; 

f) determino a indisponibilidade dos valores arestados junto à bilheteria da V Expodiamantino, que deverão ser vinculados a este processo, aguardando-se final decisão;

g) Proceda-se a notificação do Município de Diamantino, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8429/92.

Desta decisão deverá ser intimado o Ministério Público.

Cumpra-se.

Diamantino, 25 de outubro de 2011.


PATRÍCIA CENI 

Juíza de Direito¨

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