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Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297502&tip=UN
Quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Julgamento de ação sobre lei que regulamenta vaquejada no CE é suspenso
Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada
no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que
regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural.
Na ação, o procurador-geral alega, em síntese, que a vaquejada,
inicialmente associada à produção agrícola, passou a ser explorada como
esporte, e que laudos técnicos comprovariam danos aos animais.
Voto do relator
Ao votar pela procedência do pedido, o relator da ação, ministro
Marco Aurélio, afirmou que o caso é de conflito de normas
constitucionais sobre direitos fundamentais. De um lado, está o artigo
215 da Constituição Federal, que garante a todos o pleno exercício dos
direitos culturais, de outro, a proteção ao meio ambiente, assegurada
pelo artigo 225 da Carta.
No entanto, o ministro salientou que o dever geral de favorecer o
meio ambiente é indisputável. “A crueldade intrínseca à vaquejada não
permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado”, disse.
Segundo explicou o relator, o boi, inicialmente, é enclausurado,
açoitado e instigado a sair em disparada. Em seguida, a dupla de
vaqueiros montados a cavalo tenta agarrá-lo pela cauda. O rabo do animal
é torcido até que ele caia com as quatro patas para cima.
O relator afirmou ainda que laudos técnicos contidos no processo
demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas
e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento
do rabo, e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de
acordo com os laudos, sofrem lesões. “Ante os dados empíricos
evidenciados pelas pesquisas, tem-se como indiscutível o tratamento
cruel dispensado às espécies animais envolvidas. Inexiste a mínima
possibilidade de um boi não sofrer violência física e mental quando
submetido a esse tratamento”, afirmou.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu divergência ao votar pela improcedência
do pedido. Segundo o ministro, o próprio Ministério Público Federal, na
petição inicial, reconhece a vaquejada como manifestação cultural. Esse
reconhecimento, para Fachin, atrai a incidência do artigo 215,
parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“É preciso despir-se de eventual visão unilateral de uma sociedade
eminentemente urbana com produção e acesso a outras manifestações
culturais, para se alargar o olhar e alcançar essa outra realidade.
Sendo a vaquejada manifestação cultural, encontra proteção expressa na
Constituição. E não há razão para se proibir o evento e a competição,
que reproduzem e avaliam tecnicamente atividade de captura própria de
trabalho de vaqueiros e peões desenvolvidos na zona rural desse país. Ao
contrário, tal atividade constitui-se modo de criar, fazer e viver da
população sertaneja”, concluiu.
Ao adiantar voto, o ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento do
ministro Fachin, julgando improcedente a ação. Em seguida, o ministro
Roberto Barroso pediu vista dos autos.
Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio (relator).
SP/FB
03/07/2013 – STF recebe ação contra prática de vaquejada no Cea
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