sábado, 15 de agosto de 2015

Amado Batista, Mato Grosso e Mathias e Nenhum de Nós no Festival Náutico




PROCESSO:         11372-7/2010

PROCEDÊNCIA:         TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRINCIPAL:         PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

GESTOR:        ALCIDES BATISTA FILHO

ASSUNTO:         REPRESENTAÇÃO INTERNA


JULGAMENTO SINGULAR


Trata-se de Representação Interna formalizada pela Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, cujo teor requer em sede de medida cautelar a imediata suspensão do procedimento licitatório, modalidade Pregão Presencial 17/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, na medida em que alega diversas irregularidades graves contidas no respectivo Edital, que podem causar danos ao erário e inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a reparação do dano.


A título elucidativo impõe-se registrar que o procedimento licitatório ora questionado busca contratar empresa para realização de shows, destinados ao Festival Náutico do município em questão, exclusivamente com Mato Grosso e Mathias para o dia 3/9/2010, Amado Batista para o dia 4/9/2010 e Nenhum de Nós para o dia 5/9/2010.


É a síntese necessária.


Passo a decidir:


Primeiramente, impede assinalar que, de acordo com o que foi ponderado pelo próprio Auditor e nos termos do art. 25, III, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), o gestor, para contratação de profissional relacionado ao setor artístico, desde que preenchidos alguns requisitos, poderia realizar a contratação direta, sob a justificativa da inexigibilidade da licitação.


Sucede que, verificando a nota técnica encaminhada pela pregoeira do município, é possível perceber que foi utilizada a modalidade pregão em decorrência da contratação não ser diretamente com o artista, mas sim com uma agência intermediadora. Dito de outra forma, considerando que os cantores escolhidos para participar do show não possuem empresário exclusivo, a licitação consiste em escolher qual a agência que irá ofertar a melhor taxa de administração de modo a ser a vencedora do certame.


Em que pese tal argumentação, conforme muito bem ressaltado pela área técnica, o edital não faz nenhuma menção à contratação de agências e nem à taxa de administração, fato esse que demonstra indubitavelmente uma irregularidade que precisa ser esclarecida.


Pois bem, partindo desse prisma e efetuando uma análise cuidadosa de todos os documentos que instruem os autos, não há como discordar da proposta apresentada pela SECEX, pois é possível verificar de plano que, além da irregularidade já narrada, existem outras que retratam que o procedimento licitatório está efetivamente repleto de vícios que impedem o seu prosseguimento.


Ora, só para se ter noção, o Auditor Público Externo detectou que na página eletrônica do cantor Amado Batista já consta a previsão do show. Diante disso, torna-se fundamental realizar a seguinte indagação: se o procedimento licitatório ainda não foi finalizado e por consequência o cantor não foi contratado, porque ele já anunciou na sua agenda o referido evento?


Outra impropriedade que merece destaque cuida da previsão do pagamento antecipado de 80% do valor contratual. É certo que esse procedimento coloca em risco o recurso público, sobretudo porque não há previsão no contrato de garantia que compense um eventual prejuízo pela não realização dos shows.


Pois bem, como se vê existem provas robustas de haver no procedimento licitatório irregularidades de natureza grave, que comprometem os princípios da legalidade, da impessoalidade, do julgamento objetivo, da economicidade, da razoabilidade e outros correlatos pertinentes ao instituto das licitações e contratos administrativos.


Ademais, me pautando ainda no fato de que a abertura dos envelopes está prevista para as 9h do dia 2 de junho de 2010, se percebe também a imprescindibilidade de agir urgentemente, sob pena de tal omissão acarretar grave lesão ao erário.


Em contrapartida, vale destacar que qualquer ação deste Tribunal não irá prejudicar o Festival Náutico na cidade de Alto Araguaia, pois o mesmo está previsto para setembro de 2010.


Diante do exposto, resta cristalina a presença dos requisitos necessários à adoção de medida cautelar, razão pela qual, com base nos Artigos 82 e 83 da LC 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e 297 da Resolução 14/2007, determino:


Liminarmente, que o Município de Alto Araguaia SUSPENDA URGENTEMENTE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL 17/2010.


- Determino, também, que o Prefeito do Município de Alto Araguaia, Sr. Alcides Batista Filho, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Decisão, apresente defesa ou reconheça prontamente as irregularidades apontadas pelo auditor desta casa, adotando por consequência as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei que implicam a confecção de uma nova minuta de contrato e especialmente um novo edital.


Publique-se.


Após, solicito o retorno de todo o processado a este Gabinete para que o julgamento retro proferido, com fundamento no Art. 297, § 1º do Regimento Interno, seja submetido ao Plenário, sob pena de perder a sua eficácia.


Gabinete da Vice-Presidência, em 31 de maio de 2010.


Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

Relator
 

Fonte: http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/decisao/num/113727/ano/2010/num_decisao/338/ano_decisao/2010/hash/6c4ff8f32b1c083e59e0086cdc6f34e3

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