A Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Serrana.
Por força do Decreto n° 52 de 15 de julho de 2015, o Prefeito de Serrana João Antonio Barboza concedeu a utilização de imóvel público para a realização do evento pela Sociedade Beneficente e parte do valor arrecadado pelo evento será a ela destinado.
Leia o Decreto: http://www.serrana.sp.gov.br/media/uploads/leis/decreto_52_-_permissao_parque_permanente_serrana_rodeio_show.pdf
O interessante é que o Decreto n° 52/2015 alterou a Lei Municipal n° 1.498/2012 que autoriza o Poder Executivo a cobrar aluguel do Parque Permanente de Exposição "Expocana", para realização de eventos com finalidade lucrativa, sendo que o valor arrecadado com o aluguel é revertido em sua totalidade em prol de melhorias do parque e proibida a cessão gratuita a entidades físicas e jurídicas em débitos para com os cofres municipais.
Isto é Incrível!
Consta no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a tramitação da ação civil pública n° 0001008-48.2015.8.26.0596
proposta pelo Ministério Público contra a Prefeitura Municipal de Serrana e Governo do Estado de São Paulo, tendo como interessada a Santa Casa de Misericórdia de Serrana.
O Ministério Público pede a intervenção da Santa Casa de Misericórdia.
O processo não é digital, mas, despacho de 30/03/2015 da magistrada Andrea Schiavo nos coloca a par sobre os acontecimentos na entidade hospítalar:
¨Vistos, Trata-se de ação civil pública
objetivando a intervenção da Santa Casa de Misericórdia de Serrana. O
pedido de liminar deve ser acolhido. Com efeito, restou demonstrado nos
autos a precária situação financeira inviabilizou o cumprimento do
acordo com os funcionários, impossibilitando, ainda, a contratação de
médicos para prestação de serviços, dificultando, também, a aquisição de
insumos, ante débitos existentes com fornecedores, em face do que a
direção da entidade, por meio de seu provedor comunicou o Ministério
Público que deixaria de prestar os serviços médico-hospitalares a partir
de 9/3/2015, deixando, assim de atender a população (fls. 275). Diante
de tal contexto, o Ministério Público expediu recomendação ao Município
para que decretasse a intervenção na Santa Casa de Serrana, assumindo
sua gerência a fim de evitar a paralisação da prestação de serviços de
saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) e de adotar as
providências necessárias no sentido de regularizar a situação financeira
da entidade e de melhorar a qualidade dos serviços prestados à
população (fls. 277/280), tendo o Município encaminhado ofício,
noticiando que não atenderia à recomendação, deixando de intervir e
assumir a gerência do Hospital (fls. 289/291), o que, na prática
acarreta o fechamento das portas e a cessação do serviço essencial de
saúde à comunidade Serranense. O fumus boni iuris é evidente, haja vista
a documentação acostada, comprovando a cessação dos serviços de saúde
prestados pela Santa Casa de Misericórdia de Serrana e a inércia do
Município e do Estado em assumir tais serviços e as disposições
constitucionais e legais acerca do direito subjetivo à saúde e
consequente obrigação do Estado e Município, conforme já argumentado.
Por outro lado, inegável e inquestionável o periculum in mora, já que
estamos falando do direito à saúde e à vida, sendo que a procrastinação
na tutela jurisdicional pode acarretar o agravamento, não só da situação
da Santa Casa de Misericórdia, mas principalmente dos serviços de saúde
a serem prestados aos Munícipes que não disporão de equipamento
hospitalar para realização de procedimentos cirúrgicos e internações,
com sérios riscos à saúde e vida dos pacientes que não podem se submeter
a constantes e prejudiciais deslocamentos para atendimentos noutras
cidades da região (como pretendem fazer o Município e o Estado),
mostrando-se imprescindível a concessão da liminar (mesmo porque a
tramitação do processo é morosa, ante a participação de entes públicos,
com prazos contados em dobro ou em quádruplo). De rigor, assim, a
concessão da liminar para determinar ao Município de Serrana e ao Estado
de São Paulo, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais),
sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência e
improbidade administrativa por omissão, que: decretem imediata
intervenção na "Santa Casa de Misericórdia de Serrana", assumindo
incontinenti sua gerência e administração, a fim de evitar a paralisação
da prestação de serviços de saúde pelo hospital aos usuários do SUS
(Sistema Único de Saúde), fornecendo no mesmo local os mesmos serviços
de saúde que sempre foram prestados pela entidade hospitalar, além de
adotar as providências necessárias no sentido de regularizar a situação
financeira da entidade e de melhorar a qualidade dos serviços prestados à
população; remetam ao Juízo, nestes autos, no prazo de 72 horas, cópia
do decreto de intervenção e relação das pessoas que comporão a equipe de
administração da Santa Casa de Misericórdia de Serrana; remetam ao
Juízo, a cada 30 dias, relatório informando as medidas adotadas e
demonstrativo simplificado dos atendimentos prestados e da situação
financeira da Santa Casa de Misericórdia de Serrana; no prazo máximo de 1
ano a partir do início da intervenção, remetam ao juízo, documento
justificando a necessidade da continuidade ou interrupção da
intervenção; Após, nos termos do art. 17, § 7º, da aludida Lei,
notifiquem-se os requeridos para que ofereçam manifestação por escrito,
que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de
quinze dias. Cumpra-se com urgência. Ciência ao MP. Intimem-se.¨
Então, se o Município e o Estado de São Paulo assumiram a gerência ou administração da Santa Casa de Misericórdia, QUEM está organizando o Serrana Rodeio Show de 2015?
A empresa TM Rodeios e Eventos Ltda, que também realizará o Rodeio de Tapiratiba, será a empresa responsável pela organização do evento conforme requerimento postulando a utilização do parque subscrito pelo interventor.
Neste requerimento está anexado o contrato firmado com a organizadora do rodeio sem licitação pública pois, se a Prefeitura Municipal está gerenciando a Santa Casa, é a Prefeitura quem está realizando o evento. Segundo consta no pacto, sem que se informe a quantidade ou número de camarotes colocados à venda, a organizadora do evento deverá repassar um valor mínimo de R$10 mil reais para a sociedade beneficente até 17/08/2015 a título de ingressos vendidos nesta categoria (cláusula contratual).
Tem gente no Facebook dizendo que não compensa comprar camarote...
Tem gente no Facebook dizendo que não compensa comprar camarote...
Vou perguntar para o Ministério Público se isto é legal.
Para consultar a ação civil pública n° 0001008-48.2015.8.26.0596 clique http://esaj.tjsp.jus.br/
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