sábado, 1 de agosto de 2015

Sabe quem vai realizar o Serrana Rodeio Show neste agosto de 2015?


Quem?

A Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Serrana.

Por força do Decreto n° 52 de 15 de julho de 2015, o Prefeito de Serrana João Antonio Barboza concedeu a utilização de imóvel público para a realização do evento pela Sociedade Beneficente e parte do valor arrecadado pelo evento será a ela destinado.


O interessante é que o Decreto n° 52/2015 alterou a Lei Municipal n° 1.498/2012 que autoriza o Poder Executivo a cobrar aluguel do Parque Permanente de Exposição "Expocana", para realização de eventos com finalidade lucrativa, sendo que o valor arrecadado com o aluguel é revertido em sua totalidade em prol de melhorias do parque e proibida a cessão gratuita a entidades físicas e jurídicas em débitos para com os cofres municipais.

Isto é Incrível!

Consta no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a tramitação da ação civil pública n° 0001008-48.2015.8.26.0596 proposta pelo Ministério Público contra a Prefeitura Municipal de Serrana e Governo do Estado de São Paulo, tendo como interessada a Santa Casa de Misericórdia de Serrana.

O Ministério Público pede a intervenção da Santa Casa de Misericórdia.

O processo não é digital, mas, despacho de 30/03/2015 da magistrada Andrea Schiavo nos coloca a par sobre os acontecimentos na entidade hospítalar:

¨Vistos, Trata-se de ação civil pública objetivando a intervenção da Santa Casa de Misericórdia de Serrana. O pedido de liminar deve ser acolhido. Com efeito, restou demonstrado nos autos a precária situação financeira inviabilizou o cumprimento do acordo com os funcionários, impossibilitando, ainda, a contratação de médicos para prestação de serviços, dificultando, também, a aquisição de insumos, ante débitos existentes com fornecedores, em face do que a direção da entidade, por meio de seu provedor comunicou o Ministério Público que deixaria de prestar os serviços médico-hospitalares a partir de 9/3/2015, deixando, assim de atender a população (fls. 275). Diante de tal contexto, o Ministério Público expediu recomendação ao Município para que decretasse a intervenção na Santa Casa de Serrana, assumindo sua gerência a fim de evitar a paralisação da prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) e de adotar as providências necessárias no sentido de regularizar a situação financeira da entidade e de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população (fls. 277/280), tendo o Município encaminhado ofício, noticiando que não atenderia à recomendação, deixando de intervir e assumir a gerência do Hospital (fls. 289/291), o que, na prática acarreta o fechamento das portas e a cessação do serviço essencial de saúde à comunidade Serranense. O fumus boni iuris é evidente, haja vista a documentação acostada, comprovando a cessação dos serviços de saúde prestados pela Santa Casa de Misericórdia de Serrana e a inércia do Município e do Estado em assumir tais serviços e as disposições constitucionais e legais acerca do direito subjetivo à saúde e consequente obrigação do Estado e Município, conforme já argumentado. Por outro lado, inegável e inquestionável o periculum in mora, já que estamos falando do direito à saúde e à vida, sendo que a procrastinação na tutela jurisdicional pode acarretar o agravamento, não só da situação da Santa Casa de Misericórdia, mas principalmente dos serviços de saúde a serem prestados aos Munícipes que não disporão de equipamento hospitalar para realização de procedimentos cirúrgicos e internações, com sérios riscos à saúde e vida dos pacientes que não podem se submeter a constantes e prejudiciais deslocamentos para atendimentos noutras cidades da região (como pretendem fazer o Município e o Estado), mostrando-se imprescindível a concessão da liminar (mesmo porque a tramitação do processo é morosa, ante a participação de entes públicos, com prazos contados em dobro ou em quádruplo). De rigor, assim, a concessão da liminar para determinar ao Município de Serrana e ao Estado de São Paulo, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência e improbidade administrativa por omissão, que: decretem imediata intervenção na "Santa Casa de Misericórdia de Serrana", assumindo incontinenti sua gerência e administração, a fim de evitar a paralisação da prestação de serviços de saúde pelo hospital aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde), fornecendo no mesmo local os mesmos serviços de saúde que sempre foram prestados pela entidade hospitalar, além de adotar as providências necessárias no sentido de regularizar a situação financeira da entidade e de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população; remetam ao Juízo, nestes autos, no prazo de 72 horas, cópia do decreto de intervenção e relação das pessoas que comporão a equipe de administração da Santa Casa de Misericórdia de Serrana; remetam ao Juízo, a cada 30 dias, relatório informando as medidas adotadas e demonstrativo simplificado dos atendimentos prestados e da situação financeira da Santa Casa de Misericórdia de Serrana; no prazo máximo de 1 ano a partir do início da intervenção, remetam ao juízo, documento justificando a necessidade da continuidade ou interrupção da intervenção; Após, nos termos do art. 17, § 7º, da aludida Lei, notifiquem-se os requeridos para que ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias. Cumpra-se com urgência. Ciência ao MP. Intimem-se.¨

Então, se o Município e o Estado de São Paulo assumiram a gerência ou administração da Santa Casa de Misericórdia, QUEM está organizando o Serrana Rodeio Show de 2015?

A empresa TM Rodeios e Eventos Ltda, que também realizará o Rodeio de Tapiratiba, será a empresa responsável pela organização do evento conforme requerimento postulando a utilização do parque subscrito pelo interventor. 

Neste requerimento está anexado o contrato firmado com a organizadora do rodeio sem licitação pública pois, se a Prefeitura Municipal está gerenciando a Santa Casa, é a Prefeitura quem está realizando o evento. Segundo consta no pacto, sem que se informe a quantidade ou número de camarotes colocados à venda, a organizadora do evento deverá repassar um valor mínimo de R$10 mil reais para a sociedade beneficente até 17/08/2015 a título de ingressos vendidos nesta categoria (cláusula contratual).

Tem gente no Facebook dizendo que não compensa comprar camarote...

Vou perguntar para o Ministério Público se isto é legal.

 Para consultar a ação civil pública n° 0001008-48.2015.8.26.0596 clique http://esaj.tjsp.jus.br/


Cadê o palco? Não estou vendo!




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