sábado, 15 de agosto de 2015

Dupla Sertaneja Israel e Rodolfo em Pontal do Araguaia



Processo nº        16.613-8/2014

Interessada        PREFEITURA DE PONTAL DO ARAGUAIA

Assunto        Representação de Natureza Interna

Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

Sessão de Julgamento        25-11-2014 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 2.654/2014 – TP  


Ementa: PREFEITURA DE PONTAL DO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2013. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.613-8/2014.


ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),  por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.364/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura de Pontal do Araguaia, gestão, à época, da Sra. Divina Maria da Silva, sendo o Sr. Filinto Pereira Machado - presidente da Comissão Permanente de Licitação, acerca de irregularidades, identificadas por meio do Sistema Aplic, referentes à Inexigibilidade de Licitação nº 02/2013, sem amparo na Lei nº 8.666/1993, devido a ausência da carta de exclusividade da empresa contratada para realizar show artístico; determinando à gestora e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação  que observem e cumpram na íntegra os mandamentos contidos na Lei nº 8.666/1993, especialmente o disposto no artigo 25, III, se abstendo de contratar irregularmente profissionais do setor artístico, conforme consta nas razões do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.


Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

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1 “A inexigibilidade nº 02/2013 teve como objeto a contratação de empresa especializada em realizar show artístico,tendo optado contratar com a empresa EMERSON DE SOUZA SILVA (SMITH PRODUÇÕES ARTÍSTICA), a qual apresentou a proposta de preço no valor total de 45.000,00 para apresentação de show da dupla Israel e Rodolfo.”

Fonte:  http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/decisao/num/166138/ano/2014/num_decisao/2654/ano_decisao/2014/hash/dd7b0ad768ecbdeb5ac77e0320d161cf

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