sexta-feira, 3 de julho de 2015

Extra! Extra! Criaram Lei Rouanet Catarinense!


Quem gosta de uma viola, violino ou violão?

Lei Rouanet e o Artigo 167, IV, da Constituição Federal
Sei ...

Não bastasse a inconstitucionalidade da Lei Rouanet a nível federal (vinculação de imposto a órgão, fundo ou determinada despesa-projeto artístico), o Estado de Santa Catarina também criou lei estadual que viola (!) a Constituição Federal, criando um benefício fiscal para investimento em turismo, esporte e cultura, ao que parece, sem critério algum ou autorização governamental preambular quando da liberação do recurso!

Bom ler as Notícias no Supremo Tribunal Federal para ser informado a quantas andam os impostos e contribuições sociais caríssimos do Brasil.

Os estudantes bem o sabem que a Lei Rouanet viola, violino ou violão, a Constituição Federal, Artigo 167, inciso IV, dentre outros. Também o inciso VII do mesmo dispositivo constitucional?

Em respeito desta inconstitucionalidade (vinculação de impostos a projeto específico), o Supremo já se manifestou nos autos do Recurso Extraordinário n° 188.443:

IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.

(RE 188443, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/1998, DJ 11-09-1998 PP-00022 EMENT VOL-01922-04 PP-00713 RTJ VOL-00168-02 PP-00653) 

Somente por esta razão, a Lei Rouanet é inconstitucional.

A Lei Rouanet cria uma verdadeira desigualdade social. inclusive, no próprio meio cultural.

O Isto NãoÉ Legal? tem postagem sobre proibição de vinculação de imposto a despesa.

Benefício fiscal para investimento em turismo, esporte e cultura em SC é questionado 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5339, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de lei catarinense que estabelecem benefício fiscal aos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (Seitec). 



De acordo com Janot, o benefício fiscal instituído pelo artigo 8º, caput e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º, da Lei 13.336/2005, ofende o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da não afetação dos impostos. 

Este princípio estabelece a impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específicos. “A vedação é dirigida a impedir o legislador ordinário de estabelecimento de vínculos entre receita de impostos e despesas específicas. 

Visa a garantir a autonomia orçamentária dos entes políticos e permitir a livre aplicação e destinação dos seus recursos, assegurando ao Executivo liberdade para, no exercício da reserva de iniciativa legislativa a ele assegurada em matéria orçamentária pelos artigos 84, XXIII, e 165, III, da Constituição da República, designar os gastos públicos de acordo com seus programas governamentais e suas prioridades políticas e administrativas”, afirma o procurador na ADI. 

O incentivo fiscal questionado concede aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais, o direito de lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da contribuição. 

A fim de obter o crédito presumido, o qual pode corresponder a 5% do valor do ICMS recolhido a cada mês, o contribuinte deverá transferir recursos diretamente à conta do Seitec, como forma de demonstrar a aplicação de valores naqueles setores.

Segundo Janot, na prática, a partir da criação desse crédito presumido, recursos financeiros que deveriam ser cobrados a título de ICMS passaram a ser destinados ao financiamento dos projetos. “Não obstante sejam louváveis as iniciativas dirigidas ao financiamento do turismo, do esporte e da cultura, assim como a estimular a elaboração de projetos nessas áreas, o preceito legal ora questionado, ao criar o mencionado incentivo fiscal, acabou por realizar a destinação de parte dos recursos do ICMS recolhidos pelo Estado de Santa Catarina diretamente ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte, vinculando a receita de imposto a despesas específicas, em manifesta contrariedade ao art. 167, IV, da Constituição da República”, salienta.

O ministro Celso de Mello é o relator da ação. 

VP/CR 

Processos relacionados ADI 5339

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