sexta-feira, 24 de julho de 2015

Judiciário condena Deborah Secco & Família por desvio de verba pública


Consta na Wikipédia que:

¨Em 4 de março de 2010, a Folha Online publicou um artigo a respeito de uma denúncia do Ministério Público do Brasil, acusando Deborah Secco e outras 86 pessoas por improbidade administrativa. A denúncia, acatada pelo juiz do estado do Rio de Janeiro, descreve irregularidades na participação de Deborah Secco em propagandas dos governos de Anthony e Rosinha Garotinho, com os quais cinco familiares de Deborah teriam se envolvido para, segundo a denúncia, se apropriar irregularmente de dinheiro público. Segundo o jornal O Globo, a denúncia indica que contas bancárias de Deborah Secco receberam pelo menos 158 mil reais em recursos públicos desviados num esquema comandado por seu pai. Segundo a defesa da atriz, Deborah Secco, os dois irmãos e a mãe foram usados pelo pai dela, o empresário Ricardo Ribeiro Secco, como "laranjas", sem seu consentimento; eles afirmaram não ter conhecimento das contas bancárias para onde foram desviados R$ 894 mil do golpe. Deborah e sua família tiveram todos os bens bloqueados por decisão da justiça

A ação de enriquecimento ilícito e de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público condenou a atriz, irmãos e pais, bem como a empresa Luz Produções Artísticas Ltda, de propriedade da família, por complexo sistema armado para desvio de verba pública e, consequentemente, na devolução de mais de R$ 600 mil reais aos cofres públicos.

O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, suspendeu os direitos políticos de todos, os condenou ao pagamento de multa, dano moral coletivo e os proíbe de contratar com o Poder Público ou de  receber incentivos fiscais.

Trecho da sentença:

¨No caso dos réus, estes não negam que se apropriaram dos seguintes valores: a) Deborah Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu pai Ricardo Secco, sendo beneficiada com R$ 77.191,00 da EMPRIM e R$ 81.000,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 158.191,00; b) Barbara Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu pai Ricardo Secco, sendo beneficiada com R$ 79.155,45 da EMPRIM e R$ 72.500,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 151.655,45; c) Silvia Regina Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu ex-cônjuge Ricardo Secco, sendo beneficiada com R$ 42.000,00 da EMPRIM e R$ 44.500,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 86.500,00; d) Ricardo Fialho Secco se apropriou de recursos desviados por seu pai Ricardo Secco, que foi beneficiado com R$ 41.600,00 da EMPRIM e R$ 3.000,00 da INCONSUL, totalizando um montante de R$ 44.600,00; e) Luz Produções Artísticas S/C Ltda., cujos sócios são Deborah Fialho Secco Flores (com 99% das cotas sociais) e Silvia Regina Fialho Secco (com 1% das cotas sociais), respectivamente filha e ex-cônjuge de Ricardo Secco, recebeu R$ 163.700,00 da INCONSUL. Há, da parte dos réus, a negativa de que tais valores tenham sido recebidos em razão do desvio das verbas. Dessa forma, e sendo esse o ponto controvertido, devem ser examinadas as provas dos autos.
(...)



O fato de termos, nestes autos desmembrados, uma atriz de renome nacional e uma advogada sócia de um grande escritório de advocacia na cidade do Rio de Janeiro não implica na sua presunção de inocência. Não custa aqui lembrar que a mídia nacional e internacional noticiou no dia 20/06/2013, mesmo dia das manifestações em diversas cidades do país, a prisão da dupla de estilistas italianos Dolce & Gabanna por sonegação fiscal. Voltando à questão dos autos, não há dúvida de que os ora réus receberam valores, através de TED's, das empresas EMPRIM e INCONSUL. Ora, entender que tais valores foram recebidos em razão de pagamentos feitos por Ricardo Secco é algo que não é crível, até porque tais valores não saíram das contas daquele réu, já condenado por este juízo. Como bem exposto na inicial, tais empresas eram empresas de fachada destinadas ao desvio de verbas da FESP, colaborando os réus no empreendimento praticado por Ricardo Secco.

Dizem os réus que a Lei n° 8.429/92 somente é aplicada para ações de improbidade administrativa típicas. No caso dos ora réus, aplica-se aos mesmos o disposto no art. 30 da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece o seguinte: ´As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta´. Como todos os réus, sem exceção, concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa em questao, ou seja, o desvio de verbas públicas através da FESP por ONG's de fachada, uma vez que receberam parte dos recursos desviados em suas contas, fica evidente que não merece acolhida a defesa dos mesmos. Desta forma, e sem maiores delongas, a pretensão merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus Deborah Fialho Secco Flores, Silvia Regina Fialho Secco, Barbara Fialho Secco, Ricardo Fialho Secco e Luz Produções Artísticas S/C Ltda. ao ressarcimento das importâncias de R$ 158.191,00, R$ 86.500,00, R$ 151.655,45, R$ 44.600,00 e R$ 163.700,00, respectivamente, correspondente ao dano praticado por cada um ao patrimônio público, restituindo-se aos cofres públicos esses recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto ´Saúde em Movimento´), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo recebimento dos valores pelas mencionadas ONGs. Condeno os réus ainda à suspensão dos seus direitos políticos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, à exceção da última ré com relação à pena de suspensão de direitos políticos. Finalmente, condeno os réus, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados estes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os valores líquidos acima fixados serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir desta data. Finalmente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, os quais deverão ser revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Rio de Janeiro, criado pela Lei Estadual 2819, de 07/11/97, e regulamentado pela Resolução CPGJ 801, de 19/03/98.¨

Os réus apelaram da decisão e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou recentemente um incidente processual que determina competência da 15ª Câmara de Direito Público para apreciação do apelo das partes (Processo n° 007348-7-49.2010.8.19.0001).

O processo é eletrônico e o interessado poderá ler suas páginas tanto em 1ª, quanto em 2ª instância desde que cadastrado no portal.

Processo n° 0078824-82.2011.8.19.0001

 Personagens na Ação

O Ministério Público x Déborah Fialho Secco & Famíliares.

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