sexta-feira, 17 de julho de 2015

Suspeita de ato improbo na contratação de show da ¨Família Lima¨



Indiscutível que a empresária exclusiva do grupo musical ¨Família Lima¨ é LPA - Lima´s Produções Artísticas Ltda, mas, para se apresentar em Marechal Cândido Rondon, o grupo foi contratado pela Prefeitura por intermédio de Promar Painéis, Publicidade e Eventos Ltda.

Réveillon de 2012 de Marechal Cândido Rondon.

É que a empresa ¨Promar¨ possuía uma carta de exclusividade assinada por Lorena Maria Scholles Lima, representante da empresa ¨LPA¨, produtora ou empresária exclusiva do grupo musical, declaração que autorizava a primeira empresa a comercializar o show do dia 31 de dezembro de 2011.

Parece que a ¨Promar¨ não detinha ou não detém direitos exclusivos de gerenciamento da agenda do grupo musical e, por consequência, não seria empresária exclusiva da banda (Artigo 25, inciso III, Lei n° 8.666/93).

A ação civil pública n° 3967-02.2014.8.16.0112, da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Paraná, que tramita em segredo de justiça, foi proposta pelo Ministério Público do Estado para apurar suposto ato de improbidade administrativa quando da contratação de show do grupo musical ¨Família Lima¨ através do processo de inexigibilidade de licitação n° 19/2011.

O Ministério Público alega desrespeito à Lei n° 8.666/93, Artigo 25, inciso III, pois a empresa contratada possuía uma carta de exclusividade assinada por Lorena Maria Scholles Lima, representante da empresa LPA-Lima´s Produções Artísticas Ltda., produtora exclusiva do grupo musical "Família Lima", por meio da qual se previu que a requerida Promar Painéis, Publicidade e Eventos Ltda. poderia comercializar e produzir o show do referido grupo apenas no dia 31 de dezembro de 2011.

O Ministério Público também argumenta que existe suspeita de ato improbo quando da contratação da banda em virtude da exclusividade ¨fabricada¨  apenas para o dia do evento...

Certo que a ação civil pública tramita em segredo de justiça, porém, o recurso proposto por Moacir Luiz Froehlich contra decisão judicial de primeira instância que quebrou sigilo fiscal e indisponibilizou bens das partes envolvidas não corre em sigilo.

Qualquer interessado pode acessar os autos do recurso no Portal do Tribunal ou ter conhecimento das decisões nele publicadas por intermédio da imprensa oficial. Então, nos autos do Agravo de Instrumento n° 1290285-5, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, temos relato dos desembargadores no sentido de que existe suspeita de prática de improbidade administrativa por parte de Moacir Luiz Froelich.

Consta também que:

¨Segundo apresenta a exordial, o então prefeito Moacir Luiz Froehlich, teria, em conluio com os demais réus, praticado ato de improbidade administrativa ao contratar show do grupo musical Família Lima para dia 31/12, pelo Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 19/2011.¨
(...)

¨... nota-se da decisão de fls. 298/304, que determinou o bloqueio e quebra de sigilo, que o Ex. magistrado se limitou a ordenar a indisponibilidade de bens de todos os réus que solidariamente somassem o valor do dano ocorrido, ou seja, R$ 80.500, não podendo argumentar o agravante que houve excesso no bloqueio, pois expressamente proibiu-se o bloqueio do salário e o valor indisponível se limitou ao dano supostamente causado.¨

Moacir Luiz Froehlich foi eleito novamente no ano de 2012 prefeito em Marechal Cândido Rondon e também responde por suposto ato improbo nos autos da ação civil pública n° 0003969-69.2014.8.16.0112, proposta  em virtude de contratação do cantor André Valadão por intermédio da empresa ¨Promar¨ que estava munida de carta de exclusividade assinada pela empresária exclusiva do artista Rosane Montosa (inexigibilidade de licitação nº 05/2012).

Na segunda medida judicial de n° 0003969-69.2014.8.16.0112 também existe determinação de quebra de sigilo fiscal e indisponibilidade de bens no valor de R$75.666,20 e a decisão de primeira instância foi mantida pelos desembargadores.

A decisão prolatada no recurso de agravo n° 1290285-5 pode ser consultada por qualquer interessado no Tribunal de Justiça do Paraná ou no Diário Oficial do Estado, existindo menção dos desembargadores de que o mérito da contratação por empresa intermediária do grupo musical ¨Família Lima¨ será analisada oportunamente.

A imprensa oficial do Estado de São Paulo divulgou outras contratações do grupo musical ¨Família Lima¨ através da LPA - Lima´s Produções Artísticas Ltda, exemplificando a de Itanhaém por R$24 mil reais, 30% (trinta por cento) do valor mencionado em Marechal Cândido Rondon (R$80 mil reais), não se tendo notícias em São Paulo de que a ¨Promar¨ gerencie a carreira dos artistas com exclusividade.

Por mais que se argumente de que a apresentação ocorreu em um Réveillon, temos de concordar que a diferença de sessenta mil reais, realmente, aparenta um superfaturamento e justifica a ação proposta pelo Ministério Público...

Nunca ouvi falar de André Valadão, e você?

Portal do TJPR: https://www.tjpr.jus.br/

Processo:      1290285-5 Agravo de Instrumento
NPU:      0042228-81.2014.8.16.0000
Comarca:      Marechal Cândido Rondon
Vara:      Vara Cível e da Fazenda Pública
Natureza:      Cível
Órgão Julg.:      4ª Câmara Cível
Relator:      Juiz de Dto. Subst. em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz
Volumes:      3
Número Páginas:      487
Ação Originária:      0003967-02.2014.8.16.0112
Nº Protocolo:      2014.00390223

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