A contratação pela modalidade inexigibilidade de licitação da dupla sertaneja “César e Paulinho”, pelo valor de R$ 36 mil reais, por meio do intermediário Guilherme Rodolfo Capato,
para a realização de apresentação musical no encerramento da Festa Nossa Senhora
Aparecida é rejeitada no judiciário.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a ação civil pública n° 0002365-05.2012.8.26.0035 (005.01.2012.002365) - para apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-prefeito Eduardo Nicolau Ambar, o empresário Guilherme Rodolfo Capato e o ex-diretor municipal Sandro de Souza.
Para o julgador da lide o ilícito ou ato improbo foi comprovado em primeira instância.
O magistrado reconhecendo que o intermediário Guilherme Rodolfo Capato não é empresário exclusivo da dupla sertaneja.
O magistrado reconhecendo que o intermediário Guilherme Rodolfo Capato não é empresário exclusivo da dupla sertaneja.
Consta da decisão que:
¨Ocorre que no presente caso, ao contrário do alegado pelos réus, a
contratação não seu deu por empresário exclusivo. Os documentos de fls.
83/95 comprovam que Guilherme Rodolfo Capato não era representante
exclusiva da dupla em questão. Em que pese no documento de fls. 74 o
requerido Guilherme ter declarado que tinha representação exclusiva do
show para a data em que foi apresentada, aqui se faz necessária a
discussão acerca do significado de representante/empresário exclusivo. O
empresário exclusivo é aquele que gerencia os negócios do artista,
tratando-se de uma relação contratual duradoura. Por representante
exclusivo, assim, a lei quis se referir aquele que cuida de todos os
contratos do artista, que firma negócios e faz declarações em seu nome,
que se substitui a ele em aspectos burocráticos, permitindo que o
artista se dedique somente à sua atividade principal, voltada à cultura e
ao entretenimento. Não se confunde com o mero intermediador, que detém a
exclusividade da venda do referido show, hipótese do requerido
Guilherme Rodolfo Capato, que assim tem uma mera autorização para
negociar o show naquela data e restrita à localidade do evento. Assim, a
defesa dos réus não merece qualquer guarida, já que restou mais que
comprovado que a contratação não se deu por empresário exclusivo. Desta
forma, o procedimento de inexigibilidade de licitação não obedeceu à
legislação específica. Por consequência, a responsabilidade do
ex-Prefeito Municipal e do ex-Diretor Sandro de Souza, é patente, assim
como do empresário em questão, sabedor da sua condição de mero intermediário, que se beneficiou com a contratação feita ao arrepio da lei.¨
O ex-prefeito e o ex-diretor foram condenados pela prática de ato improbo e ¨na pena de multa civil no valor correspondente a 05 (cinco) vezes a
última remuneração mensal percebida, corrigido monetariamente, de acordo
com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados da
citação, bem como a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam
sócios majoritários, pelo prazo de 03 anos, tudo a partir do trânsito
em julgado desta decisão¨.
Já o detentor da carta de exclusividade para o dia do evento foi condenado ¨a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 03 anos, tudo a partir do trânsito em julgado desta decisão¨.
Consulte: https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=35&processo.codigo=0ZZ0C01TP0000
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