A empresa organizadora do evento foi condenada à revelia em danos morais e materiais pedidos pela ¨f㨠da Ivete Sangalo, Gabriela de Souza Cainelli, além de custas, despesas e honorários de advogado incidente sobre o valor da condenação.
A revel efetuou o depósito do valor da condenação.
¨ Isto posto, e pelo que mais dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a
requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), atualizado do evento danoso até o efetivo
pagamento, com o acréscimo dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
a contar da citação, e indenização por danos morais no montante de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado do arbitramento até o
efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do
arbitramento. E, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento
do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência em pequena
parte, condeno a requerida no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.C. (Certidão: Certifico e dou fé que as custas de preparo importam
em R$ 1.387,68 e as custas de porte e remessa em R$ 50,00.¨
Quer ler o processo?
Acesse o Portal do TJ https://esaj.tjsp.jus.br e forneça o número 0106267-70.2012.8.26.0100.
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