Nos
Festejos Juninos titulados por ¨Pedrão 2007¨ cantaram 72 bandas,
dentre as quais “Mastruz
com Leite”, “Saia Rodada”, “Aviões do Forró” “Calypso”
e “Asas Livres”.
O Ministério Público ajuizou a ação de improbidade administrativa contra José Robério Batista de Oliveira, ex-prefeito de Eunápolis (644 Km de Salvador).
HABEAS
CORPUS Nº 261.766 - BA (2012/0267399-1)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE
: MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTROS
ADVOGADO
: MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se
de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em benefício de José
Robério Batista de Oliveira - então prefeito municipal de
Eunápolis/BA -, apontando-se como autoridade coatora a Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia que, nos autos da
Ação Penal originária n. 0001760-57.2009.805.0000-0, recebeu a
denúncia, dando-o como incurso no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93
e no art. 1º, inciso II, do Decreto-lei n. 201/67, na forma do art.
70 do Código Penal. Eis a ementa (fls. 54/55):
(..)
"Consta
do aludido procedimento originário do inquérito civil nº 03/08,
resultante do ajuizamento de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, que o primeiro denunciado, violando os
princípios da legalidade, impessoalidade e probidade administrativa,
na condição de gestor e ordenador de despesas do Município de
Eunápolis, contratou sem o procedimento licitatório exigível,
deixando de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade,
e utilizou indevidamente recursos públicos em benefício alheio.
Conforme
se evidencia nas peças colacionadas aos autos, a empresa JAJ
Produções e Eventos LTDA, representada pelo sócio, Jairo Almeida
Oliveira, foi contratada pelo Município de Eunápolis, em 06 de
junho de 2007, por R$ 997.000,00 (novecentos e noventa e sete mil
reais), para prestar serviços artísticos mediante a apresentação
das bandas a seguir relacionadas, nos festejos juninos e de São
Pedro, este denominado "Pedrão", realizados naquele
Município entre os dias de 29 de junho a 02 de julho de 2007(...).
Mais
adiante, narra o Ministério Público:
"No
caso em apreço, o gestor municipal, burlando a lei, realizou a
contratação mediante inexigibilidade, porém não o fez diretamente
com os artistas ou com seus empresários exclusivos. A empresa JA
PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, beneficiada com o vultoso contrato, foi
escolhida ao talante do gestor municipal, em total afronta à lei e
ao interesse público, por quanto a existência do intermediário
nessas contratações encareceu o valor do serviço em prejuízo do
erário.
Ressalta-se
dos autos, que a empresa contratada, na verdade, obteve, sem qualquer
disputa com outros concorrentes, a exclusividade para a realização
do evento. Numa inversão do comando legal, que permite a contratação
direta desde que feita a um empresário exclusivo ou ao artista,
constata-se que o segundo denunciado atuou com empresário privado do
município, pois foi agraciado com o verdadeiro monopólio para a
contratação daqueles que deveriam se apresentar nos festejos
juninos na cidade de Eunápolis no ano de 2007".
Por
fim, concluiu o Ministério Público:
"O
que se depreende é que o prefeito concedeu à TEA a exclusividade
para intermediar as contratações utilizando indevidamente de
recursos públicos para beneficiá-lo eis que aquela intervenção
espúria as onerou em 30%.
(...)
Assim,
tendo em vista que, diante do conjunto probatório carreado aos
autos, a acusação se mostra plausível quanto á possível
existência de fraude em procedimento licitatório indevidamente
reputado inexigível, de igual forma, aponta-se para a
pertinência da acusação quanto ao delito descrito no art. 1º,
inc. II, do Decreto-Lei 201/67, chamado de "peculato de uso".
[…]
Indefiro,
portanto, a liminar.
Solicitem-se
informações à autoridade apontada coatora e ao juiz de primeiro
grau sobre os fatos alegados e, com estas, abra-se vista ao
Ministério Público Federal.
Após,
venham os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília,
18 de dezembro de 2012.
Ministro
Sebastião Reis Júnior
Relator
(Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 01/02/2013)
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