sexta-feira, 31 de julho de 2015

Judiciário carioca desaprova forma de contratação da cantora Gal Costa em Angra dos Reis





O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra Cultuar, Paulo Mattos e outros em virtude de suposta contratação irregular da cantora Gal Costa em 31 de maio de 2011 no XV Festival de Musica e Ecologia da Ilha Grande pela quantia de R$ 120 mil reais por intermédio da empresa F.C. Pinheiro Soares Publicidade e Evento.

O processo n°  0007646-67.2011.8.19.0003 é originário da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis, tramita com suas peças em segredo de justiça e está em fase de eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento em face denegação a recurso especial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou em parte a decisão de primeira instância.

Parece que o representante legal da Fundação Cultuar morreu durante a tramitação da lide.

A ementa do acórdão foi disponibilizada pela OAB Niterói.

Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação de artista para show, através de suposto empresário exclusivo da artista, afastada a licitação por considerá-la inexigível. Violação ao princípio da moralidade administrativa. Orçamento municipal que deve se voltar às necessidades primeiras da população, sobretudo em razão dos escassos recursos. Qualidade artística que não se presta a justificar a despesa. Não comprovação de prévia dotação orçamentária. Irregularidades que se concretizam pelo curto espaço de tempo entre a constituição de sociedade empresária apontada como agente exclusivo da artista e as primeiras tratativas e pela não instalação no endereço apontado como sede. Agente exclusivo que atua como intermediário entre a administração municipal e o escritório da cantora. Inexigibilidade de licitação somente possível em se tratando de contratação direta ou através de empresário exclusivo. Evidente dolo dos representantes legais da fundação-ré e da empresa contratada. Prejuízo ao erário. Enriquecimento indevido da empresa-contratada. Fundação-ré que não se beneficiou, configurando-se, em verdade, como lesada. Óbito do representante legal da fundação que transfere a condenação pecuniária aos herdeiros, respeitado o limite da herança. Acolhimento da pretensão autoral em relação aos 1º, 2º e 3º réus. Improcedência em relação à Fundação-5ª ré. Exclusão do município-4º réu no curso do processo.  Reforma, em parte, da sentença. Provimento parcial do recurso. 

0007646-67.2011.8.19.0003 - APELAÇÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

QUINTA CÂMARA CÍVEL 

Desembargadora CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgado em 09/09/2014 

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