quinta-feira, 16 de julho de 2015

Sertanejo ¨Milionário¨ é condenado por superfaturamento em preço de show




O Ministério Público está investigando contratações de artistas para desvendar superfaturamentos em preços contratados para exibições artísticas. A festa do aniversário da cidade de Santa Rita de Sapucaí, MG, foi uma desvendada pela instituição.

O caso é bem simples de compreender. 
A dupla ¨Milionário & José Rico¨ foi contratada por intermédio de empresa com sede na cidade de Americana, SP, cuja razão social é Via 7 Comunicação e Publicidade, inicialmente, por R$ 33 mil reais, para se apresentar na festa de aniversário de Santa Rita de Sapucaí no ano de maio de 2006 (MG).

O cantor Milionário admitiu que foi procurado por um homem a mando do ex-prefeito que lhe pediu que assinasse um documento com um valor maior do que o contratado (R$57 mil reais).

Provada a fraude pelo Ministério Público em juízo, o ex-prefeito de Santa Rita do Sapucaí, Ronaldo de Azevedo Carvalho, o cantor Milionário, Romeu Januário de Matos, Carlos Eduardo Caires, representante da Via 7 e André Renato Martins, o agenciador do evento, foram condenados por superfaturamento em show em ambas as instâncias.
O custo do espetáculo artístico era de R$ 33 mil reais, mas, a prefeitura emitiu cheque no valor de R$ 57 mil reais. Como se vê, se não houver colaboração do artista, não há como superfaturar o preço da exibição pública.

Por consequência, se constatado superfaturamento, o artista também é responsável pela fraude.

A ação penal corre em segredo de justiça. 

A dupla sertaneja ¨Milionário e José Rico¨, frequentes em festas de rodeios, vaquejadas e eventos semelhantes, tem outros contratos sob análise no TCE e são mencionados em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal, série de ações que serão divulgadas neste Blog nos próximos dias.

Já a ação civil pública por ato de improbidade administrativa n° 0453506-63.2008.8.13.0596, proposta contra o ex-Prefeito e Via 7 Comunicação e Publicidade, tramita na 2ª Vara Cível e Criminal de Santa Rita de Sapucaí, MG.

Leia o acórdão do TJ Mineiro em sua integra:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO - SUPERFATURAMENTO , LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO - ATO DE IMPROBIDADE - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ESPECÍFICAS DA LEI 8429/92, ART. 9º E 12, I.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0596.08.045350-6/003 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): RONALDO DE AZEVEDO CARVALHO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - LITISCONSORTE: VIA SETE COMUNICACOES PUBLICIDADE EVENTOS LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 03 de novembro de 2009.

DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação proposto à f. 1202/1205 por Ronaldo de Azevedo Carvalho, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, visando a reforma da sentença de f. 1190/1200 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Em suas razões recursais alega o apelante que não há irregularidade no contrato de prestação de serviço, estando o valor declarado correto, pelo que não prospera a condenação imposta.

Em contra-razões, à f. 1225/1227, alega o apelado, em síntese, que não prosperam as razões apresentadas pelo apelante.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Pedi vista após a sustentação oral porque nela foi argüida preliminar não aventada na peça recursal e como se trata de alegação de litisconsórcio necessário da Comissão licitante, adiei o julgamento para análise da preliminar. Recebi também o memorial.

De acordo com o Art. 47 do CPC, " Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".

Assim, não ocorre o litisconsórcio necessário em ação civil pública movida em face do Prefeito, que pode responder sozinho por eventual ato de improbidade, independentemente dos atos lícitos ou ilícitos praticados pela comissão licitante, dependendo de sua atuação.

Rejeito a preliminar.

Versa o presente feito sobre Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais a fim de apurar a existência de irregularidade no Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o Município de Santa Rita do Sapucaí e a Empresa Via 7 Comunicação Publicidade e Eventos S/A Ltda, para a contratação de um Show da dupla sertaneja Milionário e José Rico, pelo qual teriam pago a importância de R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil reais), quando, segundo apurado, o valor normal do mesmo é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Sobressai do contesto probatório que os fatos constantes do e-mail de f. 1082 restaram comprovados nos autos.

As provas constantes do processo não deixam dúvidas a respeito do superfaturamento, senão vejamos:

O próprio integrante da dupla o Sr. Romeu Januário de Matos, o "Milionário", afirma ter recebido a importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) pela apresentação, mesma afirmação feita pelo seu empresário, fls. 927/891.

Embora o contrato comprove que a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Sapucaí pagou à empresa Via 7 Comunicação o valor de R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil reais) pelo show da dupla Milionário e José Rico, há comprovação pelo termo de declaração do artista Romeu Januário de Matos, que o show da dupla custa aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que evidencia o superfaturamento.

Também restou comprovado que a mesma dupla fez show naquela região na cidade de Pouso Alegre e cobrou pelo show o valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais). Foi porém feito o faturamento no valor de R$ 57.000,00, o que é incontroverso.

O MM. Juiz demonstrou em detida análise das provas dos autos a ocorrência de superfaturamento. Houve ofensa aos princípios da moralidade, honestidade, legalidade e lealdade à instituição.

Deste modo, diante das veementes provas produzidas, não resta dúvida acerca da existência de irregularidade no referido contrato, qualificado pelo desvio de dinheiro público e o consequente dano ao erário.

A prova é tão clara que dispensa maiores digressões. Confirmou-se o apurado no laudo pericial realizado pela Câmara Municipal, que constatou que o preço pago pela realização do show "Milionário e José Rico" fora 73% a mais do que o de mercado, concluindo que houve superfaturamento no pagamento do evento. Sobressai ainda que, além do pagamento superfaturado, o município efetuou despesas com alimentação e hospedagem da banda, num montante de R$ 2.762,35, sem, contudo, tais despesas estarem discriminadas no contrato de prestação de serviço. O superfaturamento configura, sem dúvida, a improbidade.

Há comprovação inequívoca dos fatos que deram causa à ação e por isso negá-los é coadunar com os atos de improbidade e com a impossibilidade de reparação dos danos causados.

O arquivamento pela Câmara Municipal não obsta esta ação, até porque aquele julgamento nem sempre escapa ao aspecto político.

O fato do Tribunal de Contas ter julgado regulares as contas do Prefeito não vincula o Poder Judiciário e nem tira a ilicitude do fato.

Os juros estão de acordo com a súmula 54 do STJ e a correção monetária deve ser plena, para recompor o valor real do dano.

Quanto à tipificação, consoante Art. 9° da lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego, aplicando-se nesse caso o Art. 12, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, ficando o responsável pelo ato de improbidade sujeito, entre outras, às cominações previstas no inciso I, que prevê "- na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos".

Assim, nos termos da Lei 8429/92, correta está a condenação do apelante de ressarcimento ao erário e demais consectários.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARMANDO FREIRE e EDUARDO ANDRADE.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0596.08.045350-6/003

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